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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. COISA JULGADA. ART. 504 DO CPC. REC...

Data da publicação: 08/10/2021, 07:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. COISA JULGADA. ART. 504 DO CPC. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. 1. Coisa julgada parcialmente reconhecida, em face da limitação, em ação judicial anterior, da conversão de tempo especial em tempo comum, quanto a período de trabalho posterior a 28/05/1998, que foi extinta com julgamento de mérito, abrangendo apenas os períodos objeto da referida ação. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. (TRF4, AC 5028988-74.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028988-74.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ADAIR FRANCISCO FLECK FARIAS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ADAIR FRANCISCO FLECK FARIAS propôs ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2012, postulando a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão do atual benefício, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 21/05/2008, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 29/05/1998 a 14/11/2000, 01/12/2000 a 09/04/2001, 18/04/2001 a 31/05/2002, 24/06/2002 a 18/10/2002, 21/10/2002 a 07/02/2003, 05/03/2003 a 15/07/2005 e 01/08/2005 a 17/03/2008.

Em 11/07/2016 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (Evento 4, SENT15):

(...)

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em consonância com o disposto no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, porquanto evidenciada a existência de coisa julgada quanto à matéria.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, e, ainda, dos honorários ao Procurador da autarquia ré, que fixo em R$ 800,00, forte no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

(...)

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, inicialmente, a inocorrência de coisa julgada, já que o fato de ter postulado, em ação judicial anterior, a concessão de outra espécie de benefício não representa óbice para que, na presente demanda, seja reconhecido o direito à concessão de benefício diverso, mais vantajoso. Aduziu também que o intervalo de 29/05/1998 a 14/11/2000 não foi analisado no processo anterior, em virtude da extinta Súmula 16 da TNU, portanto não havendo óbice para que, nesta ação, seja homologado o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período, tendo em vista a existência de coisa julgada somente em relação à vedação de conversão após 28/05/1998. Postulou, por fim: a) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/05/1998 a 14/11/2000, 01/12/2000 a 09/04/2001, 18/04/2001 a 31/05/2002, 24/06/2002 a 18/10/2002, 21/10/2002 a 07/02/2003, 05/03/2003 a 15/07/2005 e 01/08/2005 a 17/03/2008; b) a transformação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER; c) subsidiariamente, a revisão do benefício atualmente percebido; e d) a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação, de acordo com a Súmula 76 do TRF4 e os parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do NCPC.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Coisa julgada

Observo que em ação judicial anterior (nº 2008.71.58.012009-3) a parte autora postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER, em 21/05/2008, mediante o reconhecimento do tempo de serviço urbano nos intervalos de 02/05/1989 a 01/06/1994 e 02/06/1994 a 31/12/1998 e da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/01/1979 a 28/11/1983 e 07/12/1983 a 14/11/2000. A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido reconhecido o tempo urbano nos intervalos de 02/05/1989 a 14/05/1992 e 12/07/1995 a 31/12/1998, o tempo especial nos períodos de 02/01/1979 a 28/11/1983 e 07/12/1983 a 05/03/1997, e o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (Evento 4, ANEXOSPET4, fls. 81-99). Referida ação transitou em julgado em 19/04/2011.

Já nessa ação, a parte autora postula o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 29/05/1998 a 14/11/2000, 01/12/2000 a 09/04/2001, 18/04/2001 a 31/05/2002, 24/06/2002 a 18/10/2002, 21/10/2002 a 07/02/2003, 05/03/2003 a 15/07/2005 e 01/08/2005 a 17/03/2008, bem como a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pedido subsidiário de revisão do atual benefício.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos:

(...)

Do teor da cópia da sentença acostada ao presente feito às fls. 100-118, proferida nos autos do processo sob o nº 2008.71.58.012009-3, ajuizado na Justiça Federal em 19/09/2008, bem como das demais decisões nele proferidas (fls. 119-121 e 122), resta cristalina a abordagem do tema, que culminou no reconhecimento de parte dos períodos de labor ora trazidos a exame, bem como a sua conversão e cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para que fossem somados aos demais já reconhecidos pela autarquia. Na ocasião, valendo-se das garantias que lhe eram asseguradas, optou a parte autora por postular o reconhecimento dos intervalos laborados, nos termos expostos na inicial do aludido feito, colacionada às fls. 95-99 destes autos, que foram analisados pelo Juízo. A referida decisão transitou em julgado em 19/04/2011, sendo, pois, inviável o reexame do tema ventilado.

