Apelação Cível Nº 5000611-94.2017.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLAUDIO GOMES (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21/02/2017, objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, com DIB em 02/1995, sustentando limitação da renda ao teto, quando da concessão do benefício, e não integralização do respectivo coeficiente nos reajustes seguintes. Requereu a aplicação dos novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 e 41/2003, como limitadores máximos da renda mensal reajustada.
A sentença, datada de 28/03/2018, rejeitou a preliminar de falta de interesse, declarou a prescrição das parcelas anteriores a 05.05.2006 e julgou o pedido procedente, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 05.05.2006 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a revisar o valor mensal do benefício de aposentadoria NB 041.473.680-0, observando-se os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20.98 e 41.2003, apenas para fins de limitação do pagamento.
O cálculo da nova renda mensal deverá observar o cálculo do ev. 29, o qual deverá ser corrigido no que diz respeito à correção monetária das parcelas vencidas, na forma dos critérios acima definidos.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo, a juntada de petição inicial padronizada, a ausência de contestação e de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
O INSS é isento de custas no foro federal.
Sentença não sujeita a reexame necessário, não apenas em virtude do valor da condenação (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC), mas por observar precedente vinculante do STF (inciso II do § 4º do art. 496 do CPC).
Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O INSS apelou, alegando cerceamento de defesa quanto aos cálculos e prescrição quinquenal. Caso mantida a sentença, requereu a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
CERCEAMENTO DE DEFESA
Sustenta a parte, preliminarmente, a nulidade da sentença, na medida em que as partes não foram intimadas em relação aos cálculos adotados (Evento 29).
Entretanto, embora ausente a intimação das partes, as razões para impugnação dos cálculos poderiam ter sido apresentadas no recurso de apelação, o que não foi feito, razão pela qual afasto a alegação de cerceamento de defesa.
PRESCRIÇÃO
Não merece acolhida a apelação no ponto, porque a sentença deliberou acerca da prescrição quinquenal em conformidade com o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. No benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP. 3. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional. 4. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810. (TRF4, AC 5084636-40.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplicar-se-ia a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. No entanto, tendo sido dado parcial provimento ao recurso do INSS, não é o caso da aplicação da majoração em questão.
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados, inclusive os juros de mora, estabelecidos em conformidade com a decisão do STF no Tema 810.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000611-94.2017.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLAUDIO GOMES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
Apelação Cível Nº 5000611-94.2017.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CLAUDIO GOMES (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 702, disponibilizada no DE de 13/07/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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