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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E ÍNDICES ORTN/OTN/BTN. TRF4. 0013914-02.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:52:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E ÍNDICES ORTN/OTN/BTN. 1. Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN). Sistemática, por sua vez, inaplicável aos benefícios concedidos após o advento da Lei 8213/91. (TRF4, AC 0013914-02.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 19/10/2017)


D.E.

Publicado em 20/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013914-02.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA INEZ RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E ÍNDICES ORTN/OTN/BTN.
1. Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN). Sistemática, por sua vez, inaplicável aos benefícios concedidos após o advento da Lei 8213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso da parte autora, vencida a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110088v4 e, se solicitado, do código CRC 7A0336BD.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013914-02.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA INEZ RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de revisão do benefício previdenciário com base no art. 58 do ADCT.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que possui direito à ventilada revisão.
É o sucinto relatório.
VOTO
Revisão dos salários de contribuição pelos índices de variação das ORTN/OTN
Trata-se de revisão em que a parte pretende a revisão dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo do benefício para que sejam corrigidos através da variação dos índices ORTN/OTN/BTN.
A questão de direito é pacífica nesta Corte. Sobre o tema, há inclusive, enunciado de orientação dominante. É o que dispõe a Súmula 02 deste TRF4: "Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN / OTN".
Com efeito, aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço (que inclui a aposentadoria especial) concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).
Essa sistemática, como se percebe, não é aplicável aos benefícios posteriores à Lei n. 8.213/91 (nesse mesmo sentido, na doutrina: CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 588; na jurisprudência: AC 5002687-25.2011.404.7114, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 18/10/2012).
No caso dos autos, verifica-se que o benefício é posterior à Lei 8213/91, razão pela qual a parte não possui direito à revisão pretendida.
Dispostivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013914-02.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA INEZ RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente relator para divergir. Analisando os autos, verifico que os pedidos iniciais foram totalmente descontextualizados das datas de requerimento dos benefícios do instituidor (DER em 1995) e da pensionista (DER em 1997), o que a sentença corretamente identificou, tendo reconhecido a improcedência do pleito.
A apelação apresentada, por seu turno, consiste em um mero relatório do que ocorreu nos autos, seguido de pedido de reforma da decisão, sem elencar quaisquer razões para a modificação da sentença.
O art. 1.010, inciso III, do NCPC expressamente dispõe que o recurso de apelação deverá conter as razões do pedido de reforma da decisão atacada. O art. 932, inciso III, por sua vez, determina que não será conhecido do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ainda que seja possível a flexibilização dos critérios de admissibilidade recursal, especialmente no contexto ínsito ao direito previdenciário, no caso concreto observo que os pedidos postulados na petição inicial já eram desconexos às circunstâncias fáticas do caso.
Ante o exposto, renovando a vênia ao relator, voto por não conhecer da apelação porquanto ausentes as razões do pedido de reforma da sentença.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013914-02.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003136320158210134
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARIA INEZ RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA; O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA APELAÇÃO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPCP/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 04/09/2017 16:11:58 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)

Comentário em 05/09/2017 14:51:00 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da divergência, acompanho o Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166945v1 e, se solicitado, do código CRC CF799876.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/09/2017 00:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013914-02.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003136320158210134
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
MARIA INEZ RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/09/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA; O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA APELAÇÃO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPCP/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Voto em 29/09/2017 15:05:39 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à divergência para acompanhar o Relator.
Comentário em 03/10/2017 11:38:45 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho o Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201123v1 e, se solicitado, do código CRC E84D19F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/10/2017 16:33




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