REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008547-72.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | ARMINDO ROMILDO MOTTER |
ADVOGADO | : | EDUARDO OLEINIK |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE TEMPO. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. devidamente demonstrada pelo conjunto probatório a realização da atividade rural tal como requerida pelo segurado, deve ser proporcionada a revisão da aposentadoria anteriormente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7396857v6 e, se solicitado, do código CRC F18A1F36. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 23/05/2017 11:26 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008547-72.2013.404.7005/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | ARMINDO ROMILDO MOTTER |
ADVOGADO | : | EDUARDO OLEINIK |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a revisão do seu benefício previdenciário mediante a inclusão de tempo de serviço praticado na atividade rural em regime de economia familiar. Busca o reconhecimento desse tempo com o consequente incremento do benefício.
Houve ampla instrução. Ao final a sentença julgou procedente o pedido da seguinte forma: "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: 1) determinar a averbação do período de 21/05/1962 a 31/12/1974 como laborado pelo segurado como tempo de serviço rural; 2) determinar a revisão de seu benefício de aposentadoria, da respectiva renda mensal inicial e fator previdenciário, nos termos da fundamentação, observando-se, para tanto, o benefício que for mais vantajoso ao autor (NB 154.635.838-0); 3) condenar o INSS ao pagamento das diferenças das parcelas devidas desde a DER (06/12/2010), nos termos da fundamentação."
Não há recursos voluntários.
Subiram os autos por força da remessa necessária.
É o breve relatório.
VOTO
Admissibilidade da remessa necessária
Considerando a data da sentença - anterior ao Novo Código de Processo Civil - é de ser admitida a remessa necessária nos termos da legislação vigente à época (art. 475, CPC/73). Admito, portanto, o processamento do feito.
Prejudicial de decadência
Claramente não há decadência nos autos. É que, malgrado o reconhecimento diga respeito a tempo de serviço realizado em longa data, fato é que o benefício foi concedido em 2010. Assim, não decorreu o prazo de dez anos para eventual perda do direito.
Mérito: reconhecimento de tempo serviço rural
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período rural de 21/05/1962 a 31/12/1974., frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente revisão de aposentadoria por idade, a contar da data de 06/12/2010.
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Consoante a Súmula 577 do STJ, de 27/06/2016, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Ainda, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
Feitas essas considerações gerais, cumpre analisar se, no caso concreto, está demonstrado o período de atividade rural.
Tenho, nesse particular, que a sentença analisou a questão probatória com aquidade e conforme a orientação jurisprudencial dessa Corte razão pela qual, inclusive, adoto a seguinte passagem como razões de decidir, verbis:
A parte autora alega que trabalhou no meio rural de 21/05/1962 a 31/12/1974.
Acostou aos autos os seguintes documentos que podem ser utilizados como início de prova material:
1- Escritura pública de compra e venda de imóvel, por meio da qual o autor adquiriu em 21/05/1962 um lote rural localizado na Colônia Pindorama (cf. e. 1, ESCRITURA12);
2- Comprovantes de ITR em nome do autor relativos aos exercícios de 1969 a 1974 (e. 1, OUT13); e
3- Certidão de casamento do autor na qual este foi qualificado como 'lavrador' em 08/07/1967 (e. 1, CERTCAS5).
Os documentos extemporâneos ao período que se pretende comprovar e nos quais não há qualquer qualificação do autor e/ou membros familiares não foram considerados por este juízo.
O início de prova material acima citado foi corroborado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas na fase judicial, conforme passo a citar.
A testemunha Lauro Meurer disse que conhece o autor desde 1962 da região conhecida hoje por São Valentim, na época, São José. O autor trabalhava na lavoura, cultivando milho, feijão, arroz e mandioca, em terra própria. Quando conheceu, o autor era solteiro. Não havia utilização de maquinário ou contratação de empregados. O cultivo era braçal. O autor se casou e continuou na mesma atividade, na mesma terra. A família da testemunha veio ao Paraná em 1960. Acha que o autor se casou por volta de 1966/1967 (VÍDEO4, e. 35).
A testemunha Cláudio Russin afirmou que conhece o autor desde 1965/1967 da Linha São José. O autor trabalhava na roça, com troca de dias entre os vizinhos. Não havia contratação de empregados (VÍDEO3, e. 35).
A testemunha Valmir Pelisari disse que conhece o autor há cerca de 50 anos. Eram vizinhos de sítio. Ele trabalhava no meio rural, plantava arroz, feijão, milho e fumo. Era ainda solteiro quando o conheceu. Após se casou e continuou morando no sítio. Não havia contratação de empregados, havia somente a troca de dias entre os vizinhos. A propriedade tinha cerca de 5 alqueires (VÍDEO2, e. 35).
O trabalho rural pelo autor, em regime de economia familiar, está comprovado nos autos.
O fato de constar, na certidão emitida pelo INCRA, que havia 3 empregados eventuais de 1965 a 1971 não tem o condão de afastar o reconhecimento do labor rural, em favor do autor, conforme pretendido na inicial.
Há direito ao cômputo do serviço rural, no período de 21/05/1962 a 31/12/1974.
Tempo de serviço e direito a revisão
Pretende a parte autora a revisão do benefício que recebe, com o pagamento das parcelas vencidas, desde a data inicial do requerimento administrativo.
Considerando o período rural ora deferido e reconhecido pelo INSS, na data do requerimento administrativo - NB 154.635.838-0 (DER 06/12/2010), o autor passa a contar com o seguinte tempo de serviço:
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER: 21 anos e 02 meses (OUT16 - evento 1).
Tempo reconhecido em juízo:
Rural (21/05/1962 a 31/12/1974) = 12 anos, 07 meses e 11 dias
TOTAL até a DER = 33 anos, 09 meses e 11 dias
Sendo assim, o autor faz jus à revisão de seu benefício, desde 06/12/2010, com o cálculo de sua renda mensal inicial de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99 e revisão do fator previdenciário, na forma em que determinado pela legislação pertinente.
Em vista dos elementos de prova mencionados - não apenas documental como também testemunhal - tenho que foi devidamente demonstrada a realização da atividade rural tal como requerida pelo segurado. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7396856v7 e, se solicitado, do código CRC F67A73F0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 23/05/2017 11:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008547-72.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50085477220134047005
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
PARTE AUTORA | : | ARMINDO ROMILDO MOTTER |
ADVOGADO | : | EDUARDO OLEINIK |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 705, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8995939v1 e, se solicitado, do código CRC AA9239C5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/05/2017 09:52 |
