Apelação Cível Nº 5004390-14.2017.4.04.7200/SC
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA DO CARMO ASSUNCAO HILARIO |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9392563v6 e, se solicitado, do código CRC 3EEF2DED. | |
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Apelação Cível Nº 5004390-14.2017.4.04.7200/SC
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA DO CARMO ASSUNCAO HILARIO |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10/03/2017, objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, com DIB em 05/1990, sustentando limitação da renda ao teto, quando da concessão do benefício, e não integralização do respectivo coeficiente nos reajustes seguintes. Requereu a aplicação dos novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 e 41/2003, como limitadores máximos da renda mensal reajustada.
A sentença, datada de 19/09/2017, julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e extingo o feito com resolução do mérito e fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atendido ao disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do beneficio da assistência judiciaria gratuita (Ev. 10).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apresentada apelação por uma das partes, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se ao segundo grau independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC).
A parte autora apelou, postulando a reforma da sentença para condenar o INSS a revisar seu benefício adotando como novo valor teto o fixado nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
2.2 Do Direito - Limitação aos Tetos
Inicialmente, deve ser afastada a alegação de impossibilidade de aplicação da tese manejada na inicial a benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88 (OU ANTES DAS EC'S). NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INC. I a IV DO § 2º, ART. 85 DO NCPC. 1. Não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão está embasada em decisão do STF em repercussão geral. 2. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores. 3. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183. 4. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais Nº 20/98 e 41/03, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, época que a legislação pertinente já estabelecia tetos a serem respeitados. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 7. Confirmada a sentença no mérito, estabeleço a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. (TRF4 5000527-88.2015.404.7113, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 01/12/2016)
Assim, concluo que a elevação do teto limite dos benefícios previdenciários deve permitir a recomposição da renda mensal com base na média dos salários de contribuição efetivamente vertidos pelo segurado, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes previdenciários desde a data da concessão, e utilizando-se o teto limite apenas para efeito dos pagamentos.
Nos casos em que o cálculo do salário de benefício resultou em valor superior ao teto em vigor na DIB, a renda mensal inicial ficou limitada nesse montante somente para fins de pagamento. Assim, a elevação do teto limite dos benefícios permite a recomposição da renda mensal com base no novo valor desde que demonstrada a limitação e dentro desse patamar.
Essa sistemática não significa a adoção de um reajuste automático a todos os benefícios limitados pelo teto anterior, mas apenas a recomposição do valor com base no novo limite nos casos em que a fixação dos proventos resultou em montante inferior à média atualizada dos salários de contribuição.
Tal matéria foi pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento proferido no RE 564354. Colhe-se da página eletrônica do Tribunal:
Notícias STF
Quarta-feira, 08 de setembro de 2010
STF confirma aplicação de novo teto da EC 20/98 a aposentadorias anteriores à norma
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na tarde desta quarta-feira (8), a um Recurso Extraordinário (RE 564354) interposto na Corte pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra decisão que permitiu a aplicação do teto para aposentadoria, previsto na Emenda Constitucional 20/98, ao benefício do recorrente, concedido antes da vigência da emenda.
De acordo com os autos, o autor da ação originária requereu aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 1995. O INSS fez o cálculo do seu benefício, e aplicou o limitador vigente à época, que era de R$ 1.081,50. Com o advento da Emenda Constitucional, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00, o autor pediu a revisão de seu benefício, para que fosse aplicado o novo teto.
Mas, revela a advogada do aposentado, para evitar o pagamento de parte desse valor, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou, logo após a edição da EC 20/98, uma norma interna estabelecendo que benefícios concedidos anteriormente a essa data deveriam permanecer com seu teto de R$1.081,50 mensais.
A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe deu provimento ao recurso interposto pelo aposentado, permitindo que fosse aplicado o novo teto ao seu benefício. Para o INSS, essa decisão afrontou a Constituição Federal.
INSS
De acordo com o procurador federal do INSS, a concessão de aposentadoria é um ato jurídico perfeito. Dessa forma, a norma não poderia retroagir para alterar a situação, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso 36 da Carta Federal. Além disso, o procurador frisou que a decisão feriu também o artigo 195, parágrafo 5º, uma vez que majorou benefício sem apontar a correspondente fonte de custeio. Por fim, ele sustentou que o próprio artigo 14, da Emenda Constitucional 20/98, não previu a aplicação do novo teto de forma retroativa.