(...)

Como se vê, descabida, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, a rediscussão de teses e defesas que deixaram de ser abordadas quando oportuno, sendo este o caso dos autos. A parte autora visa justamente o reconhecimento da especialidade de atividades de labor prestados em ocasião anterior ao ajuizamento da ação na esfera federal. Naquela oportunidade, optou o demandante por sustentar a especialidade de parte dos intervalos laborados, os quais, a seguir, sobraram convertidos em tempo de labor comum (fl. 114), com o fito de serem somados aos intervalos comuns já computados pela autarquia ré administrativamente. A soma dos períodos aludidos possibilitou, ao cabo, o alcance da marca necessária à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, requerido naquela oportunidade pelo demandante.

(...)

Considerados os fundamentos alinhados, imperioso o reconhecimento da incidência do instituto da coisa julgada na hipótese, sobre a integralidade dos períodos aludidos no exórdio.

(...)

Todavia, a coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do feito anterior, que tem direito ao reconhecimento de outros intervalos de tempo especial e à obtenção de modalidade diversa de aposentadoria, mais vantajosa, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior. De fato, não se pode considerar como deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte autora poderia ter efetuado para o acolhimento de pedido que não foi formulado em ação anterior.

Bem se vê, portanto, que o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/2000 a 09/04/2001, 18/04/2001 a 31/05/2002, 24/06/2002 a 18/10/2002, 21/10/2002 a 07/02/2003, 05/03/2003 a 15/07/2005 e 01/08/2005 a 17/03/2008 não foi objeto da ação anterior.

Remanesce, portanto, a análise do pedido de reconhecimento de tempo especial e respectiva conversão para tempo comum, para fins de transformação/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, dos períodos acima mencionados.

Já em relação ao intervalo de 29/05/1998 a 14/11/2000, postulado nas duas ações, cabe destacar que a sentença proferida na demanda judicial anterior assim decidiu:

(...)

Em relação à possibilidade de o segurado converter tempo de serviço especial para comum, apesar do posicionamento divergente deste magistrado, fundado no § 5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no § 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99 (na redação do Decreto nº 4.827/2003), aplica-se, sobretudo em homenagem ao mandamento do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, a Súmula nº 16 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, onde se lê que "a conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)"

(...)

Por outro lado, deixo de reconhecer como tempo de serviço especial o(s) intervalo(s) a seguir:

Período: 06/03/97 a 28/05/98

Empresa: Calçados Azaléia S/A

Fundamento: ruído abaixo do limite de tolerância estabelecido na legislação (“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003” – Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais)

(...) Grifo nosso e do original

Observa-se que a sentença em questão apenas analisou a atividade especial até 28/05/1998 (considerada data limite para fins de conversão do tempo especial em comum, em face da edição da Medida Provisória n.º 1.663/98), nada dispondo acerca do tempo especial posterior, seja para julgar procedente ou improcedente o pedido.

Cumpre destacar que o indeferimento do pedido de conversão de tempo especial em comum do período de 29/05/1998 a 14/11/2000 não implica, necessariamente, numa relação de prejudicialidade ou mesmo de indeferimento do reconhecimento da especialidade do referido interregno para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial.

É possível analisar e reconhecer determinado período como especial, inclusive para fins de averbação, e proceder a outra análise quanto à possibilidade ou não dele ser convertido em tempo comum para fins de utilização em aposentadoria por tempo de contribuição.

Logo, há coisa julgada a ser reconhecida, mas apenas de forma parcial, limitada à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, apenas em relação aos períodos de tempo objeto da ação anterior, que foi extinta, com julgamento de mérito, não havendo qualquer óbice à análise da especialidade também do período de 29/05/1998 até 14/11/2000.

Delimitada a demanda quanto ao tempo especial e respectiva conversão para tempo comum, passo ao exame do caso.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:

1) Período: 29/05/1998 a 14/11/2000

Empresa: Calçados Azaléia S/A

Ramo: Indústria de Calçados

Função/Atividades: Supervisor de Linha/ Supervisor de Costura no setor Montagem/Costura

Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos (adesivos, primer, solventes).

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.

