Apelação Cível Nº 5002602-42.2016.4.04.7121/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ORY GARCIA BENITES |
ADVOGADO | : | MARION SILVEIRA REGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
5. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9392591v4 e, se solicitado, do código CRC 21C4172E. | |
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Apelação Cível Nº 5002602-42.2016.4.04.7121/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ORY GARCIA BENITES |
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RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS em 05/07/2016, objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, com DIB em 12/1984, sustentando limitação da renda ao teto, quando da concessão do benefício, e não integralização do respectivo coeficiente nos reajustes seguintes. Requereu a aplicação dos novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 e 41/2003, como limitadores máximos da renda mensal reajustada.
A sentença, datada de 16/10/2017, rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência e julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos dispositivos:
Diante do exposto, rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com exame de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Com a eventual interposição de recurso, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora apelou, postulando seja readequado seu benefício sem a limitação imposta do menor teto da época, culminando com a aplicação dos novos valores dos tetos fixados pela Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Requer o recebimento das diferenças devidas a partir de 05/05/2006.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
2.2. Prescrição
Nos termos do paragrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, conforme fixado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, o benefício tem DIB em 01/12/1984, enquanto a ação foi proposta em 05/07/2016.
Assim, em princípio, estão prescritas as parcelas anteriores a 05.07.2011.
Entretanto, deve ser levada em conta a existência de uma causa interruptiva da prescrição, consistente na propositura da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, de âmbito nacional, em 05.05.2011, na qual se discute a revisão de benefícios previdenciários ativos concedidos antes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
Nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região, a citação do INSS em ação civil pública interrompe o prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que atinge as diferenças nas parcelas vencidas anteriores aos últimos cinco anos retroativos ao ajuizamento da ação coletiva,:
Ao contrário do alegado pelo INSS, não há limitação quanto à aplicabilidade dos efeitos da ação civil pública aos benefícios concedidos antes ou após a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91.
Portanto,reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, ou seja, anteriores a 05.05.2006.
2.3. Mérito
A parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário com base nos novos tetos do salário-de-contribuição trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20.98 e 41.2003, ao argumento de que na época em que o benefício originário foi concedido, o salário-de-benefício foi limitado no teto do salário-de-contribuição vigente à época.
Prevalecia o entendimento de que a alteração do teto dos salários-de-contribuição por critérios políticos, e não com base na recuperação inflacionária, não refletia necessariamente nas rendas dos benefícios em manutenção.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, guardião no julgamento do RE 564354, assentou entendimento no sentido de que "é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários-de-contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais" (nos termos do voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia). O acórdão, relativo ao Tema nº 76 da Repercussão Geral do STF, tem a seguinte ementa:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário" (RE 564354/SE, Pleno, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 08.09.2010, DJE 14.02.2011).
Assim, o STF concluiu que, sempre que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, o novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
Conforme as informações da contadoria, "não haverá nova renda mensal a ser implantada, tampouco diferenças pretéritas devidas", seja porque, "No tocante à EC 20/98, em 12/1998 a renda real do benefício foi de R$ 1.099,18, inferior, portanto ao novo teto de R$ 1.200", seja tendo em vista que, "No tocante à EC 41/03, em 01/2004 a renda real do benefício correspondia a R$ 1.712,28, enquanto o teto passou de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00".
Outrossim, no caso dos autos, o benefício tem DIB em 01.12.1984, antes, portanto, da Constituição Federal de 1988.
Assim, deve-se examinar se o referido precedente do STF pode ser aplicado ao caso dos autos, sendo necessário, para tanto, analisar a legislação da época.
Com efeito, a Lei nº 3.807/60 (LOPS), inicialmente, estatuiu que a contribuição do segurado estaria limitada a cinco vezes o maior salário mínimo regional, conforme art. 69, "a".
Já o Decreto-Lei nº 66 de 21 de novembro de 1966, por sua vez, alterando a redação do dispositivo legal, elevou o limite para 10 vezes o maior salário mínimo vigente.
A Lei nº 5.890/73 em seu artigo 1º, alterou o artigo 76 da Lei nº 3.807/60, o qual passou a versar que os salários de contribuição devem ser entendidos como a "remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País" (grifou-se).
Portanto, o limite máximo do salário de contribuição do segurado empregado passou a equivaler a vinte vezes o salário mínimo.
O art. 5º da Lei n. 5.890/73 estabeleceu, ainda, o menor e o maior valor teto. Confira-se:
" Art 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma: (Vide Lei 6.708, de 1979)
I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira;
a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;
b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;
III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b , não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País." (grifou-se)
A Lei nº 6.205/75, no § 3º do art. 1º, determinou "que para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 1973, os montantes atualmente correspondentes aos limites de 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974".
Posteriormente, o INPC passou a atualizar os limites do § 3º do art. 1º da Lei nº 6.205/75, conforme determinou o art. 14 da Lei nº 6.708/79.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o art. 136 da Lei nº 8.213/91 eliminou "o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício".
