Apelação Cível Nº 5019045-10.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ARNO JOSE GEHLEN |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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Apelação Cível Nº 5019045-10.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ARNO JOSE GEHLEN |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16/09/2016, objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, com DIB em 08/1981, sustentando limitação da renda ao teto, quando da concessão do benefício, e não integralização do respectivo coeficiente nos reajustes seguintes. Requereu a aplicação dos novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 e 41/2003, como limitadores máximos da renda mensal reajustada.
A sentença, datada de 08/06/2017, julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos autos, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que vão fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tal condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 1.012 e art. 1.013).
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos à Corte Regional.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora apelou, postulando a reforma da sentença para condenar o INSS a revisar seu benefício adotando como novo valor teto o fixado nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
O autor almeja a revisão da renda mensal de seu benefício de aposentadoria, adequando-se a renda apenas para fins de pagamento aos novos tetos em vigor e a readequação do valor do benefício aos novos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
No que pertine ao primeiro ponto, a Contadoria Judicial constatou que os salários-de-contribuição do benefício do autor foram apurados corretamente, pois foram utilizados os salários listados nas relações de salários, observando-se os correspondentes tetos, quando necessário (INF1 - Evento 17).
Com efeito, cabe referir que o autor recebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 04/08/1981, sob a disciplina da CLPS de 1984 (Decreto n. 89.312/84) que dispõe a respeito a respeito do cálculo do benefício:
(...)
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (...) (grifei).
(...)
Art. 33. A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço, observado o disposto no capítulo VII:
I - quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, em valor igual a:
a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, para o segurado;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, para a segurada;
II - quando o salário-de-benefício é superior ao menor valor-teto, é aplicado à parcela correspondente ao valor excedente o coeficiente da letra "b" do item II doartigo 23;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal do benefício é a soma das parcelas calculadas na forma dos itens I e II, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§ 1º A aposentadoria do segurado do sexo masculino que a requer com mais de 30 (trinta) anos de serviço tem o valor da letra "a" do item I acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, observado o disposto no artigo 116 (...) (grifei).
(...)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, decidiu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". Além disso, de acordo com o voto da Relatora Ministra Carmem Lúcia só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.
Sobre o pleito revisional, o autor não faz jus à revisão de sua aposentadoria, nos termos requeridos na inicial. De efeito, o salário-de-benefício foi apurado de acordo com as regras legais vigentes na época média dos 36 últimos salários-de-contribuição (parcela básica + parcela adicional).
Desta forma, conforme informação da contadoria todas as limitações sofridas pelo autor para fins de cálculo da parcela básica e da parcela adicional foram previstas em lei. Tais limitações não se refletem em limitação para fins de pagamento, mas tão somente provém das regras então vigentes à época para aposentadorias.
Ou seja, após a definição do valor do benefício, aplicando-se as regras vigentes à época, não houve limitação ao teto então em vigor para pagamento, de forma que não se aplica ao caso o precedente do STF supramencionado.
Consectariamente, como não houve extrapolação do teto vigente não reflete nos limites estabelecidos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03.
Importante, ainda salientar que, como bem definiu o Ministro Gilmar Mendes quando do julgamento do paradigmático RE 564.354, "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Logo, o teto somente incide após o cálculo da renda. Não se aplica internamente ao cálculo ou anteriormente ao valor final. Ele é apenas um limitador para fins de pagamento. Logo, a sistemática de cálculo para obtenção da renda do benefício do autor está correta.
Mantém-se a sentença, adotando os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a verba honorária conforme fixada pelo juízo a quo. Em face do improvimento do recurso da parte autora, majoro a respectiva verba para 15% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
Apelação Cível Nº 5019045-10.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50190451020164047108
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ARNO JOSE GEHLEN |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 584, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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