Apelação Cível Nº 5001110-75.2016.4.04.7101/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIZ ALFREDO ROCHA ALVES |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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Apelação Cível Nº 5001110-75.2016.4.04.7101/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIZ ALFREDO ROCHA ALVES |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS em 07/03/2016, objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, com DIB em 01/1985, sustentando limitação da renda ao teto, quando da concessão do benefício, e não integralização do respectivo coeficiente nos reajustes seguintes. Requereu a aplicação dos novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 e 41/2003, como limitadores máximos da renda mensal reajustada.
A sentença, datada de 03/07/2017, declarou prescritas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento do feito e julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos dispositivos:
ANTE O EXPOSTO, declaro prescritas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento do feito e, quanto ao restante, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do réu, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Como a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Interposto recurso, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, não sendo suscitadas as questões referidas no art. 1009, §1º, do Código de Processo Civil, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil). Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se à Corte recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora apelou, alegando que, evoluindo-se a média dos salários-de-contrinuição (sem o limitador MVT), com o respectivo coeficiente da aposentadoria, chega-se a valores superiores ao que o segurado efetivamente recebe.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
Adentrando à questão de fundo, a parte autora sustenta que, para fins de reajuste do benefício previdenciário, deve ser levado em conta o valor que superou o teto previsto em determinado momento.
Tal tema esteve em discussão mais recentemente porque a partir de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº 20/98, e a partir de janeiro de 2004, por meio da Emenda Constitucional nº 41/03, foi majorado sensivelmente o teto dos benefícios previdenciários, de modo que o acolhimento da tese de que os reajustes devem ser aplicados sobre o valor original do salário-de-benefício, havendo a limitação ao teto apenas para fins de pagamento, tem o condão de igualmente majorar a renda mensal a partir da definição do novo teto.
Superadas discussões a respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, adotou a tese defendida pela ora demandante, pacificando o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
A seguinte passagem ilustra o posicionamento da Corte (sem grifo):
O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS.
Em outras palavras: a decisão do Pretório Excelso aplica-se a qualquer situação em que, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial ou mesmo de reajuste posterior, houve a limitação do salário-de-benefício ou da renda mensal pela aplicação do teto, a fim de que o excesso não aproveitado em virtude da restrição seja utilizado sempre que alterado o teto máximo do salário-de-contribuição, adequando-se ao novo limite.
Cumpre mencionar que não se trata de conferir aplicação retroativa ao disposto nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 ou de entender que elas deferiram reajuste aos segurados, mas, sim, de assegurar a efetiva e imediata observância de seus termos, os quais, por promoverem a majoração do valor do teto dos benefícios, refletem no benefício previdenciário daqueles que tinham a renda mensal limitada pelo teto então vigente.
Tampouco é possível falar em desrespeito à vedação de vinculação ao salários mínimo, à necessidade de prévia fonte de custeio e ao princípio da isonomia, porquanto o valor a ser pago ao demandante, além de não estar vinculado ao salário mínimo, decorre justamente das contribuições por ele vertidas pela Previdência Social e que, pelo arcabouço legislativo aplicável à espécie, lhe asseguram a revisão do benefício.
Assim, deve ser prestigiado o entendimento do Pretório Excelso, intérprete por excelência das questões constitucionais, para se concluir que a elevação do teto limite dos benefícios previdenciários deve permitir a recomposição da renda mensal, utilizando-se o teto limite apenas para efeito dos pagamentos.
Vale referir que o fato de o benefício ter sido concedido antes da Carta Magna de 1988 ou no período conhecido como "buraco negro" (de 05.10.88 a 04.04.91) em nada altera tal conclusão, dado que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não realizou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
Resta, pois, examinar se quando da concessão ou, posteriormente, durante a evolução, o valor do benefício previdenciário objeto deste feito de fato em algum momento restou limitado pelo teto, o que faz surgir o direito à recomposição.
