| D.E. Publicado em 14/11/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011432-81.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DORVALINO GERALDO PASINATO |
ADVOGADO | : | Vagner Luiz Copatti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE TEMPO. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Devidamente demonstrada pelo conjunto probatório a realização da atividade rural tal como requerida pelo segurado, deve ser proporcionada a revisão da aposentadoria anteriormente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131560v5 e, se solicitado, do código CRC A4FEC36E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/11/2017 15:08 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011432-81.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DORVALINO GERALDO PASINATO |
ADVOGADO | : | Vagner Luiz Copatti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a revisão do seu benefício previdenciário mediante a inclusão de tempo de serviço praticado na atividade rural em regime de economia familiar. Busca o reconhecimento desse tempo com o consequente incremento do benefício e pagamento dos valores atrasados.
Houve ampla instrução. Ao final a sentença julgou procedente o pedido da seguinte forma: " ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de DORVALINO GERALDOPASINATO deduzido em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS, para os efeitos de: 3.1.reconhecer e averbar o período 28/11/1963a 10/08/1970, como laborado em atividades rurais, emregime de economia familiar, independentemente do recolhimento decontribuições e considere tal período como tempo de serviço paratodos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outroregime que não o RGPS; 3.2.revisar a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço doautor, desde a concessão da aposentadoria 16/12/2013, e pagar aimportância resultante da diferença existente nas prestaçõesatrasadas, devendoa correção monetária e juros serem aplicados conformefundamentação acima exposta, resolvendo,por fim, o processo na forma do art. 269, inciso I, do Código deProcesso Civil."
Apela o INSS. Confronta os consectários fixados e não se insurge contra o mérito propriamente.
É o breve relatório.
VOTO
Admissibilidade da remessa necessária
Considerando a data da sentença - anterior ao Novo Código de Processo Civil - é de ser admitida a remessa necessária nos termos da legislação vigente à época (art. 475, CPC/73), fato que justifica o reexame do mérito da causa.
Mérito: reconhecimento de tempo serviço rural
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período rural de 28/11/1963 até 10/08/1970, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente revisão de aposentadoria do segurado.
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Consoante a Súmula 577 do STJ, de 27/06/2016, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Ainda, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
Feitas essas considerações gerais, cumpre analisar se, no caso concreto, está demonstrado o período de atividade rural.
Tenho, nesse particular, que a sentença analisou a questão probatória com aquidade e conforme a orientação jurisprudencial dessa Corte razão pela qual, inclusive, adoto a seguinte passagem como razões de decidir, verbis:
No caso dos autos, para comprovar as suas alegações, o autor juntou os seguintes documentos: a) Formal de partilha, demonstrando ofalecimento do genitor do autor, com os respectivos quinhões deterras para cada herdeiro (fls. 19/28); b)Declaração da Prefeitura Municipal de Cacique Doble informando queo autor, filho de agricultores, estudouna Escola Rural Isolada, localizada na Comunidade de Santa Catarina,no município de Cacique Doble/RS, nos anos de 1960 a 1964 (fl. 29);c) Certificado dedispensa Militar, onde o autor é qualificado comoagricultor (fl. 30); d)Certidão de imóvel cadastrado junto ao INCRA em nome do genitor doautor, referente ao período de 1965 ao ano de 2009 (fl. 31); e)Certidão de óbito do genitor do autor, onde aquele é qualificadocomo agricultor (fl. 32); f)Certidão de Nascimento do irmão do autor, onde José Pasinato, paidos mesmos é qualificado como agricultor (fl. 33); g)Certidão de Casamento dos genitores do autor, onde José équalificado como agricultor (fl. 34); h)Certidão de Nascimento do genitor do autor, Sr. José Pasinato, ondeseus avôs são qualificados como agricultores (fl. 35). Tenhoque esses documentos constituem-se em início razoável de provamaterial, aptos a demonstrar o labor campesino. Ainda,para comprovar o alegado labor rural, em regime de economia familiar,foi realizada a produção de prova testemunhal, sendo ouvidas duastestemunhas arroladas pela parte autora, Valmor Biavati e AmericoCagarotto - CD/DVD da fl. 54,asquais foram uníssonas ao declarar que o autor efetivamente exerceu aatividade agrícola juntamente com seus pais, em regime de economiafamiliar durante o período alegado na exordial. (...)
Embora não seja farta a prova material acostada aos autos, no caso, épossível a formação de uma convicção plena, no sentido de que aparte autora efetivamente exerceu a atividade agrícola durante operíodo alegado na exordial, eis que através dos depoimentos dastestemunhas resta demonstrado que o autor, desde tenra idade,auxiliou os pais no labor rural.
Oportuno ressaltar que os documentos apresentados, contemporâneos eextemporâneos ao período postulado, em conjunto,servem como início de prova material do labor rural exercido peloautor desde tenra idade.
Além disso, o requerido aduziu que não restou por caracterizado o regimede economia familiar, no entanto, o conjunto probatório produzidonos autos não corrobora com tal conclusão.
(...)
Diante do contexto probatório produzido, tenho que restou devidamentecomprovado o efetivo labor agrícola pelo período alegado nainicial, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
Em vista dos elementos de prova mencionados - não apenas documental como também testemunhal - tenho que foi devidamente demonstrada a realização da atividade rural tal como requerida pelo segurado. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Correção monetária e juros
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131559v4 e, se solicitado, do código CRC A50C3FD6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/11/2017 15:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011432-81.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005836620148210120
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DORVALINO GERALDO PASINATO |
ADVOGADO | : | Vagner Luiz Copatti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DO INSS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9237624v1 e, se solicitado, do código CRC CD58EF8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/11/2017 16:02 |
