Apelação Cível Nº 5004721-97.2016.4.04.7113/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANTôNIO JOSé LUCHESE |
ADVOGADO | : | MARION SILVEIRA REGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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Apelação Cível Nº 5004721-97.2016.4.04.7113/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANTôNIO JOSé LUCHESE |
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RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16/09/2016, objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, com DIB em 11/1985, sustentando limitação da renda ao teto, quando da concessão do benefício, e não integralização do respectivo coeficiente nos reajustes seguintes. Requereu a aplicação dos novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 e 41/2003, como limitadores máximos da renda mensal reajustada.
A sentença, datada de 16/05/2017, afastoU as prejudiciais suscitadas pela parte ré, reconheceu a interrupção da prescrição em 05/05/2011 e julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, afasto as prejudiciais suscitadas pela parte ré, reconheço a interrupção da prescrição em 05/05/2011 e ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgando improcedentes os pedidos veiculados, nos termos da fundamentação.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil. Considerando o benefício da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões deverão os autos serem encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa nos registros.
A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença condenando o INSS a readequar o seu benefício sem a limitação imposta do menor teto da época, culminando com a aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Postula, também, em relação à prescrição, o recebimento das parcelas devidas a partir de 05/05/2006.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
II.2. Mérito
II.2.1. Do objeto da demanda:
Por meio da presente demanda a parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário que titulariza, a fim de que seja aplicado o percentual correspondente ao aumento ocorrido no teto dos benefícios, por conta das modificações decorrentes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
II.2.2. Do alegado direito à revisão
A matéria objeto da lide foi analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354, nos seguintes termos:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL.)
Esclarecedor excerto do voto da Ministra Cármen Lúcia (relatora) acerca da questão, que adoto como razões de decidir:
"(....)
Todavia, tem-se, na espécie em foco, situação distinta. A pretensão posta na lide respeita à aplicação imediata ou não do novo teto previdenciário trazido pela Emenda Constitucional n. 20/98, e não sua aplicação retroativa.
Assim, a meu ver, não há que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição) ou ao princípio da irretroatividade das leis.
8. Assim está disposto o art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/98:
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, sue valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9. Da leitura do referido dispositivo se extrai não ter ocorrido mero reajuste do 'teto' previdenciário, mas majoração.
Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo 'teto', respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.
10. Sendo essa a pretensão posta em juízo, entendo sem razão a autarquia Recorrente, como bem colocado no voto condutor do acórdão recorrido:
"O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivada, em regra, sobre o salário-de-benefício, e tem como limite máximo o maior valor de salário-de-contribuição. Assim, após a definição do salário-de-benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de obter a renda mensal do benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para a definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado receba valor inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício calculado quando de sua concessão, com os devido reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS." (fl. 74).
11. O acórdão recorrido não aplicou o art. 14 da Emenda Constitucional retroativamente, nem mesmo o fez com base na retroatividade mínima, não tendo determinado o pagamento do novo valor aos beneficiários.
O que se teve foi apenas permitir a aplicação do novo 'teto' para fins de cálculo da renda mensal de benefício.
(....)"
Por fim, conclui a Sra. Ministra:
"(...)
16. Pelo exposto, conheço, em parte, do presente recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso extraordinário, por correta a decisão recorrida ao concluir ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais.