No que tange aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição de 1988, essa a análise, acerca da repercusssão da decisão do Recurso Extraordinário nº 564.354, pelo Supremo Tribunal Federal, perpassa pelo exame de dois pontos:
a) definição se eventual limitação ao denominado "menor valo-teto", utilizado para apuração da renda mensal inicial dos benefícios à época, faz ou não surgir diferenças a serem posteriormente aproveitadas quando do reajuste do teto de pagamento;
b) aferir se mesmo não tendo havido a limitação ao "menor valor-teto", a média dos salários-de-contribuição recomposta em número de salários mínimos por força do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário-de-contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes.
Pois bem, no que diz respeito ao momento da concessão do benefício, igualmente não se identifica ter havido limitação ao teto, passível de ser recomposta.
Explicação para tanto reside no fato de que, quando da concessão da aposentadoria, em janeiro de 1985, o teto dos benefícios previdenciários correspondia a Cr$3.331.200,00, ao passo que, de acordo com a prova documental, a renda mensal inicial da aposentadoria ficou bem aquém disso, no montante de Cr$1.769.362,00.
Sinale-se, a propósito, que o fato de o salário-de-benefício ultrapassar, quando da concessão, o denominado "menor valor-teto" não faz surgir diferenças alguma a ser incorporada ao benefício posteriormente.
Isso se justifica na medida em que o denominado "menor valor teto", previsto no art. 23 da Consolição das Leis da Previdência Social de 1984, apesar da nomenclatura, não se tratava propriamente de um teto, de um limitador para o valor ou mesmo para o cálculo da renda mensal inicial.
De fato, o "menor valor-teto" era tão somente uma referência monetária a ser comparada com o valor do salário-de-benefício e que, a partir dessa comparação, levava a duas formas distintas de apuração da renda mensal do benefício previdenciário: se o salário-de-benefício fosse inferior ao "menor valor-teto", a renda mensal seria igual ao produto da aplicação do coeficiente ao salário-de-benefício; se o salário-de-benefício suplantasse o "menor valor-teto", a renda mensal corresponderia ao produto da aplicação de coeficientes distintos sobre o "menor valor-teto" e a parcela que ultrapassase aquele patamar.
Percebe-se que a figura do "menor valor-teto" em nada se assemelha com o teto de pagamento dos benefícios previdenciários, o qual foi objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal anteriormente mencionada, sendo, na verdade, mera sistemática de cálculo do valor dos benefícios prevista na legislação então em vigor.
Prova disso é que o "menor valor-teto" não constituía limite de pagamento dos benefícios e que o valor do salário-de-benefício que ultrapassava o "menor valor-teto" não era desconsiderado, sendo levado em conta para apuração da renda mensal do benefício.
Entendimento em sentido contrário, com a observância do "menor valor-teto" como limitador, consagraria, na prática, desconsideração do regramento vigente na época da concessão do benefício previdenciário e aplicação de regime jurídico híbrido, o que não se admite.
Por esse motivo, mesmo na hipótese de o salário-de-benefício, no regime anterior à Constituição Federal de 1988, ultrapassar o denominado "menor valor-teto", inexistem diferenças a serem recuperadas.
