Apelação/Remessa Necessária Nº 5010961-82.2014.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RENAN RIANOS RANGEL |
ADVOGADO | : | MAURICIO WORTMANN MARQUES |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. buraco negro. benefício. CONSECTÁRIOS.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Aplicação da revisão aos benefícios concedidos no buraco negro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e por adequar de ofício o índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424312v12 e, se solicitado, do código CRC 7C00A991. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010961-82.2014.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RENAN RIANOS RANGEL |
ADVOGADO | : | MAURICIO WORTMANN MARQUES |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS em 07/10/2014, objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, com DIB em 04/1989, sustentando limitação da renda ao teto, quando da concessão do benefício, e não integralização do respectivo coeficiente nos reajustes seguintes. Requereu a aplicação dos novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 e 41/2003, como limitadores máximos da renda mensal reajustada.
A sentença, datada de 10/12/2015, declarou prejudicada a alegação de decadência, acolheu a de prescrição quinquenal e julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, prejudicada a alegação de decadência, e acolhida a de prescrição quinquenal, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para condenar o INSS a:
a) recalcular a renda mensal do benefício em tela, sem modificação do coeficiente-teto aplicado por ocasião do primeiro reajuste, mas adotando o(s) novo(s) patamar(es) do(s) teto(s) instituído(s) pelas Emendas Constitucionais n°s 20/1998 e/ou 41/2003 e procedendo à(s) nova(s) recuperação(ões) daquela parcela que antes excedia o teto e que ficava indisponível, apenas para pagamento, sempre que houver incremento do teto e até que seja absorvida;
b) pagar à parte autora as parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da revisão determinada no item acima, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento do presente feito, e os critérios definidos na fundamentação.
Os valores da condenação deverão ser apurados pela Contadoria Judicial, com base no julgado definitivo e nas informações que constam dos bancos de dados da Previdência Social, e incluir todas as parcelas não-prescritas vencidas até a data de sua elaboração. Quanto à correção monetária, deverão ser adotados os seguintes índices: de 01/07/1994 a 30/06/1995, IPC-r; de 04/07/1995 a 30/04/1996, INPC; de 05/1996 a 08/2006, IGP-DI; de 09/2006 a 06/2009, INPC; e, a partir de 07/2009, os índices de correção de depósitos em caderneta de poupança. Já quanto aos juros de mora, fixa-se a citação como o marco inicial para incidência dos juros, devendo ser aplicado o percentual: de 01 % (simples) até 06/2009; de 0,5 % (simples) de 07/2009 a 04/2012; e, a partir de 05/2012, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizados, correspondentes a: 0,5 % ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5 %; e 70 % da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parcela mínima do pedido, os encargos processuais deverão ser suportados pela parte ré, com fundamento no caput do art. 20 do CPC. Não são devidas custas judiciais nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93.
Os honorários advocatícios do patrono da parte autora restam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas nesta as parcelas vencidas do benefício, até a data da prolação da sentença, de acordo com o disposto na alínea "c" do § 3º e no § 4º do art. 20 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC).
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se-os desde já por recebidos em seus legais efeitos e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para que comprove a implantação da nova renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria, para apuração dos valores devidos à parte autora e, na sequência, proceda a Secretaria à intimação da parte autora para promover a execução do julgado, a qual deverá ocorrer nos próprios autos.
Ato contínuo, altere-se a classe processual e cite-se a parte executada.
Não havendo impugnação, proceda a Secretaria à digitação da requisição de pagamento adequada.
Intimem-se às partes da disponibilidade do cálculo e da requisição de pagamento digitada, para manifestação pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pela parte ré.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para transmissão da requisição de pagamento.
Comprovado o depósito dos valores na instituição financeira autorizada, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito. Prazo: 10 (dez) dias.
Nada mais sendo requerido e comprovado o saque, proceda-se a baixa e o arquivamento dos registros do processo eletrônico.
As partes apelaram.
O INSS alegando decadência e prescrição quinquenal. Caso mantida a sentença, requer que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 seja declarado como incidente na presente ação.
A parte autora postula a reforma da sentença para que seja aplicada na íntegra a decisão do STF (RE nº 564354), bem como requer, em relação à prescrição, o recebimento das parcelas devidas a partir de 05/05/2006.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Conheço do reexame necessário, conforme a súmula 490 do STJ.
DECADÊNCIA
Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, de que ora não se trata.
Nesse sentido já se pronunciou a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no precedente que recebeu a seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. LLIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01-09-2014)
Também nessa linha o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. O INSS defende que essas ações são de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, o que faria incidir a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constante no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no pedido de benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido de deferimento da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp nº 144.755-1/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26-11-2014)
Assim, em ações revisionais, a análise acerca da decadência pressupõe distinguir se a pretensão deduzida diz respeito tão-somente aos critérios de reajuste do benefício ou vai mais além, revolvendo discussão acerca do cálculo da RMI.