17. Prosseguindo no julgamento do feito, este Supremo Tribunal Federal superou a deficiência do recurso extraordinário, consistente no não prequestionamento do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003, para que a decisão também alcance esse dispositivo, de modo que a parte dispositiva do voto passa a ser o seguinte: conheço do presente recurso e nego provimento a ele, por correta a conclusão de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais." (sem grifos no original)
Outrossim, não há razão para não reconhecer o direito invocado quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
A já mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 564.354/SE) não excluiu a aplicação do entendimento aos benefícios anteriores a 1991. Pelo contrário, é possível extrair do precedente que o mesmo abarca os benefícios concedidos a partir da nova Constituição Federal, sem se tratar de aplicação retroativa do dispositivo que alterou o limite. Nesse sentido, veja-se o seguinte voto proferido na Corte Regional:
"Na decisão do Supremo indicada, nada foi dito sobre quais benefícios previdenciários, de acordo com suas datas de início, deveriam ser revisados. Indo além, percebo que, lendo-se atentamente a decisão prolatada pelo Supremo nos autos do RE 564.354/SE, em especial o voto do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, independentemente da aplicação dos artigos 26 da Lei 8.870/1994 e 21, § 3º, da Lei 8.880/1994, os segurados que tiveram seus benefícios concedidos após a promulgação da atual Constituição da República também fazem parte do universo de pessoas que serão contempladas pela revisão que ora postula individualmente a parte autora. Isto por força do (hoje revogado) artigo 144 da Lei 8.213/1991 e em nome do princípio tempus regit actum, eis que os benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, e ainda sob a vigência do artigo 144, tiveram (ou pelo menos deveriam ter tido) sua renda mensal inicial recalculada e reajustada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/1991, submetendo-se, portanto, as mesmas limitações iniciais de cálculo impostas aos demais benefícios concedidos já sob a égide desta Lei.
É de se observar, também, que a concessão de benefícios entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 já se deu sob novo regime jurídico-constitucional previdenciário, da mesma forma que os benefícios concedidos posteriormente." (TRF4, APELREEX 5000203-56.2010.404.7119, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/07/2012)
No mesmo passo, o raciocínio deve ser aplicado para todos os benefícios que restaram indevidamente limitados aos tetos legais. Isso porque o que se reconheceu foi o direito do segurado de ver respeitado o valor real do benefício ao qual faz jus, permitindo a recuperação das parcelas consideradas excedentes ao teto, por ocasião da concessão, e ignoradas quando houve a elevação desses tetos.
Por outro lado, também não é dado, a partir do precedente invocado, alterar os critérios legais estabelecidos pela legislação da época para o cálculo do benefício.
O benefício da parte autora foi concedido antes do advento da Constituição Federal, o que exige perscrutar a legislação vigente por ocasião da sua concessão, contrapondo-a ao raciocínio trazido pelo STF na já citada decisão, no sentido de que o teto é "elemento externo" ao benefício, apto a justificar a adequação do valor do benefício cada vez que alterado o valor do limitador previdenciário.
Partindo desse pressuposto, a Lei nº 3.807/60 (LOPS), inicialmente, estatuiu que a contribuição do segurado estaria limitada a cinco vezes o maior salário mínimo regional:
Art 69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:
a) dos segurados, em geral, em porcentagem de 6% (seis por cento) a 8% (oito por cento) sobre o seu salário de contribuição, não podendo incidir sobre importância cinco vezes superior ao salário mínimo mensal de maior valor vigente no país.
O Decreto-Lei nº 66 de 21 de novembro de 1966, por sua vez, alterando a redação do dispositivo legal, elevou o limite para 10 vezes o maior salário mínimo vigente.
Nada obstante, a Lei nº 5.890/73 em seu artigo 1º, alterou o artigo 76 da Lei nº 3.807/60, o qual passou a versar que os salários de contribuição devem ser entendidos como a "remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País". Nessa senda, o limite máximo do salário de contribuição do segurado empregado passou a equivaler a vinte vezes o salário mínimo.
Tendo em vista que o limite de contribuição era de dez salários mínimos, a fim de não prejudicar em demasia o erário público, a Lei nova (5.890/73) veiculou no art. 5º uma regra específica, de transição, criando o menor e maior valor teto.
O menor e o maior valor teto foram instituídos como limitadores da renda mensal dos benefícios, e correspondiam, respectivamente, a dez e vinte vezes a maior unidade salarial do País aplicada sobre o salário de benefício.