Nesse sentido, o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurispridência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (sem grifo):
'PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE 05.10.1988. REVISÃO INDEVIDA. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível a aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 a benefício concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, antes do início do chamado 'buraco negro' em 05.10.1988, conforme já acenado por esta Turma Regional (IUJEF nº 5037022-83.2014.404.7108, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, DJe 10.12.2015). 2. Em virtude do princípio tempus regit actum, à forma de cálculo dos benefícios deve ser aplicada a legislação vigente na época do preenchimento dos requisitos, ou seja, deve ser aplicada a legislação vigente na época da aquisição do direito à concessão do benefício, conforme assentada jurisprudência do STF e do STJ (vgSTF, RE nº 597.389; e STJ, REsp nº 1.151.363 e REsp nº 1.310.034). 3. Portanto, a forma de cálculo dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em conformidade com a legislação anterior à Lei nº 8.213/91, cujos efeitos, por força do disposto em seu art. 144 retroagiram no máximo a 05.10.1988, deve observar exclusivamente a disciplina legal vigente na época do preenchimento dos requisitos, ou seja, na época da aquisição do direito à concessão do benefício sob a égide do regime anterior. 4. Como antes de 05.10.1988 o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários do RGPS se sujeitava à observância de forma de apuração diversa e específica, envolvendo duas parcelas em atenção ao maior e ao menor valor teto, os novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 não podem ser aplicados antes de 05.10.1988, porque a sua aplicação, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE nº 564.354/SE, está toda baseada na interpretação do sentido e do alcance do teto do salário-de-benefício previsto na Lei nº 8.213/1991, o qual tem uma feição completamente própria e diversa do regime previdenciário anterior à Constituição Federal de 1988, sob pena de adoção de um regime híbrido, o que sempre foi rechaçado pela jurisprudência do STJ em matéria previdenciária (vg 3ª Seção, AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.238.551/PR, Rel. Des. Conv. Campos Marques, DJe 20.03.2013). 5. No caso, estando o entendimento adotado no acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência já uniformizada por esta Turma Regional (IUJEF nº 5000359-62.2014.404.7100, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJe 23.11.2016) o presente pedido de uniformização não merece ser conhecido, dada à aplicação analógica da Questão de Ordem nº 13 da TNU. 6. Pedido de uniformização da parte autora não conhecido. (5003452-50.2016.404.7201, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 14/02/2017).
De outra banda, em que pese não tenha havido a limitação quando do cálculo da renda mensal inicial, de acordo com o demonstrativo de evolução da renda mensal da aposentadoria do autor, anexado no evento 34, tem-se que, quando da recomposição do valor por força do art. 58 do ADCT, o benefício foi revisado para Cr$423.320,01, correspondente a 10,079 salários mínimos.
Logo, tendo em conta que o teto estabelecido para a época era de Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos, conclui-se que naquele momento - item "b" acima - restou caracterizada limitação ao teto dos benefícios previdenciários.
Ocorre que os documentos anexados no evento 42 retratam que a parcela que ultrapassou o teto dos benefícios previdenciários já foi levada em consideração para o cálculo da renda mensal da aposentadoria titularizada pelo autor.
De fato, exemplificativamente, em julho de 1998, em que pese o teto ser de R$1.081,50, aquele demonstrativo revela que para evolução do valor do benefício foi considerado naquele mês o montante de R$1.148,47, superior ao teto.
Logo, em que pese em determinado momento durante a evolução do benefício originário - mais especificamente entre janeiro de 1992 e novembro de 1998 - de fato tenha havido a suplantação do teto, aquele montante já foi levado em conta para cálculo da renda mensal atual, inexistindo, pois, diferença a ser incorporada.
O cálculo anexado pela Contadoria Judicial no evento 12 bem evidencia essa circunstância, ao demonstrar que, levando-se em conta a parcela que ultrapassava o teto dos benefícios previdenciário em dezembro de 1998, o valor da renda mensal da aposentadoria - R$3.869,00 - coincide com o montante pago administrativamente pelo INSS.
Portanto, considerando-se que o benefício previdenciário da parte autora não foi limitado ao teto quando da sua concessão e que já houve a recuperação do valor que posteriormente ultrapassou aquele limite como decorrência da revisão prevista no art. 58 da ADCT, improcede o pedido da parte demandante.
Mantém-se a sentença, adotando os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a verba honorária conforme fixada pelo juízo a quo. Em face do improvimento do recurso da parte autora, majoro a respectiva verba para 15% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
Apelação Cível Nº 5001110-75.2016.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50011107520164047101
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | LUIZ ALFREDO ROCHA ALVES |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 598, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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