Apelação Cível Nº 5000888-19.2017.4.04.7119/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA ALVES DOS SANTOS LONGHI |
ADVOGADO | : | PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9392879v6 e, se solicitado, do código CRC 10D54C40. | |
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Apelação Cível Nº 5000888-19.2017.4.04.7119/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA ALVES DOS SANTOS LONGHI |
ADVOGADO | : | PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS em 05/04/2017, objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário (pensão por morte), com DIB em 10/1994, sustentando limitação da renda ao teto, quando da concessão do benefício, e não integralização do respectivo coeficiente nos reajustes seguintes. Requereu a aplicação dos novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 e 41/2003, como limitadores máximos da renda mensal reajustada.
A sentença, datada de 11/01/2018, rejeitou as prejudiciais de necessidade de formação de litisconsórcio necessário e decadência, acolheu a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006 e julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, rejeitos as prejudiciais de necessidade de formação de litisconsórcio necessário e decadência e acolho a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006. No mérito, julgo parcialmente procedente o pleito formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS a:
a) revisar a aposentadoria de número 059.934.840-2, DIB 10/10/1994, para o fimde calcular a renda mensal atualizada com a aplicação dos novos tetos previstos nas EC nº 20/98 e 41/2003, permitindo que agregue a parcela do salário-de-benefício limitado aos novos tetos com reflexos no benefício de pensão por morte titularizado pela parte autora (NB n.º 21/171.103.307-0, DIB 10/10/2015); e;
b) pagar o valor correspondente às diferenças apuradas, com as prestações devidamente corrigidas desde a data em que eram devidas, conforme exposto na fundamentação e cálculo da Contadoria, encartado no evento 32 dos autos.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a Autarquia ré, embora isenta das custas processuais (artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996), em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário nos termos do art. 496, §3º, I, do NCPC.
Aguarde-se o prazo recursal. Havendo recurso e intimada a parte recorrida para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância; caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado da presente.
Após o trânsito, sendo caso de improcedência da demanda, remetam-se ao arquivo, com as baixas necessárias. Em se tratando de procedência, intime-se às partes para requeiram o entenderem de direito. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes apelaram.
O INSS requerendo a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária e a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação com base de cálculo limitada à data da sentença.
A parte autora postulando a interrupção da prescrição em face do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, bem como que o termo inicial dos juros de mora sejam fixados na data de citação da ACP.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
PRESCRIÇÃO
Merece acolhida a apelação da parte autora no ponto, porque a sentença não deliberou acerca da prescrição quinquenal em conformidade com o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. No benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP. 3. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional. 4. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810. (TRF4, AC 5084636-40.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)
Portanto, o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplicar-se-ia a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. No entanto, tendo sido dado parcial provimento ao recurso do INSS, não é o caso da aplicação da majoração em questão.
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados, inclusive os juros de mora, estabelecidos em conformidade com a decisão do STF no Tema 810.
Não merece acolhida a apelação da parte autora quanto aos juros, em virtude de que a propositura da ACP não dispensa o segurado de propor ação individual, de forma que a mora do INSS somente fica configurada a partir da citação nesta ação.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
Apelação Cível Nº 5000888-19.2017.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50008881920174047119
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA ALVES DOS SANTOS LONGHI |
ADVOGADO | : | PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 657, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410060v1 e, se solicitado, do código CRC 89D5B13A. | |
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