No caso, uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício.
PRESCRIÇÃO
Merece acolhida a apelação da parte autora no ponto, porque a sentença não deliberou acerca da prescrição quinquenal em conformidade com o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. No benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP. 3. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional. 4. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810. (TRF4, AC 5084636-40.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)
REVISÃO PELOS TETOS
A questão que se traz à discussão nos presentes autos envolve a possibilidade de readequação do limite de pagamento da renda mensal de benefício previdenciário submetido ao teto de pagamento. Tal discussão foi ventilada em razão da majoração do teto de pagamento determinado tanto na EC n. 20/98 (que majorou o teto para R$ 1.200,00) quanto na EC n. 41/03 (que majorou o teto para R$ 2.400,00).
A matéria acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral. Ali se assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Eis a ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
O Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, com repercussão geral reconhecida, afirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo em tese os benefícios deferidos no período do "buraco negro":
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral". (RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017 )
Então, tem-se que os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 aplicam-se aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, inclusive àqueles concedidos no chamado buraco negro. Assim, se, na época da concessão do benefício, houve limitação do salário-de-benefício real ao teto do salário-de-benefício, há direito à aplicação desses novos tetos oportunamente em dezembro de 1998 e em janeiro de 2004.
Isto significa, por outro lado, que aos benefícios concedidos no buraco negro deve ser aplicado o coeficiente teto ou índice reajuste teto no primeiro reajuste de que cuida o art. 21 da Lei 8.880/94. Neste sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. APOSENTADORIA ESPECIAL COM DATA DE INÍCIO EM 20.03.1991. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL IGUAL A 100% (CEM POR CENTO). SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO REAL LIMITADO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA ÉPOCA DA CONCESSÃO. APARENTE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERDADEIRO EXAME DO MÉRITO. PEDIDO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme já uniformizado por esta Turma Regional, os novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 aplicam-se aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, inclusive àqueles concedidos no chamado "buraco negro" (entre 05.05.1988 e 04.04.1991), em conformidade com o decidido pelo STF com repercussão geral no RE nº 564.354/SE (Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 14.02.2011). Portanto, se, na época da concessão do benefício, houve limitação do salário-de-benefício real ao teto do salário-de-benefício, então naturalmente há direito à aplicação desses novos tetos oportunamente em dezembro de 1998 e em janeiro de 2004, quando as referidas emendas constitucionais passaram a produzir efeitos. 2. E isso necessariamente significa, por outro lado, que aos benefícios concedidos dentro do chamado "buraco negro" (entre 05.05.1988 e 04.04.1991) deve ser aplicado o "coeficiente teto" ou "índice reajuste teto" no primeiro reajuste de que cuidam os arts. 26 da Lei nº 8.870/94 e 21 da Lei nº 8.880/94, a despeito de o termo inicial previsto nessa legislação remontar a 05.04.1991, sem se cogitar da necessidade de nenhum pedido específico em relação aos arts. 26 da Lei nº 8.870/94 e 21 da Lei nº 8.880/94, em conformidade com o decidido com repercussão geral pelo Pleno do STF no citado RE. 3. Portanto, quando a decisão entende que em relação a benefício concedido dentro do chamado "buraco negro" (entre 05.10.1988 e 04.04.1991) que, embora tenha sofrido a limitação do teto do salário-de-benefício real ao teto do salário-de-benefício da época da concessão, após a evolução dos reajustes não sofreu limitação aos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 respectivamente em dezembro de 1998 e em janeiro de 2004, tal decisão está desrespeitando o entendimento global adotado pelo STF com repercussão geral no já citado RE nº 564.354/SE, pois ou está cogitando da necessidade de pedido específico em relação aos arts. 26 da Lei nº 8.870/94 e 21 da Lei nº 8.880/94 ou está cogitando da improcedência deste tipo de pedido, em verdadeira incursão sobre o mérito do pedido, e não apenas examinando eventual interesse processual e econômico. 4. Pedido da parte autora conhecido e provido, com retorno à Turma Recursal de origem para adequação. ( 5006331-57.2012.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 23/11/2016)
Desta maneira, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à aplicação do coeficiente teto no primeiro reajuste do benefício.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Juros de mora
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Mantida a verba de sucumbência na forma da sentença, que observou a súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e por adequar de ofício o índice de correção monetária.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010961-82.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50109618220144047110
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Mauricio Pessutto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DR. MAURICIO WORTMANN MARQUES - Pelotas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RENAN RIANOS RANGEL |
ADVOGADO | : | MAURICIO WORTMANN MARQUES |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E POR ADEQUAR DE OFÍCIO O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449957v1 e, se solicitado, do código CRC 6B55FC34. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/08/2018 19:33 |
