Apelação Cível Nº 5000672-94.2017.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | DANILO MORESCO |
ADVOGADO | : | GIOVANI ONEDA |
: | JOSE AUGUSTO BALBINOT | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9392559v6 e, se solicitado, do código CRC E85E8DDA. | |
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Apelação Cível Nº 5000672-94.2017.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | DANILO MORESCO |
ADVOGADO | : | GIOVANI ONEDA |
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RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS em 20/01/2017, objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, com DIB em 02/1990, sustentando limitação da renda ao teto, quando da concessão do benefício, e não integralização do respectivo coeficiente nos reajustes seguintes. Requereu a aplicação dos novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 e 41/2003, como limitadores máximos da renda mensal reajustada.
A sentença, datada de 10/01/2018, afastou as prejudiciais de decadência e prescrição e julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, afasto as prejudiciais de decadência e prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% sobre o valor da causa, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC, a ser atualizada pelo INPC a contar do ajuizamento da ação. Suspendo, desde já, a exigibilidade do valor devido pelo autor, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido.
Espécie não sujeita a reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.
Cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se- os autos.
A parte autora apelou, alegando que, conforme demonstrado, houve a limitação do salário de benefício e o excedente ao teto não foi recomposto à renda mensal do benefício.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
A tese que permite a revisão dos benefícios limitados em 12/1998 e 12/2003, respectivamente, aos tetos de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34, foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento que segue:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
No caso dos autos, o autor aufere aposentadoria especial concedida em 01/02/1990 (NB 46/086.231.047-4) e, por ocasião das citadas Emendas Constitucionais, nada indica que seu benefício esteve limitado ao teto da Previdência Social (PLAN4 do ev. 22), já que era de R$ 1.066,10 em dezembro de 1998 e R$ 1.660,72 em janeiro de 2004..
Ocorre que a tese acolhida pelo STF é mais ampla do que a simples adequação do valor dos benefícios à elevação dos tetos nas indigitadas emendas. Em verdade, estabeleceu a Corte Constitucional na ocasião que havendo limitação do benefício ao teto previdenciário da época da concessão, há, em tese, direito à revisão em virtude dos novos tetos.
Na ocasião do referido julgamento, pontuou a Ministra Carmen Lúcia, relatora do processo, de início, que a controvérsia girava em torno do seguinte ponto: "discute-se apenas se, majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo". E a sua resposta foi afirmativa. Ponderou que o segurado que enfrentou a limitação do seu benefício ao teto da Previdência Social vigente quando da concessão do benefício tem direito à readequação dos valores percebidos ao novo teto. Ou seja, se após a concessão houver um incremento do teto em patamar superior ao reajuste dos benefícios, tem o segurado direito à majoração deste com base no salário de benefício original atualizado, até ulterior esgotamento.
O Ministro Ayres Britto, durante os debates, assentou que "os já aposentados, segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente". Já o Ministro Gilmar Mendes atentou para o fato de que "o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra" Concluiu, assim, que, "sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior". Por fim, o Ministro Marco Aurélio estatuiu que não se muda a equação inicial, mas apenas se altera o redutor.
Diante desta posição é que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região sedimentou o entendimento no sentido de que, limitado o benefício ao teto da Previdência Social da época da concessão, cabível a majoração da benesse quando do aumento do teto em índice superior ao utilizado para reajuste dos benefícios, limitando-se ao valor do salário de benefício original, calculado de forma apartada. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. (...) 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Tendo a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês de início do benefício sido integralmente incorporada ao valor deste benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, não tem o segurado interesse de agir ao postular a readequação da renda mensal aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03. (TRF4, APELREEX 5039336-69.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 31/07/2014)
No APELREEX 5049059-15.2013.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/09/2014, dentre tantos outros julgados, assentou-se o seguinte:
Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.
Esclareço que não é casuisticamente calculada a existência de prejuízos pela limitação aos tetos, o que se dará na competente fase da execução, inclusive porque possível é a existência de correlato pleito (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário-de-benefício da parte autora.
O STF, recentemente, expressamente consignou que a decisão outrora proferida pela Corte alcança também os benefícios concedidos durante o buraco negro:
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral". (RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017 )
Portanto, diante do narrado, concluo que, mesmo para o período albergado pelo "buraco negro" (artigo 144 da LBS - 05/10/1988 a 05/04/1991), é cabível a revisão do benefício quando constatado que ele limitou-se ao teto da Previdência Social quando da concessão.
No caso dos autos, o CONREV3, o INFBEN9 e o documento da fl. 19 do PROCADM2 do ev. 12 indicam que a RMI do autor, que originalmente foi de NCz$ 4.742,02, foi revisada para NCz$ 11.505,08. Como o percentual de cálculo da RMI era de 95%, é possível colher que o salário de benefício foi recalculado para NCz$ 12.110,61, equivalente à média dos salários de contribuição, uma vez que o teto da época era de NCz$ 15.843,71.
Tal constatação sugere que não houve qualquer limitação do benefício do autor ao teto da Previdência Social.
De qualquer sorte, como mencionado no ev. 20, o CONREV3 suscitava dúvidas, já que faz menção à existência de "sal. contrib. acima do teto". Nesta linha, os autos foram remetidos à Contadoria, que equacionou a controvérsia a partir do seguinte parecer (ev. 22):
(...) 2. No documento CONREV3, evento 1 consta a informação de que o benefício foi revisto no período do "Buraco Negro" com o coeficiente de cálculo da RMI alterado para 100% do salário de benefício. Assim, considerando-se os salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI original (PROCADM2, evento 12 e ANEXO2 a este cálculo) esta Seção calculou a RMI pelo Art. 144 da Lei 8.213/91, apenas para fins comparativos, cujo valor da RMI (Ncz$ 11.550,71) se aproxima daquele informado pelo INSS no CONREV3, ev. 1 (Ncz$ 11.519,88).
3. Assim, considerando-se os valores informados em CONREV3, ev. 1, verifica-se que o salário de benefício apurado na revisão do benefício no período do "Buraco Negro" não foi limitado ao Teto válido na DIB:
RMI revista conforme CONREV3, ev. 1 ......................11.519,88
Coeficiente de cálculo da RMI ......................................100%
Salário de benefício ........................................................11.519,88
Teto válido na DIB 02/90 ..............................................15.843,71
4. Diante do exposto, e conforme pode ser verificado na evolução da RMI, anexa, onde foi apurada a renda que confere com os valores recebidos atualmente pelo autor (R$ 3.832,32) conforme CONBAS, não foram encontradas diferenças em favor da pare autora. Ainda, pode ser verificado que em dez/98 e jan/04 a renda mensal recebida pelo autor ficou abaixo dos tetos das EC nº 20/98 e 41/03, bem como abaixo dos tetos administrativamente pagos aos benefícios previdenciários.
O estudo da Contadoria é esclarecedor e enfático quanto à ausência de limitação do benefício ao teto da Previdência Social, o que inclusive levou os litigantes a sequer impugná-lo.
Assim, diante da ausência do direito à revisão, é improcedente o pedido.
Mantém-se a sentença, adotando os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a verba honorária conforme fixada pelo juízo a quo. Em face do improvimento do recurso da parte autora, majoro a respectiva verba para 15% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
Apelação Cível Nº 5000672-94.2017.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50006729420174047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | DANILO MORESCO |
ADVOGADO | : | GIOVANI ONEDA |
: | JOSE AUGUSTO BALBINOT | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 578, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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