Importa ter presente, ainda, o Decreto nº 77.077/76, que dispunha:
"Art. 26. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, terá seu valor calculado tomando-se por base o salário de benefício, assim entendido:
(...)
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;
(...)
Art. 28. O valor de benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:
I - quando o salário de benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º) serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando for superior ao menor valor-teto, o salário de benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se,
a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I,
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela.
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (artigo 225, § 3º)." (grifou-se)
Atualmente, como se sabe, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 29, § 2º, dispõe que "O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício." (grifou-se)
Na sistemática atual, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal acima referido, "só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado"(grifou-se).
Assim, na linha de tal precedentre, o teto visa limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento (o teto é elemento externo ao cálculo), de modo que não inviabiliza que a parcela glosada seja, total ou em parte, considerada em eventual aumento real do valor do teto, tal qual se deu por ocasião das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Entretanto, a sistemática anterior (Decreto nº 77.077/76, art. 28), o menor valor teto não visava limitar o valor salário-de-contribuição, do salário-de-benefício ou da renda mensal e pagamento do benefício.
Em tal sistema, o menor valor teto integrava o próprio cálculo, era elemento interno ao cálculo.
Portanto, o caso não se amolda ao precedente do STF, sendo que, acaso acatado o pedido, estar-se-ia reformulando legislação pretérita que sequer foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, à míngua, inclusive, de qualquer causa de pedir.
A propósito, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a prevalecer a tese da inicial, criar-se-ia sistema híbrido, com afronta aos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. EFEITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. 1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 2. O STF não impôs restrição temporal relacionada à data de início do benefício, desde que haja proveito econômico decorrente das majorações do teto promovidas pelas ECs 20/98 e 41/2003; ou seja, nos casos em que o benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior do que o limite de pagamento vigente. 3. Tendo em vista os princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica, a decisão do Supremo não autoriza um regime híbrido de benefício - aplicando as melhores regras de um sistema e de outro. Assim, sempre considerando a época da concessão, a legalidade depende da observância das regras da Carta de 1988, na forma da Lei 8.213/91, ou do regime anterior, na forma das diversas legislações que vigoraram - LOPS (Lei 3.807/1960 e alterações pelo Decreto-lei 66/1966 e Lei 5.890/1973), CLPS/76 (Decretos 77.077/1976 e 83.080/1979) e CLPS/84 (Decreto 89.312/1984). 4. Portanto, a despeito da coincidência de nomes, nem o maior, e muito menos o menor valor-teto se confundem com o teto de contribuição e pagamento do atual RGPS. No atual regime, o teto é um limitador externo à estrutura jurídica do benefício, incidente somente depois de perfectibilizado o direito (RE 564.354). No regime anterior, porém, as figuras do menor e maior valor-teto eram internas e essenciais ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício, esgotando sua função no próprio ato de concessão. 5. Com base nessas premissas, pode-se afirmar seguramente que o fato de o cálculo da RMI do benefício ter sofrido a incidência do menor valor-teto (mVT) não significa, de per si, que haverá proveito econômico decorrente das majorações do teto de pagamento do RGPS. 6. Por outro lado, mesmo que o salário-de-benefício do segurado não tenha superado o menor valor-teto na época da concessão, ainda assim poderá haver diferenças a serem incorporadas em decorrência das elevações no teto promovidas pelas Emendas 20/98 e 41/03. Isso ocorre especialmente quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado em relação às competências que antecederam o mês de reajuste - repercutindo na sua expressão em número de salários mínimos. (TRF4, AC 5007448-62.2016.404.7102, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017; grifou-se)
Na mesma linha o seguinte precedente:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS. EC 20/98 E 41/03. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DO DECRETO 89.312/84. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. 1. Não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência que não aborde todos os fundamentos do acórdão, quando este se funde em mais de um. 2. Não se aplica a revisão pelos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41 aos benefícios de aposentadoria concedidos pela sistemática do menor e do maior valor-teto, conforme o Decreto 89.312/84. 3. Com base no princípio do tempus regit actum, a forma de cálculo deve ser a prevista no momento da concessão do benefício, sendo impossível a aplicação de outro regramento. Como o benefício se submeteu à sistemática do menor e do maior valor-teto, não é possível a aplicação dos índices de reajuste sobre o valor total da renda mensal para haver posteriormente à limitação ao teto do RGPS. (TRF4 5037022-83.2014.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 10/12/2015; grifou-se)
O pedido, assim, é improcedente.
Mantém-se a sentença, adotando os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a verba honorária conforme fixada pelo juízo a quo. Em face do improvimento do recurso da parte autora, majoro a respectiva verba para 15% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
Apelação Cível Nº 5002602-42.2016.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50026024220164047121
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ORY GARCIA BENITES |
ADVOGADO | : | MARION SILVEIRA REGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 594, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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