Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8....

Data da publicação: 01/07/2020, 23:28:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/1991. Restando demonstrado que o segurado instituidor mantinha vínculo de emprego e que percebia remuneração em valores superiores aos considerados pelo INSS como salário-de-contribuição, havendo documentos que comprovam o efetivo valor percebido pela parte autora, devem ser considerados para a concessão/revisão do benefício. A parte autora faz jus ao pagamento das parcelas decorrentes da revisão do benefício desde a data da concessão originária da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5014029-24.2015.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014029-24.2015.4.04.7201/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SALVELINA SOARES DO AMARAL
ADVOGADO
:
JOÃO NORBERTO COELHO NETO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/1991.
Restando demonstrado que o segurado instituidor mantinha vínculo de emprego e que percebia remuneração em valores superiores aos considerados pelo INSS como salário-de-contribuição, havendo documentos que comprovam o efetivo valor percebido pela parte autora, devem ser considerados para a concessão/revisão do benefício.
A parte autora faz jus ao pagamento das parcelas decorrentes da revisão do benefício desde a data da concessão originária da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8449435v3 e, se solicitado, do código CRC FEB322A7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014029-24.2015.4.04.7201/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SALVELINA SOARES DO AMARAL
ADVOGADO
:
JOÃO NORBERTO COELHO NETO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que deu origem à pensão por morte da qual é beneficiária, a fim de que sejam utilizados os corretos salários-de-contribuição, no período de 01/1999 a 12/2002, os quais são diversos do constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais. Requer o pagamento dos valores em atraso desde a data da concessão do benefício originário.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto rejeito a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito (art. 269, inciso I do CPC), para: (a) condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145.631.152-0), com a correção dos valores lançados no PBC de janeiro de 1999 a dezembro de 2002 e, por consequencia, a pensão por morte que a autora recebe (NB 21/156.029.245-5); e (b) condenar o demandado ao pagamento das diferenças, corrigidas monetariamente pelo critério explicitado na fundamentação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Defiro o benefício da justiça gratuita e o pedido de tramitação prioritária prevista no art. 71 da Lei nº. 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso).
Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, devidos ao patrono da demandante, fixados em 10% do valor da condenação atualizado, nos termos do art. 20, §3º do CPC, devendo ser observada a limitação imposta pela súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Irresignada a parte autora interpôs apelação requerendo o pagamento das parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício originário, sem incidência da prescrição.
O INSS igualmente interpôs apelação. Preliminarmente, alega a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que o benefício originário foi revisado judicialmente. No mérito, afirma que a parte autora não possui direito à revisão do benefício tendo em vista que o cálculo obedeceu aos dados constantes no CNIS. Alternativamente, postula a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

Considero interposta a remessa necessária, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença.
DA COISA JULGADA

O simples fato de o benefício ter sido revisado judicialmente não implica reconhecer a coisa julgada, que, para sua configuração, necessita a identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.

Na ação judicial nº 2007.72.51.008375-5, o segurado instituidor requereu como pedido principal a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da natureza especial do trabalho desenvolvido no período de 08/02/1989 a 18/07/1994 e de 19/07/1994 a 05/03/1997. Nesta ação, requer a utilização dos corretos salários-de-contribuição para o cálculo da renda mensal inicial.

No caso concreto, portanto, não há identidade de pedidos, razão pela qual deve ser afastada a preliminar suscitada pelo INSS.

DA INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO:
Ainda que os salários-de-contribuição constantes do sistema CNIS gozem de presunção de veracidade, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, esta presunção é relativa e admite prova em contrário.
No caso concreto, restou demonstrado que o segurado instituidor mantinha vínculo de emprego e que percebia remuneração em valores superiores aos considerados pelo INSS como salário-de-contribuição. Havendo documentos que comprovam o efetivo valor percebido pela parte autora, devem ser considerados para a concessão/revisão do benefício.
Eventual ausência de pagamento de recolhimentos não pode ser imputada ao segurado instituidor porquanto o responsável tributário pelo pagamento das contribuições previdenciárias é seu empregador, de acordo com a Lei de Custeio da Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/1991.
Havendo provas de que o empregador recolheu contribuições utilizando salário-de-contribuição em montante inferior à remuneração efetivamente paga, devem ser utilizados os valores mais favoráveis ao segurado, visto que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/1991, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002999-41.2010.404.7112, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/03/2013)

Ressalto que, em decorrência de expressa determinação legal, os tetos previstos na legislação previdenciária no tocante aos salários-de-contribuição e salário-de-benefício devem ser observados quando do recálculo da renda mensal do benefício ora revisado, especialmente o disposto nos artigos 33, 41, § 3º e 29, § 2º, Lei 8.213/91.
Dessa forma, não merece reforma a sentença neste ponto, devendo ser procedida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reflexos na pensão por morte titularizada pela parte autora.

TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, tenho que assiste razão à parte autora.

Alega o INSS em suas contrarrazões que a autora não possui legitimidade para postular o pagamento dos valores atrasados decorrentes da revisão referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem razão, contudo.