Como o valor era expresso em salários mínimos, sua correção inicialmente era atrelada ao valor deles. Todavia, a Lei nº 6.205/75, a qual descaracterizou a utilização do salário mínimo como fator de atualização monetária, no § 3º do art. 1º, determinou "que para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 1973, os montantes atualmente correspondentes aos limites de 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974". Mais tarde, o art. 14 da Lei nº 6.708/79 determinou a atualização dos limites do § 3º do art. 1º da Lei nº 6.205/75 pelo INPC.
Finalmente, o maior e o menor valor teto foram extintos, passando a ser desconsiderados no cálculo do salário de benefício a partir da Constituição Federal de 1988, havendo regra expressa inserida no art. 136 da Lei nº 8.213/91 determinando: "Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício".
Sobre a questão, o Decreto nº 89.312/84 (CLPS), vigente por ocasião da concessão do benefício em questão, apregoava o seguinte:
Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
(...)
II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(...)
§ 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.
(...)
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
(...)
É inegável, portanto, que o equivalente ao teto previsto hoje na Lei nº 8.213/91 era o "maior valor-teto" da época, cabendo, neste caso, perquirir se o benefício da parte autora foi limitado a ele por ocasião da concessão.
As informações apresentadas pela Contadoria (evento 31) deixam claro que à época da concessão não houve limitação da RMI ao teto máximo de benefícios, in verbis:
"(...).
A renda mensal inicial do benefício do autor foi concedida em valor correspondente a 7,63 salários mínimos vigentes na DIB, por equivalência salarial, conforme processo administrativo anexo.
Da análise da memória de cálculo do benefício do autor, verifica-se que não houve limitação da RMI ao teto de benefícios, que na DIB era de Cr$ 9.112.000,00.
Ainda, por ocasião da atualização do benefício nos termos do art. 58 do ADCT, em 12/1991, a renda mensal recomposta não atinge o teto de benefícios estipulado para aquele mês, que era de Cr$ 420.000,00.
Portanto, para fins de pagamento, a renda mensal do autor não sofreu limitação na data das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
(...)."
Não se pode, de outra parte, confundir as figuras do "menor valor-teto" da época com o teto hoje existente. Basta verificar que a legislação não obstaculizava o gozo de benefício em valor superior ao "menor valor teto", o que sinaliza que a incidência deste não figurava como limite máximo do valor do benefício, tal como figura o teto atualmente previsto na legislação. O "menor valor-teto" incidia à semelhança do coeficiente de cálculo do benefício da atual legislação, apenas para cálculo da RMI, e não para a delimitação do salário-de-benefício.
Resta, contudo, inquirir se por ocasião da atualização do benefício titularizado pela parte autora após a Constituição Federal de 1988 não houve prejuízo decorrente de eventual glosa do excesso decorrente da incidência dos novos tetos constitucionais. Tal recomposição não implica modificação dos critérios de concessão do benefício, mas mera atualização em números de salários mínimos dos benefícios de prestação continuada vigentes na data da promulgação da Constituição Federal, nos termos do art. 58 do ADCT, verbis:
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério e atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo comeste artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Quando a RMI do benefício recomposta pelo referido dispositivo alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto então vigente (Cr$420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, merecendo incidência, para fins de reajustamento do benefício, os novos valores de teto constitucional.
Consoante informação advinda da Contadoria Judicial (evento 31), verifica-se que a referida recomposição da RMI do benefício, de acordo com o art. 58 do ADCT, não alcançou valor igual ou maior que o teto do salário-de-contribuição vigente, não havendo, portanto, qualquer prejuízo à parte autora decorrente de glosa do excesso.
Dessa forma, improcede a pretensão da parte demandante.
Mantém-se a sentença, adotando os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a verba honorária conforme fixada pelo juízo a quo. Em face do improvimento do recurso da parte autora, majoro a respectiva verba para 15% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
Apelação Cível Nº 5004721-97.2016.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50047219720164047113
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ANTôNIO JOSé LUCHESE |
ADVOGADO | : | MARION SILVEIRA REGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 589, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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