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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. INCLUSÃO. HONORÁRIOS. TRF4. 5068648-81.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 01:51:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. INCLUSÃO. HONORÁRIOS. 1. Restando demonstrado que o segurado percebia remuneração em valores superiores aos considerados pelo INSS como salário-de-contribuição, e havendo documentos que comprovam o efetivo valor percebido, devem ser considerados para a revisão do benefício. 2. Tendo havido sucumbência mínima de uma das partes, cabe à outra o pagamento dos honorários advocatícios. (TRF4, APELREEX 5068648-81.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068648-81.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JOSE PARAGUASSU DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. INCLUSÃO. HONORÁRIOS.
1. Restando demonstrado que o segurado percebia remuneração em valores superiores aos considerados pelo INSS como salário-de-contribuição, e havendo documentos que comprovam o efetivo valor percebido, devem ser considerados para a revisão do benefício.
2. Tendo havido sucumbência mínima de uma das partes, cabe à outra o pagamento dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, negar provimento à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e dos juros de mora e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840735v10 e, se solicitado, do código CRC FE6F572C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 27/10/2015 16:53




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068648-81.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JOSE PARAGUASSU DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença que rejeitou preliminar de falta de interesse de agir, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 09-12-2008 e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez NB 533018219-7, DIB 28-07-2006, mediante a inclusão dos salários-de-contribuição registrados no CNIS para o NIT 1.067.772.547-4, pagando as parcelas vencidas corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, e acrescidas de juros de mora desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção do INSS, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, fixados em 7% do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região), já considerada a compensação dos honorários devidos pela parte autora ao INSS, independentemente do benefício da AJG. Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
O autor recorre postulando o afastamento da sucumbência recíproca, tendo em vista que não foi sucumbente, e a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC. Requer, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista o grave estado de saúde em que se encontra.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto Carlos Felipe Komorowski, bem apreciou a questão controversa, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)1. Preliminar: ausência de requerimento administrativo, falta de interesse de agir
A parte autora não submeteu à autarquia a pretensão de revisão da RMI para a inclusão de salários-de-contribuição.
A necessidade do prévio requerimento administrativo para a propositura de ações previdenciárias foi decidida pelo STF no RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 07/11/2014.
Nesse julgado, a Corte Superior concluiu ser dispensável o requerimento administrativo de revisão, "salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração". Confira-se o excerto da ementa:
(...) 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)
No presente caso, considerando que os salários-de-contribuição que a parte autora pretende incluir no cálculo da RMI foram regularmente informados pela empregadora, apenas tendo constado NIT distinto, conforme abaixo exposto na análise do mérito, o INSS já tinha conhecimento desses fatos quando da concessão do benefício e deveria tê-los levado em conta naquele momento.
Assim, aplicando o precedente do STF, a parte autora tem interesse de agir, entendendo-se ter havido o tácito indeferimento da pretensão pelo INSS.
(...)
3. Salários-de-contribuição: CNIS, NITs distintos
Conforme o artigo 29-A da Lei n° 8.213/1991, o CNIS é a principal fonte de informações do INSS sobre vínculos e remunerações dos segurados, inclusive para efeitos de cálculo dos benefícios, in verbis:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1° O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2° O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3° A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4° Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5° Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
No presente caso, a aposentadoria por invalidez NB 533018219-7, DIB 28/07/2006 (Evento 1, CCON4), foi precedida no auxílio-doença NB 515060744-0, DIB 05/12/2003 (Evento 15, CALC1, pp. 2, 4 e 7), para o qual foram considerados apenas dois salários-de-contribuição, de setembro e outubro de 2003.
Esses benefícios e os referidos salários estão vinculados ao NIT 1.141.755.170-9, que corresponde a uma inscrição do autor como contribuinte individual. Entretanto, ele manteve diversos contratos de trabalho, tendo o mais recente vigorado de 28/01/1991 a 25/03/1996, vinculados ao NIT 1.067.772.547-4.
As consultas ao CNIS, em anexo, demonstram que efetivamente se tratam da mesma pessoa.
Assim, esses salários-de-contribuição deveriam ter sido considerados pelo INSS no cálculo do benefício, provocando uma RMI maior, segundo a conta do Núcleo de Cálculos Judiciais no Evento 15, sendo procedente o pedido. (...)"
Ainda que os salários-de-contribuição constantes do sistema CNIS gozem de presunção de veracidade, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, esta presunção é relativa e admite prova em contrário.
No caso concreto, não há qualquer demonstração de que os valores constantes do CNIS do autor, sob dois números de NIT, restariam equivocados, não se justificando a desconsideração por ocasião do cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez que lhe foi deferida em 11-11-2008, conforme carta de concessão juntada no evento 1.
Outrossim, restou demonstrado que o segurado percebia remuneração em valores superiores aos considerados pelo INSS como salário-de-contribuição nas competências de 07/1994 e 10/2003, conforme informado pela contadoria judicial (Evento 15).
Dessa forma, é de ser mantida a sentença, fazendo jus o autor ao recálculo de seu benefício, desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, excepcionadas as atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a 09-12-2008).
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Sucumbente o autor em parcela mínima do seu pedido, os honorários advocatícios são devidos integralmente pelo INSS, à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Afastada, portanto, a sucumbência recíproca.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar, da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais e por restar comprovado que o demandante está acometido de graves problemas de saúde, conforme laudo anexado à apelação.
Determinada a implantação da revisão concedida, resta atendido o pleito de antecipação de tutela formulado no apelo.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Parcialmente provido o recurso do autor para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e para determinar a revisão do benefício que percebe, nos termos do artigo 461 do CPC. Adequados os critérios de aplicação de correção monetária e dos juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor, negar provimento à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e dos juros de mora e determinar a revisão do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840734v6 e, se solicitado, do código CRC 3E7FAAF6.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 27/10/2015 16:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068648-81.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50686488120134047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
JOSE PARAGUASSU DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920782v1 e, se solicitado, do código CRC 5F409210.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/10/2015 18:41




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