Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5013886-37.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO NOLI DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
PAULO NOLI DA SILVA ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição convertendo-o em especial, a contar da data do requerimento administrativo (DER/DIB), com reconhecimento de tempo especial pelo exercício de atividade em condições nocivas à saúde.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, AFASTO a carência de ação e, no mérito, AFASTO a decadência, ACOLHO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora no período de 08/06/1983 a 11/03/1986 (Olvebra Industrial S/A), indicado na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
b) revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, a contar da DIB, procedendo à sua conversão em aposentadoria especial, atentando-se ao disposto no artigo 57, §8º da Lei 8.213/91 e à decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema com Repercussão Geral nº 709, a partir da implantação, nos termos da fundamentação, conforme o quadro abaixo, na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
( ) IMPLANTAÇÃO ( ) CONCESSÃO ( X ) REVISÃO | |
NB | 172.588.254-7 |
ESPÉCIE | APOSENTADORIA ESPECIAL, nos termos da fundamentação |
DIB | 03/03/2011 |
DIP | DATA DA SENTENÇA, atentando ao disposto no artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação |
DCB | NÃO APLICÁVEL |
RMI | A APURAR |
c) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, deduzidos os valores que vêm sendo pagos desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente deferida e observada a prescrição, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;
d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Apela o INSS (
) requerendo a suspensão do feito pelo Tema STJ nº 1.124, ou que seja fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido administrativo de revisão.Com contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, controverte-se apenas sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
Do termo inicial dos efeitos financeiros
Não se desconhece a afetação, à sistemática dos recursos repetitivos, da discussão relacionada à definição "o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" (Tema 1.124 STJ).
No entanto, considerando que o resultado do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o reconhecimento do direito à revisão do benefício de que a autora é titular, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente e, consequentemente, o montante devido a título de atrasados, de modo a evitar prejuízo à razoável duração do processo, esta Corte vem entendendo que a melhor solução a ser aplicada ao caso é o diferimento da questão para a fase de cumprimento, situação na qual o magistrado a quo deverá atentar à tese firmada pelo STJ.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA STJ 1124.TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5006964-76.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP). 3. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do julgado. (TRF4, AC 5052461-60.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 08/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. TESE DE PRESCRIÇÃO. DEFESA DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. DIFERIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO PROVISÓRIO. 1. A tese de prescrição, deduzida em sede de contestação, é matéria atinente ao mérito da causa, à luz dos artigos 330, 485 e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. No caso, ao apresentar contestação, o INSS suscitou a prescrição do fundo de direito e a prescrição quinquenal, pugnando, inclusive, pelo julgamento de improcedência do pedido, de sorte que não se pode afirmar que não houve contestação de mérito, na forma da legislação processual civil. 3. O fato de não ter havido impugnação específica quanto ao preenchimento, ou não, dos requisitos para a concessão do benefício buscado pela parte não altera esse quadro. 4. Consequentemente, a premissa da qual parte o apelante não se sustenta, restando caracterizada a presença de pretensão resistida, independentemente dos motivos pelos quais deu-se o indeferimento do benefício na seara administrativa. 5. A questão atinente ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, em casos semelhantes ao dos presentes autos, diz respeito ao Tema 1124 dos recursos especiais repetitivos, no bojo do qual foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos em grau recursal. 6. Tratando-se, porém, de questão acessória, a afetação da matéria ao Tema 1124 STJ não deve servir como impeditivo ao regular processamento na fase de conhecimento, à semelhança do quanto já decidido por esta Turma em outros casos envolvendo outras questões submetidas à sistemática dos recursos repetitivos. 7. Assim, enquanto pendente a solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, é cabível determinar que o cumprimento de sentença seja iniciado fixando-se, provisoriamente, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data mais próxima, dentre aquelas alegadas pelo INSS (período incontroverso). 8. Reserva-se para momento posterior ao julgamento do Tema 1124 STJ a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido termo inicial diverso. (TRF4, AC 5018545-51.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo dado parcial provimento ao recurso, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
Tutela específica - revisão do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.
O mesmo tratamento deve ser concedido à hipótese de revisão, conforme decidido por esta Turma no processo N.º 5005419-61.2010.4.04.7001/PR, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 04/07/2016.
Caso o benefício já tenha sido revisado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.
Conclusão
Apelo do INSS parcialmente provido para diferir para a fase de cumprimento de sentença a solução acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
Determinada a revisão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a revisão do benefício.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003490784v2 e do código CRC 0ae8ce98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 13/10/2022, às 18:30:45
Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2022 04:01:08.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5013886-37.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO NOLI DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. revisão. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO.
1. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1.124/STJ.
2. Apelação parcialmente provida. Determinada a imediata revisão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003490785v3 e do código CRC b4cd93c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 13/10/2022, às 18:30:45
Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2022 04:01:08.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022
Apelação Cível Nº 5013886-37.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO NOLI DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: GUILHERME VIEIRA STURZBECHER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 23/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/10/2022 04:01:08.