Provas: CTPS (Evento 4, CONTES6, fl. 54); formulário DSS-8030 (Evento 4, CONTES6, fl. 39); laudos periciais judiciais produzidos na empresa, em outras demandas, relativos aos cargos de "Serviços Gerais" no setor Montagem, "Serviços Gerais de Costura" e "Supervisor de Linha" (Evento 4, CONTES6, fls. 42-52); laudo técnico pericial individual (Evento 4, ANEXOSPET4, fls. 25-27).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

2) Período: 01/12/2000 a 09/04/2001

Empresa: Calçados Beira Rio S/A

Ramo: Indústria de Calçados

Função/Atividades: Líder Montagem/ Supervisor de Produção

Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos (adesivos, primer, solventes).

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.

Provas: CTPS (Evento 4, CONTES6, fl. 55); PPP (Evento 4, ANEXOSPET4, fls. 28-29); laudo técnico da empresa - PPRA, relativo ao setor de Montagem (Evento 4, ANEXOSPET4, fls. 30-37); laudos periciais judiciais produzidos na empresa Calçados Azaléia S/A, em outras demandas, relativos aos cargos de "Serviços Gerais" no setor Montagem, "Serviços Gerais de Costura" e "Supervisor de Linha" (Evento 4, CONTES6, fls. 42-52).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

3) Período: 18/04/2001 a 31/05/2002

Empresa: Sola Sul Componentes e Calçados Ltda. (desativada)

Ramo: Indústria de Calçados

Função/Atividades: Supervisor de Seção no setor Parque Fabril

Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos (adesivos, primer, solventes).

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.

Provas: CTPS (Evento 4, CONTES6, fl. 55); formulário DSS-8030 (Evento 4, CONTES6, fl. 40); laudos periciais judiciais produzidos na empresa Calçados Azaléia S/A, em outras demandas, relativos aos cargos de "Serviços Gerais" no setor Montagem, "Serviços Gerais de Costura" e "Supervisor de Linha" (Evento 4, CONTES6, fls. 42-52); laudo pericial judicial produzido na empresa Musa Calçados Ltda., em outra demanda, relativo ao cargo de "Chefe de Seção" no setor Montagem (Evento 4, ANEXOSPET4, fls. 47-53).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

4) Período: 24/06/2002 a 18/10/2002

Empresa: Calçados Dilly S/A

Ramo: Indústria de Calçados

Função/Atividades: Chefe de Setor no setor Montagem

Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos (adesivos, primer, solventes).

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.

Provas: CTPS (Evento 4, CONTES6, fl. 65); PPP (Evento 4, ANEXOSPET4, fls. 54-55); laudos periciais judiciais produzidos na empresa Calçados Azaléia S/A, em outras demandas, relativos aos cargos de "Serviços Gerais" no setor Montagem, "Serviços Gerais de Costura" e "Supervisor de Linha" (Evento 4, CONTES6, fls. 42-52); laudo pericial judicial produzido na empresa Musa Calçados Ltda., em outra demanda, relativo ao cargo de "Chefe de Seção" no setor Montagem (Evento 4, ANEXOSPET4, fls. 47-53).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

5) Período: 21/10/2002 a 07/02/2003

Empresa: GVD International Trading S/A

Ramo: Indústria de Calçados

Função/Atividades: Revisor no setor Técnico (atividades, conforme PPP: "(...) acompanhar processos produtivos; inspecionar os produtos acabados na expedição; inspecionar matérias-primas; liberação de mercadorias prontas. (...)").

Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos (adesivos, primer, solventes).

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.

Provas: CTPS (Evento 4, CONTES6, fl. 66); PPP (Evento 4, ANEXOSPET4, fls. 56-57); laudos periciais judiciais produzidos na empresa Calçados Azaléia S/A, em outras demandas, relativos aos cargos de "Serviços Gerais" no setor Montagem, "Serviços Gerais de Costura" e "Supervisor de Linha" (Evento 4, CONTES6, fls. 42-52); laudo pericial judicial produzido na empresa Musa Calçados Ltda., em outra demanda, relativo ao cargo de "Chefe de Seção" no setor Montagem (Evento 4, ANEXOSPET4, fls. 47-53); laudo pericial produzido na empresa Calçados Kilate S/A, relativo ao cargo de "Supervisor de Qualidade" (Evento 4, ANEXOSPET4, fls. 61-65); laudo técnico da empresa Ind. e Com. de Calçados Malu Ltda., relativo ao cargo de Revisor (Evento 4, ANEXOSPET4, fls. 68-80).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

6) Período: 05/03/2003 a 15/07/2005

Empresa: Bison Indústria de Calçados Ltda./ Via Uno S/A Calçados e Acessórios

Ramo: Indústria de Calçados

Função/Atividades: Revisor Técnico/ Gerente de Qualidade no setor Industrial (atividades, conforme formulário: "Controlar a qualidade dos produtos durante o processo produtivo, rejeitando e aprovando os mesmos antes de serem expedidos para os clientes ou encaminhado aos demais setores, (...)".

Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos (adesivos, primer, solventes).

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.

Provas: CTPS (Evento 4, CONTES6, fl. 66); formulário de informações sobre atividades especiais e PPP (Evento 4, ANEXOSPET4, fls. 58-60); laudos periciais judiciais produzidos na empresa Calçados Azaléia S/A, em outras demandas, relativos aos cargos de "Serviços Gerais" no setor Montagem, "Serviços Gerais de Costura" e "Supervisor de Linha" (Evento 4, CONTES6, fls. 42-52); laudo pericial produzido na empresa Calçados Kilate S/A, relativo ao cargo de "Supervisor de Qualidade" (Evento 4, ANEXOSPET4, fls. 61-65); laudo técnico da empresa Ind. e Com. de Calçados Malu Ltda., relativo ao cargo de Revisor (Evento 4, ANEXOSPET4, fls. 68-80).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

7) Período: 01/08/2005 a 17/03/2008

Empresa: Calçados Bibi Nordeste Ltda.

Ramo: Indústria de Calçados

Função/Atividades: Facilitador de Qualidade (= Controle de Qualidade)

Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos (adesivos, primer, solventes).

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979.

Provas: CTPS (Evento 4, CONTES6, fl. 66); PPP (Evento 4, ANEXOSPET4, fls. 66-67); laudos periciais judiciais produzidos na empresa Calçados Azaléia S/A, em outras demandas, relativos aos cargos de "Serviços Gerais" no setor Montagem, "Serviços Gerais de Costura" e "Supervisor de Linha" (Evento 4, CONTES6, fls. 42-52); laudo pericial produzido na empresa Calçados Kilate S/A, relativo ao cargo de "Supervisor de Qualidade" (Evento 4, ANEXOSPET4, fls. 61-65); laudo técnico da empresa Ind. e Com. de Calçados Malu Ltda., relativo ao cargo de Revisor (Evento 4, ANEXOSPET4, fls. 68-80).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Em relação aos agentes químicos, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a tais agentes pode ser reconhecida somente até 2/12/1998. Nesse sentido: Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Relator para o acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013. Isso porque, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei 9.732, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Desse modo, até 2/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 3/12/1998, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação no tocante às diversas substâncias. Por exemplo, a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 3/12/1998, sua mera presença aferida de forma qualitativa (não quantitativa) permite o enquadramento do período como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.

Especificamente em relação aos hidrocarbonetos importa referir que podem ser aromáticos e alifáticos, sendo que o elemento base para a classe dos hidrocarbonetos aromáticos é o benzeno, uma vez que todos os aromáticos possuem pelo menos um anel benzênico. É uma substância usada como solvente (de iodo, enxofre, graxas, ceras, etc.) e matéria-prima básica na produção de muitos compostos orgânicos importantes tais como fenol, anilina, trinitrotolueno, plásticos, gasolina, borracha sintética, colas, tintas, corantes, lubrificantes, detergentes, explosivos, napalm, pesticidas, entre outros.

É um composto tóxico, cuja exposição tem graves efeitos na saúde. O Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos (US Department of Health and Human Services, DHHS) classifica o benzeno como um cancerígeno humano porque a exposição prolongada ao benzeno pode provocar leucemia, um tipo de câncer do sangue para os órgãos hematopoiéticos, potencialmente fatal em indivíduos suscetíveis. Em particular, a leucemia mieloide aguda ou leucemia não linfocítica, aguda não são contestadas como sendo causadas pelo benzeno. O benzeno também é largamente conhecido por atingir fígado, rins, pulmões, coração e cérebro, podendo causar, inclusive, quebra da cadeia de DNA, provocando danos cromossômicos e, via de consequência, diversos tipos de câncer.

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

Outrossim, oportuno registrar, em relação às indústrias calçadistas, ser fato notório que neste tipo de empresa os operários são, muitas vezes, contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.

