| D.E. Publicado em 28/02/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010715-69.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVONE RAABE |
ADVOGADO | : | Marcio Cesar Sbaraini e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE TEMPO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Devidamente demonstrada pelo conjunto probatório a realização da atividade rural tal como requerida, deve ser proporcionada a revisão da aposentadoria anteriormente concedida com reflexos na atual pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259874v2 e, se solicitado, do código CRC 56709212. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010715-69.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a revisão do seu benefício previdenciário (benefício derivado) mediante a inclusão de tempo de serviço praticado na atividade rural em regime de economia familar pelo segurado do qual era dependente (benefício originário). Busca o reconhecimento desse tempo com o consequente incremento do benefício de pensão por morte que recebe e pagamento dos valores atrasados.
Houve ampla instrução. Ao final a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a realizar a averbação dos períodos de atividade rural no benefício originário e revisar o benefício derivado com a alteração no valor da renda mensal, bem como pagar o valor das diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição.
Apela o INSS. Alega, como preliminares: (a) decadência; (b) prescrição; (c) ilegitimidade. No mérito, destaca que não há prova da atividade rural. Por fim, refuta os juros e honorários fixados.
É o breve relatório.
VOTO
Admissibilidade da remessa necessária
Considerando a data da sentença - anterior ao Novo Código de Processo Civil - é de ser admitida a remessa necessária nos termos da legislação vigente à época (art. 475, CPC/73), fato que justifica o reexame da causa.
Preliminar de legitimidade
O INSS alega que a titular do benefício derivado não possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário. Sem razão. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que Lei de Benefícios garante aos dependentes habilitados à pensão o direito de receber valores não pagos em vida ao segurado (art. 112 da Lei n. 8.213/1991), evidenciando a legitimidade da viúva pensionista para postular o recálculo dos proventos de aposentadoria do de cujus.
Prejudicial de decadência
Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário (Nesse sentido: TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013). Além disso, a pretensão diz respeito ao próprio benefício derivado de modo que a decadência deve ser contabilizada a partir desta prestação. Na situação em tela, o benefício derivado foi concedido antes do prazo decenal.
Prejudicial de prescrição
O pedido do INSS não deve ser acolhido já que houve expressa consignação, na sentença, de que as parcelas anteriores ao prazo legal estavam fulminadas pela prescrição.
Mérito - reconhecimento de tempo serviço rural
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período rural de 01/07/1960 até 31/05/1965, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente revisão do benefício.
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Consoante a Súmula 577 do STJ, de 27/06/2016, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Ainda, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
Feitas essas considerações gerais, cumpre analisar se, no caso concreto, está demonstrado o período de atividade rural.
Tenho, nesse particular, que a sentença analisou a questão probatória com aquidade e conforme a orientação jurisprudencial dessa Corte razão pela qual, inclusive, adoto a seguinte passagem como razões de decidir, verbis:
No caso, a título de prova material, constam nos autos cópias dosseguintes documentos: certidões de propriedades rurais em nome do pai do autor, adquiridas em 31/10/1958 e 05/07/1963 (fls. 11/verso e13); certidão de nascimento dos irmãos do autor dos anos de 1950 e 1939 (fls. 13/verso e 14), queo pai do demandante restou qualificado como agricultor.
A respeito, cumpre relevar que o fato dos documentos estarem em nome dopai do segurado, Sr. Arthur Otto Raabe, não os invalida como prova,pois se cuida de reconhecer atividade exercida em regime de ajudamútua de todos os membros da família, em que, contudo, um apenasera o chefe da família (no caso, o pai). (...)
Ademais, a falta de documentos relativos ao período integral também nãoconduz ao desacolhimento do pedido. Efetivamente, "início de provamaterial" não significa que seja preciso constatar a existênciade documentos relativos a todos os meses ou anos que integram operíodo de prova, contanto que do conjunto probatório, integradopela prova testemunhal, se possa chegar à conclusão de que, defato, o segurado laborou como rurícola no período postulado.
Assim, apesar de não haver prova material de todo o período alegado, háos depoimentos das testemunhas LORIDA SCHEUERMANN e PLINIO ANTÔNIO BLUM (CD-ROM, fl. 107), as quais não deixam dúvidas quanto aoexercício das atividades rurais exercidas pelo segurado desde ainfância, juntamente com seus pais na Localidade de Açoita Cavalo,interior do Município de Esperança do Sul, até rumar para as lidesurbanas quando tinha 18 anos.
(...)
Portanto, havendo início de prova documental, aliado à prova testemunhal,merece ser reconhecido o período compreendido entre 01/07/1960 a 31/05/1965 como exercido de atividade rural pelo segurado,em regime de economia familiar, cujo tempo deve ser averbado peloINSS e, por fim, somado para fins de recálculo do benefícioprevidenciário percebido.
Em vista dos elementos de prova mencionados - não apenas documental como também testemunhal - tenho que foi devidamente demonstrada a realização da atividade rural tal como requerida pelo autor. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Correção monetária e juros
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259873v4 e, se solicitado, do código CRC 121BD141. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010715-69.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050580620148210075
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVONE RAABE |
ADVOGADO | : | Marcio Cesar Sbaraini e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DO INSS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325165v1 e, se solicitado, do código CRC C5A32125. | |
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