Apelação Cível Nº 5003280-33.2016.4.04.7129/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | WILLY HETZ |
ADVOGADO | : | MARION SILVEIRA REGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9392587v9 e, se solicitado, do código CRC 811D8CE2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/05/2018 12:50 |
Apelação Cível Nº 5003280-33.2016.4.04.7129/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | WILLY HETZ |
ADVOGADO | : | MARION SILVEIRA REGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS em 03/10/2016, objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, com DIB em 11/1982, sustentando limitação da renda ao teto, quando da concessão do benefício, e não integralização do respectivo coeficiente nos reajustes seguintes. Requereu a aplicação dos novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 e 41/2003, como limitadores máximos da renda mensal reajustada.
A sentença, datada de 16/05/2017, julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos autos, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme variação do INPC, nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015. Contudo, resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Sem condenação em custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos à Corte Regional.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora apelou, postulando seja condenado o INSS a readequar seu benefício sem a limitação imposta do menor teto da época, culminando com a aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Requer, também, em relação à prescrição, o recebimento das parcelas devidas a partir de 05/05/2006.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
Da prescrição
O Egrégio TRF/4ª Região vem decidindo no sentido de que a prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação civil pública anterior. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. 1. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação civil pública anterior. Precedentes deste Tribunal. 2. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais 20 e 41, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal. 3. O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos."(TRF4, APELREEX 5000995-81.2012.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 26/07/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. A decadência, de que trata o artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, somente se aplica aos atos de concessão ou indeferimento de benefícios; não se aplica, portanto, à revisão da renda mensal, em momento posterior à data de início. Ressalva, porém, das diferenças anteriores a 05-05-2006, as quais foram atingidas pela prescrição quinquenal, porquanto a ação revisional é precedida de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal visando ao cumprimento, em âmbito nacional, do que foi decidido, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 564.354. Na dicção do Supremo Tribunal Federal (RE nº 564.354), "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." Entendimento aplicável aos benefícios cujos salários-de-benefícios, por serem superiores ao teto, foram por este limitados." (TRF4, AC 5044751-58.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 19/07/2013)
Sendo assim, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da Ação Civil pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 (05/05/2006).
Quanto ao mérito
O autor almeja a revisão da renda mensal de seu benefício de aposentadoria, adequando-se a renda apenas para fins de pagamento aos novos tetos em vigor e a readequação do valor do benefício aos novos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
No que pertine ao primeiro ponto, a Contadoria Judicial constatou que os salários-de-contribuição do benefício do autor foram apurados corretamente, pois foram utilizados os salários listados nas relações de salários, observando-se os correspondentes tetos, quando necessário.
Com efeito, cabe referir que o autor recebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 16/11/1982, sob a disciplina da CLPS de 1984 (Decreto n. 89.312/84) que dispõe a respeito a respeito do cálculo do benefício:
(...)
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (...) (grifei).
(...)
Art. 33. A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço, observado o disposto no capítulo VII:
I - quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, em valor igual a:
a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, para o segurado;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, para a segurada;
II - quando o salário-de-benefício é superior ao menor valor-teto, é aplicado à parcela correspondente ao valor excedente o coeficiente da letra "b" do item II doartigo 23;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal do benefício é a soma das parcelas calculadas na forma dos itens I e II, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§ 1º A aposentadoria do segurado do sexo masculino que a requer com mais de 30 (trinta) anos de serviço tem o valor da letra "a" do item I acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, observado o disposto no artigo 116 (...) (grifei).
(...)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, decidiu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". Além disso, de acordo com o voto da Relatora Ministra Carmem Lúcia só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.
Sobre o pleito revisional, o autor não faz jus à revisão de sua aposentadoria, nos termos requeridos na inicial. De efeito, o salário-de-benefício foi apurado de acordo com as regras legais vigentes na época média dos 36 últimos salários-de-contribuição (parcela básica + parcela adicional).
Desta forma, conforme informação da contadoria todas as limitações sofridas pelo autor para fins de cálculo da parcela básica e da parcela adicional foram previstas em lei. Tais limitações não se refletem em limitação para fins de pagamento, mas tão somente provém das regras então vigentes à época para aposentadorias.
Ou seja, após a definição do valor do benefício, aplicando-se as regras vigentes à época, não houve limitação ao teto então em vigor para pagamento, de forma que não se aplica ao caso o precedente do STF supramencionado.
Consectariamente, como não houve extrapolação do teto vigente não reflete nos limites estabelecidos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03.
Importante, ainda salientar que, como bem definiu o Ministro Gilmar Mendes quando do julgamento do paradigmático RE 564.354, "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Logo, o teto somente incide após o cálculo da renda. Não se aplica internamente ao cálculo ou anteriormente ao valor final. Ele é apenas um limitador para fins de pagamento. Logo, a sistemática de cálculo para obtenção da renda do benefício do autor está correta.
Mantém-se a sentença, adotando os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a verba honorária conforme fixada pelo juízo a quo. Em face do improvimento do recurso da parte autora, majoro a respectiva verba para 15% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9392586v8 e, se solicitado, do código CRC 3D09B764. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/05/2018 12:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
Apelação Cível Nº 5003280-33.2016.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50032803320164047129
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | WILLY HETZ |
ADVOGADO | : | MARION SILVEIRA REGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 592, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409999v1 e, se solicitado, do código CRC 7B162980. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/05/2018 20:39 |