A teor de vários precedentes desta Corte, não há ilegitimidade da sucessão ou de dependente habilitado à pensão por morte para a postulação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição requerida administrativamente pelo segurado falecido, com o pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA POSTULAR PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE E DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO PERCEBIDO PELO INSTITUIDOR. CONSECTÁRIOS.
1. A titular de pensão por morte, em decorrência de expressa disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 112), tem legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor do pensionamento, repercutindo o direito postulado acréscimo na renda mensal inicial.
(...) omissis
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.01.001347-1, Turma Suplementar, Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/07/2009)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E HERDEIROS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tendo o segurado falecido postulado, embora sem sucesso, o deferimento da aposentadoria na via administrativa, o Espólio ou os herdeiros têm direito de postular os valores atrasados referentes a tal benefício na via judicial, pois, nesse caso, tem-se obrigação transmissível (art. 112 da Lei de Benefícios). (TRF4, AC 2004.70.04.000435-8, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 19/03/2007)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA PARTE. SUCESSORES. Não há ilegitimidade do espólio ou herdeiros, conforme o caso, para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidos até a data do óbito. (TRF4, AC 2005.71.00.020530-0, Turma Suplementar, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 16/11/2006)

A propósito da legitimidade de pensionista, transcrevo, por oportuno, trecho do voto condutor do acórdão da AC n. 1999.71.12.000627-3:

"... Efetivamente, o direito a benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, não se transmitindo aos herdeiros, de acordo com o disposto no artigo 928 do Código Civil de 1916, vigente à época do óbito. Contudo, o direito à concessão da benesse não pode ser confundido com o direito às diferenças pecuniárias de benefício já requerido pelo segurado ou dependente falecido enquanto vivo.

O direito a concessão do benefício, como regra, é personalíssimo, dependendo da manifestação de vontade do segurado. Contudo, não se confunde o direito ao benefício em si com o direito a valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Diante do indeferimento indevido ou do cancelamento indevido, a obrigação assume natureza puramente econômica, e, portanto, transmissível.

No caso, não se trata de postular direito alheio. A autora pretende seja declarado que, quando do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, 20/08/2007, o falecido já fazia jus à revisão do benefício ora pleiteada, reconhecendo-se, por conseguinte, o seu direito ao recebimento das parcelas vencidas desde então, o que lhe é legítimo, a teor do próprio artigo 112 da Lei n.º 8.213/91:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Deve-se destacar que se os valores ora postulados visam a manter a autora e o grupo familiar, nada mais natural que seus sucessores herdem esse direito, sob pena, inclusive, de desrespeito ao princípio da moralidade e concretização do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciária.

A melhor interpretação do texto legal é no sentido de que sua abrangência atinge a totalidade dos créditos devidos pelo INSS ao segurado antecessor, possibilitando o recebimento nas vias administrativa e judicial das importâncias não recebidas em vida pelo falecido segurado.

Não há, pois, ilegitimidade da autora, conforme o caso, para a postulação das diferenças pecuniárias do benefício de segurado falecido, vencidos até a data do óbito.

Portanto, a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas decorrentes da revisão do benefício desde a data da concessão originária da aposentadoria por tempo de contribuição, merecendo reforma a sentença no ponto.

DA PRESCRIÇÃO

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

No caso, embora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido concedido em 20/08/2007, o segurado instituidor da pensão ajuizou em 11/12/2007 ação ordinária sob nº 2007.72.51.008375-5 buscando a revisão de seu benefício, a qual teve seu trânsito em julgado em 18/04/2012.

Importante ressaltar que a prescrição, in casu, foi interrompida, em virtude do ajuizamento da referida ação judicial.

Com efeito, o Decreto 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, estabelece a interrupção da prescrição por uma única vez, voltando o prazo a fluir, agora pela metade, a partir do último ato do processo que a interrompeu. Confira-se, a propósito, o teor dos artigos 1º, 8º e 9º:

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(...)

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo."

Há de se observar, contudo, os termos da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal:

"A prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".

Assim, tendo a aposentadoria sido concedida em 20/08/2007, bem como considerando a interrupção do prazo prescricional, ocorrido em 11/12/2007 em razão do ajuizamento da ação de revisão, com trânsito em julgado em 18/04/2012, e a data do ajuizamento da presente ação, em 07/10/2015, não restou consuma a prescrição, pelo que é aplicável, o disposto na parte final da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal.

Assim, não há prescrição a ser reconhecida.

Dos consectários:
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos
b) Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
c) Honorários advocatícios:
Em face da procedência dos pedidos da parte autora, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Conclusão:
A sentença deve ser reformada a fim de reconhecer o direito ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício originário, sem incidência da prescrição. No mais, dá-se parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial a fim de adequar os critérios de aplicação de correção monetária.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8449433v3 e, se solicitado, do código CRC 51A1D6CD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014029-24.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50140292420154047201
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SALVELINA SOARES DO AMARAL
ADVOGADO
:
JOÃO NORBERTO COELHO NETO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 528, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534764v1 e, se solicitado, do código CRC 4D913B3C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/08/2016 15:45




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora