Apelação Cível Nº 5005359-06.2016.4.04.7122/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NEIVA MEDIANEIRA DA ROSA LEAL |
ADVOGADO | : | DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO.
1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9392579v6 e, se solicitado, do código CRC B89BD397. | |
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Apelação Cível Nº 5005359-06.2016.4.04.7122/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NEIVA MEDIANEIRA DA ROSA LEAL |
ADVOGADO | : | DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15/12/2016, objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, com DIB em 09/1986, sustentando limitação da renda ao teto, quando da concessão do benefício, e não integralização do respectivo coeficiente nos reajustes seguintes. Requereu a aplicação dos novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 e 41/2003, como limitadores máximos da renda mensal reajustada.
A sentença, datada de 23/08/2017, julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do NCPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, atualizado a partir do ajuizamento pelo IPCA-E, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa se beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso de qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para contrarrazões, com a posterior remessa dos autos ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC).
A parte autora apelou, postulando a revisão de seu benefício relativamente à limitação ao menor valor teto. Requer, também, em relação à prescrição, o recebimento das parcelas devidas a partir de 05/05/2006.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
PRESCRIÇÃO
Merece acolhida a apelação no ponto, porque a sentença não deliberou acerca da prescrição quinquenal em conformidade com o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETOS LIMITADORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES E APÓS A CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO - MVT E MVT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 (RE Nº 564.354). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não incide a decadência, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, quando o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. No benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. A matéria objeto desta ação foi discutida em ação civil pública ajuizada em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Assim, devem ser declaradas prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da referida ACP. 3. A ausência de limitação temporal ao direito de revisão do benefício previdenciário em face dos tetos, viável e pertinente aquela, não obstante tenha sido esse concedido antes ou após a CF/88. Precedentes do STF e deste Regional. 4. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810. (TRF4, AC 5084636-40.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)
Portanto, o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
Acerca do tema, reproduzo as considerações tecidas quando do julgamento do RC 5022861-68.2014.404.7108, julgada na 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul:
O feito versa sobre matéria a respeito da qual venho divergindo das eminentes Colegas que compõem a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Até o presente momento, não estava convencido do acerto da posição majoritária, considerando a necessidade - que, a contragosto, porque dela discordo, sempre defendi - de que sejam extraídas todas as consequências jurídicas do decidido pelo STF no RE 564354, em nome da isonomia.
Nem mesmo a derradeira manifestação do Colegiado, na sessão do dia 16 de setembro deste ano, na qual a ora Relatora sustentou que "a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 564.354/SE, julgado em Repercussão Geral, abrangeu especificamente hipótese de benefício concedido posteriormente à promulgação de Constituição de 1988" (5090502-97.2014.404.7100, Terceira Turma Recursal do RS, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 16/09/2015), tinha sido suficiente para evidenciar, para mim, que o presente caso não mereceria ser atingido pela novel interpretação das normas previdenciárias referendada pelo Excelso Pretório no leading case aludido.
Isso porque o que retirei do decido nos autos do RE 564.354/SE sintetiza-se na seguinte passagem de meu voto divergente:
Ocorre que o STF, ao julgar o citado RE 564354, chancelou interpretação diversa das normas previdenciárias respeitantes ao salário de benefício, entendendo que o limitador previdenciário (teto) seria "elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário", não o integrando e pressupondo a (prévia) perfectibilização do direito (voto do Min. Gilmar Mendes). Do voto da relatora, Min. Carmen Lúcia, a partir de citação do voto condutor do acórdão recorrido, tem-se que a aplicação do teto ocorre depois da definição do salário de benefício, que se mantém inalterado, razão por que, uma vez alterado o valor limite dos benefícios previdenciários, "o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benfício calculado quando de sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado".
Da análise do julgado obtêm-se basicamente duas conclusões que, de modo impositivo, merecem nortear a atividade interpretativa das instâncias inferiores. Primeira: o salário de benefício, resultante da média dos salários de contribuição atualizados monetariamente em período e por índices definidos na legislação, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, que terá a prerrogativa de mantê-lo nos moldes em que calculado na concessão. Segunda: o limitador - não apenas o da renda mensal, mas também o do salário de benefício - é elemento externo ao benefício, balizando-o para fins de pagamento, diante do que a sua elevação implicará o cotejo com o salário de benefício atualizado ao tempo de cada pagamento e a correspondente limitação deste último apenas quando sobejar o teto vigente na respectiva competência
Ora, para as duas conclusões obtidas, conforme citei no parágrafo anterior, desimporta se a o benefício foi concedido sob a égide da Constituição de 1988 ou em período anterior. A razão é simples e envolve duplo argumento. A um, em nenhum momento vinculei a minha decisão àquele precedente, no sentido que a situação das prestações previdenciárias concedidas antes de 1988 estivesse por ele abrangidas. A dois, expus - talvez sem a clareza necessária - que, ao fim e ao cabo, o STF restou por reinterpretar a Direito Previdenciário em si a partir de quando definiu que qualquer teto previdenciário é um "elemento externo à estrutura jurídica do benefício". Em síntese, quanto ao segundo, a questão não envolveu estritamente Direito Constitucional, mas espraiou seus efeitos pela Teoria Geral do Direito Previdenciário (definição de salário-de-benefício, renda mensal etc.).
