Apelação Cível Nº 5017901-98.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLAUDIO ADELMO ODY |
ADVOGADO | : | MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9392573v6 e, se solicitado, do código CRC A1F7EEC9. | |
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Apelação Cível Nº 5017901-98.2016.4.04.7108/RS
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RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS em 02/09/2016, objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, com DIB em 03/1982, sustentando limitação da renda ao teto, quando da concessão do benefício, e não integralização do respectivo coeficiente nos reajustes seguintes. Requereu a aplicação dos novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 e 41/2003, como limitadores máximos da renda mensal reajustada.
A sentença, datada de 09/05/2017, afastou a alegação de decadência, declarou a incidência da prescrição de eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006 e julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, afasto a alegação de decadência, declaro a incidência da prescrição de eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006 e julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (INPC), com fulcro no art. 85, § 4º, III, e § 6º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora apelou, postulando a reforma da sentença para condenar o INSS a revisar seu benefício adotando como novo valor teto o fixado nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
Revisão do benefício de aposentadoria
O autor almeja a revisão da aposentadoria que percebe (NB 074.746.387-5) limitando-se a renda apenas para fins de pagamento aos novos tetos em vigor e a readequação do valor do benefício aos novos tetos estipulados pelas EC nº 20/98 e 41/03.
No que pertine ao primeiro ponto, a Contadoria Judicial constatou que os salários-de-contribuição do benefício do autor foram apurados corretamente, pois foram utilizados os salários listados nas relações de salários, observando-se os correspondentes tetos, quando necessário (INF1- evento 17).
Inicialmente, cabe referir que o autor recebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 03/09/1986 sob a disciplina do art. 5º da Lei 5.890/73, que especifica a denominada "sistemática do menor e do maior valor teto" para apuração da R.M.I.:
Art. 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma:
I - quando o salário de benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País. aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
II - quando o salário de benefício for superior ao do item anterior. será ele dividido em duas parcelas: a primeira igual a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País; a segunda, será o valor excedentes ao da primeira.
a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;
b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela.
III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas "a" e "b", não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, decidiu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". Além disso, de acordo com o voto da Relatora Ministra Carmem Lúcia só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.
Sobre o pleito revisional, a Contadoria concluiu que o autor não faz jus à revisão de sua aposentadoria, nos termos requeridos na inicial. De efeito, o salário-de-benefício foi apurado de acordo com as regras legais vigentes na época, qual seja, média dos 36 últimos salários-de-contribuição (parcela básica + parcela adicional).
Desta forma, conforme informação da contadoria todas as limitações sofridas pelo autor para fins de cálculo da parcela básica e da parcela adicional foram previstas em lei. Tais limitações não se refletem em limitação para fins de pagamento, mas tão somente provém das regras então vigentes à época para aposentadorias.
Ou seja, após a definição do valor do benefício, aplicando-se as regras vigentes à época, não houve limitação ao teto então em vigor para pagamento (INF1- evento 17), de forma que não se aplica ao caso o precedente do STF supramencionado.
Consectariamente, como não houve extrapolação do teto vigente não reflete nos limites estabelecidos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03.
Importante, ainda salientar que, como bem definiu o Ministro Gilmar Mendes quando do julgamento do paradigmático RE 564.354, "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Logo, o teto somente incide após o cálculo da renda. Não se aplica internamente ao cálculo ou anteriormente ao valor final. Ele é apenas um limitador para fins de pagamento. Logo, a sistemática de cálculo para obtenção da renda do benefício do autor está correta.
Mantém-se a sentença, adotando os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a verba honorária conforme fixada pelo juízo a quo. Em face do improvimento do recurso da parte autora, majoro a respectiva verba para 15% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
Apelação Cível Nº 5017901-98.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50179019820164047108
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | CLAUDIO ADELMO ODY |
ADVOGADO | : | MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 585, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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