Nesse sentido, cabe destacar, por oportuno, o seguinte trecho do laudo pericial produzido na empresa Calçados Azaléia S/A: "Os hidrocarbonetos aromáticos são absorvíveis por via respiratória e por via cutânea, mesmo estando esta intacta. Os efeitos dos hidrocarbonetos aromáticos podem provocar dermatoses por contato repetido da pele desprotegida e queimadura da córnea. Por inalação, a exposição tem efeito narcótico e mesmo a baixas concentrações, produz distúrbios no sistema nervoso central." (Evento 4, CONTES6, fls. 44-45).

Observo também que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presentes os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito. Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009. Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Por fim, quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...) Grifei

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Portanto, deve ser provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 29/05/1998 a 14/11/2000, 01/12/2000 a 09/04/2001, 18/04/2001 a 31/05/2002, 24/06/2002 a 18/10/2002, 21/10/2002 a 07/02/2003, 05/03/2003 a 15/07/2005 e 01/08/2005 a 17/03/2008.

Direito à transformação do benefício atualmente percebido em Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

No caso em apreço, somando-se o tempo especial reconhecido na ação judicial anterior (Evento 4, ANEXOSPET4, fls. 86-95), aos períodos de atividade especial reconhecidos nesta ação, a parte autora perfaz 27 anos, 08 meses e 15 dias, conforme tabela a seguir, suficientes para a concessão do benefício pretendido.

Tempo EspecialData InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Reconhecido na ação judicial anterior02/01/197928/11/19831,041027
Reconhecido na ação judicial anterior07/12/198305/03/19971,013229
Reconhecido nesta ação29/05/199814/11/20001,02516
Reconhecido nesta ação01/12/200009/04/20011,0049
Reconhecido nesta ação18/04/200131/05/20021,01114
Reconhecido nesta ação24/06/200218/10/20021,00325
Reconhecido nesta ação21/10/200207/02/20031,00317
Reconhecido nesta ação05/03/200315/07/20051,02411
Reconhecido nesta ação01/08/200517/03/20081,02717
Total 27815

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à transformação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 21/05/2008 (Evento 4, ANEXOSPET4, fl. 04), sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.

Afastamento compulsório das atividades insalubres

A questão acerca da possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial, na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), cuja apreciação pelo Plenário, ocorreu na Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020 (Ata de julgamento publicada em 16/6/2020 nos termos do artigo 1035, § 11 do NCPC e Acórdão publicado em 19/8/2020) na qual, por maioria, nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, foi dado parcial provimento ao recurso e fixada a seguinte tese:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em 23/2/2021, foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791961, que, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos, conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, redigido nos seguintes termos:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12/2/2021 a 23/2/2021.

Assim, aplico a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), com a observância da modulação dos efeitos determinada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Saliento, outrossim, que eventual suspensão do pagamento do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, de forma a oportunizar que regularize a situação entre ele e o INSS, nos termos do parágrafo único do artigo 69 do Decreto 3.048/1999, redação mantida pelo Decreto 10.410, de 1/7/2020 (TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 8/7/2021).

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

Honorários advocatícios

Modificada a solução da lide, resta o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Importa destacar ainda, que eventual discussão acerca dos valores ocasionalmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF nº 505.122.500-49), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Provida a apelação da parte autora, para: a) afastar a incidência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial; b) reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 29/05/1998 a 14/11/2000, 01/12/2000 a 09/04/2001, 18/04/2001 a 31/05/2002, 24/06/2002 a 18/10/2002, 21/10/2002 a 07/02/2003, 05/03/2003 a 15/07/2005 e 01/08/2005 a 17/03/2008; c) reconhecer o direito à transformação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER; e d) condenar o INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Aplicada a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709).

Determinado o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



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5028988-74.2017.4.04.9999
40002789776.V28


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028988-74.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ADAIR FRANCISCO FLECK FARIAS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. COISA JULGADA. ART. 504 DO CPC. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES nocivos. reconhecimento. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.

1. Coisa julgada parcialmente reconhecida, em face da limitação, em ação judicial anterior, da conversão de tempo especial em tempo comum, quanto a período de trabalho posterior a 28/05/1998, que foi extinta com julgamento de mérito, abrangendo apenas os períodos objeto da referida ação. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002789777v3 e do código CRC 205be219.Informações adicionais da assinatura:
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5028988-74.2017.4.04.9999
40002789777 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021

Apelação Cível Nº 5028988-74.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: IMILIA DE SOUZA por ADAIR FRANCISCO FLECK FARIAS

APELANTE: ADAIR FRANCISCO FLECK FARIAS

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 417, disponibilizada no DE de 13/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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