A manifestação da Contadoria da Subseção de Novo Hamburgo anexada ao Evento 10 destes autos processuais eletrônicos, porém, trouxe o argumento cabal para que se proceda à devida distinção (distinguishing). E mais: convenceu-me, por via transversa, de que a ilustre Relatora, no seu profícuo voto-vista nos autos n. 5090502-97.2014.404.7100/RS, tinha razão ao afirmar, quanto tratou do menor valor teto, que "embora o limitador do salário-de-benefício pertinente ao regime previdenciário anterior estivesse imbuído de semelhante finalidade (em comparação ao limitador aplicado no regime previdenciário vigente), constituem institutos diversos, aplicados em diferentes etapas da apuração da renda mensal inicial, atentando-se às peculiaridades de cada regime jurídico". Atente-se ao que apontou o Contador no Evento 10 - INF1 ao justificar a existência e a configuração da parcela "adicional":
No cálculo da denominada parcela "básica", deve-se multiplicar o coeficiente da aposentadoria do Autor (86,00%) e pelo menor valor teto vigente em março/1984, qual seja, 485.785,00. Logo:
485.785,00 x 86,00% = 417.775,10
No cálculo da denominada parcela "adicional", por sua vez, deve-se levar em consideração que o Autor, durante toda a sua vida contributiva, contribuiu com 1 (um) grupo de 12 contribuições acima do menor valor teto. Assim, sobre o excedente do salário-de-benefício em relação ao menor valor teto (535.914,50 - 485.785,00 = 50.129,50) deve-se aplicar a fração de 1/30 (um trinta avos). Logo,
1/30 (3,33%) x 50.129,50 = 1.670,98
Este é o calculo da denominada parcela "adicional".
Desta forma, se simplesmente levássemos em conta o salário-de-benefício multiplicado pelo coeficiente (535.914,50 x 86% = 460.886,47) em detrimento das sistemáticas da parcela "básica" e da parcela "adicional", estaríamos desconsiderando os dispositivos legais da época.
Em relação à parcela "adicional", deve-se ter em mente que a mesma leva em conta que no cálculo de RMI da aposentadoria só são considerados os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição de um período não superior a 48 meses. Considerando que o tempo total de contribuição de um segurado pode variar de 25 até 35 anos de contribuição, dependendo da espécie da aposentadoria e do sexo do segurado,a sistemática da parcela "adicional" visava agregar à conta efeitos do tempo total em que o segurado contribuiu acima do menor valor teto durante sua vida contributiva, ao invés de simplesmente levar em conta o período das 36 últimas contribuições.
Desta forma, caso desprezássemos a proporcionalidade da parcela adicional, estaríamos igualando o segurado que durante 30 (trinta) anos contribuiu acima do menor valor teto com aquele que, por exemplo, apenas durante 5 (cinco) anos contribuiu acima do menor valor teto. Logo, desprezar a proporcionalidade contida na parcela adicional, além de ilegal, seria também algo matematicamente injusto com aqueles que contribuíram durante toda a vida laborativa.
Desta forma, todas as limitações sofridas pelo autor para fins de cálculo da parcela básica e da parcela adicional foram previstas em lei. Tais limitações não se refletem em limitação para fins de pagamento, mas tão somente provém das regras então vigentes à época para aposentadorias.
Dessas singelas considerações percebi que o verdadeiro motivo para que o menor valor teto não possa ser desconsiderado ex nunc, recalculando-se, desde a vigência de novos limitadores, a renda mensal do benefício daquele segurado que teve a sua RMI calculada na forma do art. 5º da Lei n. 5.890/73, resido no fato que a sua natureza é híbrida, ostentando uma raiz atuarial representativa da proporcionalidade de tempo de serviço, em um contexto legislativo no qual o período básico de cálculo encontrava-se limitado pelos últimos salários-de-contribuição.
No presente caso, o benefício foi concedido antes da vigência da Constituição Federal de 1988 (DIB: 19/09/1986) e da Lei 8.213/91 (evento 23), de modo que sua renda foi calculada com base na legislação vigente. Assim, tratava-se de outra forma de cálculo, cuja incorporação do valor excedente ao menor valor-teto tinha critérios próprios para composição da RMI.
Dessarte, somente na hipótese em que a renda mensal inicial restasse limitada ao maior valor-teto é que se poderia cogitar de efetiva limitação do salário-de-benefício do segurado ao teto então vigente, porquanto situação diversa implicaria na criação de nova forma de cálculo amparada em norma híbrida caracterizada pela superposição de vantagens (aplicação de coeficiente idêntico sobre base de cálculo diversa).
No documento PROCADM8, evento 1, p. 34, verifica-se que o benefício da autora foi limitado ao menor valor teto (Cz$ 6.110,00). Nesse sentido manifestou-se a Contadoria:
"Verifica-se que foram utilizados apenas 12 salários de contribuição no PBC, no período de 09/85 à 08/86, e contabilizados 4 grupos de 12 salários de contribuição acima do menor valor teto (pág.08).
Conforme os parâmetros apresentados, constata-se que o salário benefício foi limitado ao menor valor teto da época que era de Cz$6.110,00. O coeficiente de cálculo de 98% incidiu neste montante e foi somado à parcela adicional originando uma RMI de Cz$6.255,67."
Sendo assim, já que não houve limitação da renda ao maior valor-teto, nem sequer a 90% deste, não há diferenças por ocasião dos reajustes de teto promovidos pelas EC 20/98 e 41/03, o que impede o acolhimento da pretensão.
Mantém-se a improcedência do pedido, adotando os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.
Honorários Advocatícios
Mantida a verba honorária conforme fixada pelo juízo a quo. Em face do improvimento do recurso da parte autora, majoro a respectiva verba para 15% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento à apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
Apelação Cível Nº 5005359-06.2016.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50053590620164047122
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | NEIVA MEDIANEIRA DA ROSA LEAL |
ADVOGADO | : | DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 588, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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