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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5006370-03.2016.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:00:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. (TRF4, AC 5006370-03.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/05/2018)


Apelação Cível Nº 5006370-03.2016.4.04.7112/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
OTAVIO REIS SOARES
ADVOGADO
:
MARION SILVEIRA REGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9392988v9 e, se solicitado, do código CRC 79CBDF65.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 29/05/2018 12:51




Apelação Cível Nº 5006370-03.2016.4.04.7112/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
OTAVIO REIS SOARES
ADVOGADO
:
MARION SILVEIRA REGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26/07/2016, objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, com DIB em 03/04/1990, sustentando limitação da renda ao teto, quando da concessão do benefício, e não integralização do respectivo coeficiente nos reajustes seguintes. Requereu a aplicação dos novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 e 41/2003, como limitadores máximos da renda mensal reajustada.
A sentença, datada de 08/07/2017, rejeitou a prejudicial de decadência e julgou o pedido procedente, nos seguintes termos dispositivos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas devidas à Parte Autora anteriormente a 26/07/2011 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
a) determinar ao INSS que reajuste, em favor da Parte Autora, o benefício n.º 084.950.137-7, em decorrência da aplicação das majorações do teto oriundas das ECs n.ºs 20/1998 e 41/2003, considerando o salário de benefício da aposentadoria calculado após a revisão do artigo 144 da LBPS;
b) condenar o INSS a pagar as diferenças decorrentes dessa revisão, respeitada a prescrição quinquenal, sendo os valores devidos acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Considerando que a parte autora postulou atrasados desde 05/05/2006, enquanto que, na sentença, restou determinado o pagamento desde 26/07/2011, reputo ambas as partes sucumbentes de forma equivalente.
Diante disso, condeno a Parte Autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa; e a Parte Ré a pagar honorários advocatícios em monta que, por ser ilíquida a presente sentença, será arbitrada na forma do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC ao ensejo da liquidação do julgado.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade da condenação, em face da Parte Autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação das partes ao pagamento do restante das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
A parte autora apela pretendendo a reforma da respeitável sentença, condenando o INSS ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição qüinqüenal contadas do ajuizamento da ação civil pública em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.61830), mantendo os outros termos da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRESCRIÇÃO
Não merece acolhida a apelação no ponto, porque a sentença deliberou acerca da prescrição quinquenal em conformidade com o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. No benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP. 3. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional. 4. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810. (TRF4, AC 5084636-40.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplicar-se-ia a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. No entanto, tendo sido dado parcial provimento ao recurso do INSS, não é o caso da aplicação da majoração em questão.
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados, inclusive os juros de mora, estabelecidos em conformidade com a decisão do STF no Tema 810.
CONCLUSÃO
Dar provimento à apelação. Adequação da aplicação da correção monetária, de oficio.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e por adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9392987v7 e, se solicitado, do código CRC 303E31BC.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 29/05/2018 12:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
Apelação Cível Nº 5006370-03.2016.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50063700320164047112
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
OTAVIO REIS SOARES
ADVOGADO
:
MARION SILVEIRA REGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 696, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E POR ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410095v1 e, se solicitado, do código CRC BBFC2596.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/05/2018 20:41




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