Defesa
A advogada do aposentado frisou, ao falar em nome de seu cliente, que a intenção não é que se faça reajuste, nem que se vincule o benefício ao teto em vigor. Segundo ela, o que o aposentado busca na Justiça é apenas receber seu benefício de acordo com o cálculo inicial, benefício que seria maior caso não fosse o redutor. Segundo ela, trata-se de uma readequação ao valor de contribuição que seu cliente pagou, e que o cálculo inicial apontou que seria de direito, e que foi diminuído por conta do redutor.
Relatora
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.
Segundo a ministra, não houve aplicação retroativa do disposto no artigo 14 da Emenda Constitucional. Nem aumento ou reajuste, apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Com esse argumento, entre outros, a ministra negou provimento ao recurso do INSS.
EC 41/03
O ministro Gilmar Mendes concordou com a relatora. Segundo ele, o teto é exterior ao cálculo do benefício. Não se trata mesmo de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite, disse o ministro. Para ele, não fosse o teto e o aposentado teria direito a um valor superior. Ainda de acordo com o ministro Gilmar Mendes, o mesmo entendimento deve ser aplicado no caso da Emenda Constitucional 41/03, que elevou novamente o teto dos benefícios para R$ 2.400,00.
O ministro Marco Aurélio, que também acompanhou a ministra Cármen Lúcia, frisou que "não se muda a equação inicial", mas apenas se altera o redutor. O ministro Ayres Britto foi outro que acompanhou a relatora. Ele lembrou que o benefício em questão é um direito social e, no caso, de caráter alimentar.
Além desses votos, acompanharam a relatora, ainda, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso.
Divergência
Apenas o ministro Dias Toffoli divergiu da maioria. Segundo ele, a concessão de aposentadoria não é um ato continuado, mas um ato único, um ato jurídico perfeito. Como a EC 20/98 não previu sua retroatividade, a decisão questionada teria ferido um ato jurídico perfeito, afrontando com isso o artigo 5º, inciso 36, da Constituição Federal.
Importante destacar, também, que não é qualquer benefício com valor de R$ 1.081,50 que terá direito à revisão, mas somente aquele que na data da emenda tivesse salário-de-benefício superior a este valor e cuja renda estivesse limitada ao teto, fazendo jus, portanto, não ao valor de R$ 1.200,00, mas ao valor que sua renda alcançasse, limitado ao novo teto.
A mesma fundamentação alcança o novo limite máximo dos benefícios estabelecido pelo art. 5º da EC n.º 41/2003, de R$ 2.400,00.
Registre-se que em recentes decisões proferidas pelo próprio STF, como por exemplo nos RE 968.229 (Min. Edson Fachin) e RE com Agravo 915.305 (Min. Teori Zavascki), constou que "... o único requisito para aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário-de-benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente."
É dizer, não teria sido afastada a aplicação dos artigos 40 e 41, do Decreto 83.080/79, 23, do Decreto 89.312/84 e 44, 50, 53, da Lei 8.213/91 (redação originária), todos dispositivos legais que, ao longo do tempo, regularam a forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios. Assim, os critérios de cálculo a serem observados para apuração da RMI, em cada época, permanecem aplicáveis, mesmo sob a ótica da mencionada decisão.
Desse modo, o que a decisão do Supremo reconhece é o direito daquele segurado que, à época da concessão do benefício, teve seu benefício calculado (isto é, sua RMI calculada) com base em salário-de-benefício inferior à média dos seus salários-de-contribuição (em decorrência da limitação do S.B. ao teto vigente à época), de poder ver seu benefício (sua renda mensal) adequado aos novos tetos, na medida em que ocorram alterações extraordinárias no valor do limite máximo, tais como aquelas que ocorreram por força das referidas Emendas Constitucionais.
No presente caso, o benefício pensão por morte (NB 21/041.819.183-2) restou implantado com DIB em 14/05/1990.
Em sua manifestação, o Setor de Cálculos da Vara concluiu que não há limitação da renda mensal ao teto na concessão tampouco adequação nas EC's 20/98 e 41/03 (Ev. 27 - INF1).
Logo, tem-se que não restou comprovada limitação da RMI por ocasião da concessão do benefício pensão por morte (NB 21/041.819.183-2).
Oportuno consignar que compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos ou impeditivos de seu direito, ônus do qual efetivamente não se desincumbiu no presente feito.
Assim, pois, o pedido inicial revela-se improcedente.
Mantém-se a sentença, adotando os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a verba honorária conforme fixada pelo juízo a quo. Em face do improvimento do recurso da parte autora, majoro a respectiva verba para 15% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
Apelação Cível Nº 5004390-14.2017.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50043901420174047200
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA DO CARMO ASSUNCAO HILARIO |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 580, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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