Apelação Cível Nº 5004305-08.2016.4.04.7121/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ALOYSIO COSTA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | GABRIELA GUAZZELLI BOSCHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9392583v6 e, se solicitado, do código CRC B2697DA0. | |
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Apelação Cível Nº 5004305-08.2016.4.04.7121/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ALOYSIO COSTA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | GABRIELA GUAZZELLI BOSCHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS em 03/11/2016, objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, com DIB em 12/1981, sustentando limitação da renda ao teto, quando da concessão do benefício, e não integralização do respectivo coeficiente nos reajustes seguintes. Requereu a aplicação dos novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 e 41/2003, como limitadores máximos da renda mensal reajustada.
A sentença, datada de 08/06/2017, declarou a prescrição das parcelas anteriores a 05.05.2006 e julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, (a) declaro a prescrição das parcelas anteriores a 05.05.2006; (b) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC).
Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença determinando-se a correção do valor real do salário de benefício da parte autora, limitando-se a renda apenas para fins de pagamento aos novos tetos em vigor nas competências dos reajustes, recuperando-se o excedente desprezado na sua apuração.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
2.3. Novos Tetos do Salário-de-Contribuição
A parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário com base nos novos tetos do salário-de-contribuição trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20.98 e 41.2003, ao argumento de que na época em que o benefício originário foi concedido, o salário-de-benefício foi limitado no teto do salário-de-contribuição vigente à época.
Prevalecia o entendimento de que a alteração do teto dos salários-de-contribuição por critérios políticos, e não com base na recuperação inflacionária, não refletia necessariamente nas rendas dos benefícios em manutenção.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, guardião no julgamento do RE 564354, assentou entendimento no sentido de que "é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários-de-contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais" (nos termos do voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia). O acórdão, relativo ao Tema nº 76 da Repercussão Geral do STF, tem a seguinte ementa:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário" (RE 564354/SE, Pleno, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 08.09.2010, DJE 14.02.2011).
Assim, o STF concluiu que, sempre que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, o novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
No caso em análise, apesar de ser devida em tese a revisão pretendida, não se aplica ao benefício da parte autora, com DIB em 14.12.1981, porque concedido com valor inferior ao teto da época, nos termos da informação da contadoria judicial (ev. 16), que reproduz as informações do INSS:
"Trata-se de ação em que requerido "a condenação do INSS para revisar o benefício da parte autora de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB (42) nº 74.206.926/5, adotando como novo valor do teto o que foi fixado pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03".
Contudo, conforme documento trazido pela parte autora no EVENTO1-CALC06, em ação judicial, foi efetuada a revisão do benefício com "diferenças relativas à aplicação do menor valor teto em 12/81" passando a RMI de 90.420,16 para 96.808,80 (moeda da época).
Neste sentido, perde objeto a ação de acordo como demonstram os documentos acostados à própria inicial ou, que a parte autora, esclareça o que pretende ver resvisado pois, nas EC's 20/98 e 41/03 a renda mensal foi inferior aos novos tetos trazidos pelas mesmas".
Ao contrário do alegado pela parte autora nos ev. 17 e 23, o pedido formulado no item 'f' é claramente acessório ao pedido formulado nos itens 'c' a 'e':
"f) ainda, face à revisão, seja determinada a incorporação ao benefício da parte autora da vantagem decorrente da mesma e seus reflexos nas rendas mensais seguintes; recuperando o excedente (...)".
Logo, não sendo devido o pedido principal, resta prejudicada a análise do pedido acessório.
Em consequência, não procede o pedido inicial.
Mantém-se a sentença, adotando os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a verba honorária conforme fixada pelo juízo a quo. Em face do improvimento do recurso da parte autora, majoro a respectiva verba para 15% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
Apelação Cível Nº 5004305-08.2016.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50043050820164047121
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ALOYSIO COSTA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | GABRIELA GUAZZELLI BOSCHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 590, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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