APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033492-94.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MANOEL VIANA MOURA |
ADVOGADO | : | ACIR BORGES MONTEIRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/1991.
Restando demonstrado que o segurado instituidor mantinha vínculo de emprego e que percebia remuneração em valores superiores aos considerados pelo INSS como salário-de-contribuição, havendo documentos que comprovam o efetivo valor percebido pela parte autora, devem ser considerados para a concessão/revisão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7842297v2 e, se solicitado, do código CRC AD27717E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033492-94.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MANOEL VIANA MOURA |
ADVOGADO | : | ACIR BORGES MONTEIRO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício mediante a utilização de salários-de-contribuição diverso do constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, Do CPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação de revisão de benefício de aposentadoria por idade determinando que a ré realize a revisão do benefício, considerando os valores dos cheques juntados nos autos no período em que emitidos, os quais representam o verdadeiro salário de contribuição do segurado, retroagindo a prática à data do requerimento administrativo (10/08/2010).
Os montantes já vencidos deverão ser objeto de um único pagamento, com atualização monetária desde cada pagamento a menor, observando-se o índice INPC/IBGE para a correção, atendendo à inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF na ADI 4.357/DF, conforme recentes decisões de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 6 e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos juros de mora, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos que dispõe o atual art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, além da incidência da correção monetária pelo índice INPC/IBGE, como acima declarado.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo da profissional, o tempo exigido para a prestação dos serviços e a natureza da causa, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).
Irresignado, o INSS interpôs apelação sustentando que a parte autora não possui direito à revisão do benefício, considerando que o cálculo do benefício foi efetuado de acordo com os parâmetros legais. Alternativamente, postula a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO:
Ainda que os salários-de-contribuição constantes do sistema CNIS gozem de presunção de veracidade, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, esta presunção é relativa e admite prova em contrário.
No caso concreto, restou demonstrado que o segurado instituidor mantinha vínculo de emprego e que percebia remuneração em valores superiores aos considerados pelo INSS como salário-de-contribuição. Havendo documentos que comprovam o efetivo valor percebido pela parte autora, devem ser considerados para a concessão/revisão do benefício.
Eventual ausência de pagamento de recolhimentos não pode ser imputada ao segurado instituidor porquanto o responsável tributário pelo pagamento das contribuições previdenciárias é seu empregador, de acordo com a Lei de Custeio da Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/1991.
Havendo provas de que o empregador recolheu contribuições utilizando salário-de-contribuição em montante inferior à remuneração efetivamente paga, devem ser utilizados os valores mais favoráveis ao segurado, visto que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002999-41.2010.404.7112, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/03/2013)
Ressalto que, em decorrência de expressa determinação legal, os tetos previstos na legislação previdenciária no tocante aos salários-de-contribuição e salário-de-benefício devem ser observados quando do recálculo da renda mensal do benefício ora revisado, especialmente o disposto nos artigos 33, 41, § 3º e 29, § 2º, Lei 8.213/91.
Por oportuno, transcrevo parte da sentença, prolatada pela Juíza de Direito Bianca Bernardi, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"De acordo com a Lei de Custeio da Previdência Social, o salário de contribuição consiste, regra geral, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, na remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa [Lei nº. 8.212/91, art. 28, I].
Conforme se infere da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS juntada pelo autor, ele foi empregado de IDALINA FIORINA ROSSATO, exercendo a função de serviços agropecuários a partir de 01/01/1994, recebendo a remuneração de CR$ 36.170,20 (trinta e seis mil, cento e setenta cruzeiros e vinte centavos) , o que resultaria em R$ 13,15 (treze reais e quinze centavos) atualmente.
Como se vê, o autor é enquadrado como segurado empregado para fins previdenciários [Lei nº. 8.212/91, art. 12, I] e seu empregador equiparado à
empresa [Lei nº. 8.212/91, art. 15, I]
Trouxe aos autos vários cheques com valores diferentes, afirmando se referirem ao pagamento de salário (R$ 560,00; R$ 432,10; R$ 432,10; R$ 560,00; R$ 1.200,00; R$ 560,00; R$ 825,00; R$ 265,50, R$ 232,10; R$ 830,00), correspondentes aos meses de agosto de 2007 a agosto de 2008. Juntou também
convenção coletiva de trabalho, com vigência de 01/05/2008 a 30/04/2010, em que foi estabelecido piso salarial de R$ 503,30 (quinhentos e três reais e cinqüenta centavos) para os empregados com menos de 12 meses de trabalho, e R$ 527,00 (quinhentos vinte e sete reais) para aqueles com mais de 12 meses de trabalho.
Todos esses valores, em tese, devem integrar o salário de contribuição do autor e consequentemente repercutir no cálculo do valor dos benefícios, independentemente da incidência de contribuição sobre eles, pois o autor demonstrou ser empregado no período em questão. Isso é assim porque o segurado empregado não recolhe a contribuição sobre a sua remuneração. A legislação de regência criou, para este caso, hipótese de substituição tributária, em que cabe ao próprio empregador realizar o desconto e repasse para o INSS [Lei nº. 8.212/91, art. 30, I].
Por conta disso, o segurado não pode ser punido por ação ou omissão de seu empregador no recolhimento das contribuições. A legislação prevê outras formas de ressarcimento, como a Lei de Execução Fiscal - Lei nº. 6.830/80 - e a incidência de crimes, como apropriação indébita previdência [CP, art. 168-A], anotação falsa em CTPS para prejudicar o repasse de verbas ao INSS [CP, art. 297, § 3º], para que o Estado recupere as contribuições omitidas, não podendo o segurado ser prejudicado em razão da má conduta de seu empregador.
Quanto ao tema aqui debatido, não deixa dúvidas o seguinte julgado do TRF4:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSTANTES DO CNIS. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
2. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.
3. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada.
4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
5. É o salário-maternidade devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas."(grifei)
Do mesmo modo, mesmo que não haja ação trabalhista em curso, nada obsta que seja reconhecida a violação da legislação laboral que implique efeitos na área previdenciária, dada a independência das instâncias.
Entretanto, realizado requerimento administrativo para revisão de seu benefício em 10/08/2010, foi indeferido o pedido do autor. Como se vê, agiu de maneira incorreta a autarquia federal, vez que desconsiderou a remuneração real recebida pelo segurado. Mesmo que não tenha havido a incidência de contribuição previdenciária sobre ela, tal fato não obsta a concessão ou a revisão do benefício, vez que compete a própria autarquia, administrativamente, apurar fraudes ou mesmo erros em seus cálculos.
Desse modo, a procedência desde pedido é medida que se impõe, devendo a autarquia ser condenada a proceder a revisão do benefício e pagá-lo desde o requerimento administrativo, com juros e correção monetária.
Dessa forma, não merece reforma a sentença neste ponto.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos.
b) Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão:
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito, devendo ser adequados os critérios de aplicação de correção monetária.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033492-94.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00039228720138160126
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MANOEL VIANA MOURA |
ADVOGADO | : | ACIR BORGES MONTEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 548, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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