
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019
Apelação Cível Nº 5010115-88.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: PAULO ALVES GONÇALVES (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 41, disponibilizada no DE de 09/09/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE E O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o Relator em 23/09/2019 21:10:32 - GAB. 93 (Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE) - Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE.
Voto em 24/09/2019 11:40:27 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Com a vênia dos E. Magistrados que apresentaram entendimento diverso, voto por acompanhar o E. Relator.
Para evitar tautologia, transcrevo as fundamentações apresentadas quando do julgamento da APELRE 5007056-12.2013.4.04.7108/RS, ocorrido em 04/09/19, e também realizado na forma do art. 942 do CPC/15, literis:
Da interrupção da prescrição quinquenal
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, de acordo com o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício.
No caso, embora transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, não há parcelas atingidas pela prescrição, uma vez que ela foi interrompida durante o transcurso da ação judicial anteriormente movida pelo autor contra o INSS.
Nos termos da legislação civil, a prescrição pode ser interrompida, por uma única vez, sendo de maior ocorrência no âmbito dos benefícios previdenciários a hipótese do inciso I do art. 202 do Código Civil: por despacho do juiz que, mesmo incompetente, ordenar a citação. Trata-se dos casos em que houve a propositura de uma anterior ação judicial pela parte autora contra o INSS, quando o resultado obtido neste processo revela-se indispensável ao objeto pretendido com o ajuizamento da demanda atual.
Embora não desconheça a existência de entendimento contrário, tanto na doutrina como na jurisprudência, no sentido de que a demanda anterior somente tem o condão de interromper a prescrição quando possuir caráter preparatório para o ajuizamento da ação principal - como, por exemplo, um procedimento cautelar, com vistas à assegurar a efetividade do pleito futuro -, e mesmo reconhecendo a razoabilidade dos argumentos expendidos pelos defensores dessa posição, penso não ser ela a mais consentânea com os princípios norteadores do direito previdenciário.
A maioria dos casos em que essa questão da interrupção da prescrição em matéria de benefícios previdenciários vem à apreciação judicial trata-se de situações nas quais o segurado interpôs uma primeira ação judicial contra o indeferimento de um pedido de benefício formulado na via administrativa. Após o trânsito em julgado do processo, no qual é declarado o direito do autor à obtenção do benefício, a autarquia o implanta, com efeitos retroativos à data do requerimento, uma vez que o indeferimento se demostrou indevido. Todavia, esse reconhecimento judicial do direito do autor não é obtido sem que ele tenha de antes experimentar uma demora de alguns anos, sobretudo considerando-se o dever da autarquia de se insurgir contra as decisões que entender que lhe sejam desfavoráveis. Ao longo desse tempo no qual o segurado buscava o reconhecimento de seu direito, é possível que lhe surja interesse em requerer, com a mesma DER, outro benefício, mais vantajoso, ou até mesmo o próprio benefício já requerido, mas com base em mais elementos do que aqueles originalmente alegados, como por exemplo um período de atividade que, por diversos fatores, não foi postulado inicialmente.
Fatores como a indisponibilidade da prova do direito alegado, a vigência de entendimento jurisprudencial desfavorável à pretensão e posteriormente superado, ou até mesmo o próprio desconhecimento do segurado acerca dos direitos que possuía, podem ter sido responsáveis pela não postulação dessa parcela do pedido desde a primeira ação judicial. De qualquer forma, essa ausência de postulação não retira do patrimônio jurídico do segurado um direito que já estava lá incorporado.
Ademais, o fato que reputo mais importante é que antes do trânsito em julgado da ação judicial na qual lhe foi concedido o benefício, ou apenas determinada a averbação em razão do reconhecimento de interregnos de labor sob condições especiais, o segurado não tinha condições de demandar o pedido que, mais tarde, veiculou em novo pedido administrativo ou em ação de concessão ou revisional, uma vez que sequer havia sido definitivamente certificado seu direito ao benefício ou direito à averbação. Não poderia acrescentar pedidos aos já postulados na petição inicial do primeiro processo, em razão do impedimento estabelecido pelo próprio CPC (art. 329) e não me parece razoável exigir-lhe o ajuizamento de uma segunda demanda, continente à primeira.
Considero que exigir do segurado - que já foi prejudicado inicialmente quando do indeferimento administrativo, ao ser privado da percepção da renda que já lhe era devida - que aguarde o transcurso da tramitação processual, cuja duração normalmente excede o prazo prescricional de cinco anos, para, somente após a concessão judicial poder requerer outros direitos não requeridos inicialmente e impedir que os efeitos financeiros do reconhecimento desses direitos retroajam, de modo a alcançar um interregno no qual ele não esteve inerte, mas sim demandando em juízo, significaria imputar apenas ao jurisdicionado as consequências de um problema que é de responsabilidade do Estado Brasileiro, que é a demora na entrega da prestação jurisdicional.
Por essas razões, entendo que o ajuizamento da demanda anterior pelo segurado, na qual foi reconhecido o seu direito à averbação de determinado tempo especial necessário à concessão do benefício previdenciário ora pleiteado, sem o qual, mesmo reconhecidos os novos períodos pleiteados nesta ação (isoladamente insuficientes à concessão), independentemente do caráter cautelar ou preparatório dessa ação, interrompe a prescrição.
A imprescindibilidade de seu reconhecimento via judicial, diante de obstaculização administrativa indevida, confere ao direito reconhecido, se não caráter típico preparatório status de processo que visa garantir a satisfação da pretensão dele dependente.
Conforme referido no voto da E. Relatora, na anterior ação judicial houve "reconhecimento de períodos de labor comum de 02/01/1975 a 20/09/1977, 01/11/1977 a 05/10/1978, 06/11/1978 a 15/12/1978 e de 01/12/2005 a 01/02/2006, e da especialidade dos períodos de 01/11/1977 a 05/10/1978, 06/11/1978 a 15/12/1978, 22/07/1980 a 15/02/1984, 12/03/1984 a 23/01/1987, 02/03/1987 a 02/01/1989, 16/11/1992 a 20/05/2003 e de 03/01/1990 a 08/09/1992", necessários, juntamente com a especialidade do labor no pedido ora analisado, à concessão da aposentadoria postulada. Creio, portanto, ser hipótese de se afastar a prescrição em função da tramitação do processo judicial.
Pelo exposto, voto por prover o apelo da parte autora para reconhecer que não há parcelas atingidas pela prescrição.
Dispositivo
Assim, voto por acompanhar o E. Relator.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:24.
