Apelação/Remessa Necessária Nº 5004371-10.2014.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MARIA ROSELI BUENO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: ÍGOR LOSS DA SILVA (OAB RS057143)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Maria Roseli Bueno Martins propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 25/3/2014 (evento 1), postulando a revisão/transformação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição atualmente percebida, NB nº 162.698.228-4 (evento 1, PROCADM4, fl. 2), em aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 28/2/2013 (evento 1, PROCADM4, fl. 1), mediante a soma dos períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente, compreendidos entre 17/4/1977 a 13/8/1979, 28/8/1979 a 19/3/1981, 1/5/1981 a 26/7/1981, 15/7/1985 a 15/6/1991 e de 2/2/1994 a 5/3/1997 (evento 1, PROCADM4, fls. 8/9), com o perído a ser reconhecido como tempo especial nesta ação, desenvolvido entre 6/3/1997 a 28/2/2013, na função de Auxiliar de Enfermagem, junto à Sociedade Hospitalar Beneficiente São Vicente de Paulo.
O INSS em contestação (evento 8, CONT1) reconheceu a especialidade do labor desempenhado pela parte autora, no período de 6/3/1997 e 28/2/2013, com exceção dos lapsos em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença, de 14/3/2008 a 31/5/2009 e de 17/6/2009 a 25/9/2012 (evento 7, PROCADM2, fl. 15). Restando configurado o reconhecimento da procedência do pedido com relação aos interregnos de 6/3/1997 a 13/3/2008, 1/6/2009 a 16/6/2009 e de 26/9/2012 a 28/2/2013.
Em 28/4/2015 sobreveio sentença (evento 29) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I e II do CPC, para reconhecer como especial os períodos de 06.03.1997 a 13.03.2008, 01.06.2009 a 16.06.2009 e de 26.09.2012 a 07.03.2013.
Honorários advocatícios proporcionalmente distribuídos e integralmente compensados.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, valendo este parágrafo, desde já, como recebimento do recurso nos seus efeitos legais. Deverá, todavia, a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto à admissibilidade do recurso. Presentes os requisitos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 475, I do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 33, PET1) postulando, em síntese, que os tempos em auxílio-doença de 14/3/2008 a 31/5/2009 e de 17/6/2009 a 25/9/2012, possam ser qualificados como especiais, com a consequente transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial, a contar da DER ou, subsidiariamente, a conversão de todos os períodos especiais em tempo comum, com a revisão do benefício de aposentadoria atualmente percebido, desde a DER.
Com contrarrazões ao recurso (evento 37), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos. Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, artigo 496, §3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Relator Ministro Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 6/3/1997 a 13/3/2008, 1/6/2009 a 16/6/2009 e de 26/9/2012 a 7/3/2013.
Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada à possíbilidade de cômputo, como tempo especial, dos interregnos em gozo de auxílio-doença, compreendidos entre 14/3/2008 a 31/5/2009 e entre 17/6/2009 a 25/9/2012, com a consequente transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial, a contar da DER.
Auxílio-doença de natureza não acidentária (Tema 998 do STJ)
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do REsp 1.759.098/RS e do REsp 1.723.181/RS , interpostos em face do IRDR 08 deste Tribunal, à sistemática dos recursos repetitivos, submetendo a seguinte questão ao julgamento do colegiado:
Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
Referidos recursos foram julgados na sessão de 26/6/2019, cujos acórdãos foram publicados em 1/8/2019, resultando na seguinte tese firmada:
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser imediatamente aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.
Portanto, deve ser provido o recurso da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 14/3/2008 a 31/5/2009 e entre 17/6/2009 a 25/9/2012.
Direito à transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
A Autarquia reconheceu administrativamente a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos compreendidos entre 17/4/1977 a 13/8/1979, 28/8/1979 a 19/3/1981, 1/5/1981 a 26/7/1981, 15/7/1985 a 15/6/1991 e de 2/2/1994 a 5/3/1997 (evento 1, PROCADM4, fls. 8/9). Além disso, no curso desta ação, o INSS declarou especial o labor desempenhado pela segurada nos interregnos de aos interregnos de 6/3/1997 a 13/3/2008, 1/6/2009 a 16/6/2009 e de 26/9/2012 a 28/2/2013 (evento 7, PROCADM2, fl. 15) os quais restaram homologados na sentença.
Assim, no caso em apreço, somando-se o tempo especial reconhecido pelo Ente Previdenciário, aos períodos de auxílio-doença ora reconhecidos como especiais (14/3/2008 a 31/5/2009 e entre 17/6/2009 a 25/9/2012), a parte autora perfaz 29 anos, 1 mês e 14 dias, conforme tabela a seguir, suficientes para a concessão do benefício pretendido.
TEMPO ESPECIAL | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Reconhecido administrativamente | 17/04/1977 | 13/08/1979 | 1,0 | 2 | 3 | 27 |
Reconhecido administrativamente | 28/08/1979 | 19/03/1981 | 1,0 | 1 | 6 | 22 |
Reconhecido administrativamente | 01/05/1981 | 26/07/1981 | 1,0 | 0 | 2 | 26 |
Reconhecido administrativamente | 15/07/1985 | 15/06/1991 | 1,0 | 5 | 11 | 1 |
Reconhecido administrativamente | 02/02/1994 | 05/03/1997 | 1,0 | 3 | 1 | 4 |
Reconhecido no curso da ação | 06/03/1997 | 13/03/2008 | 1,0 | 11 | 0 | 8 |
Reconhecido no curso da ação | 01/06/2009 | 16/06/2009 | 1,0 | 0 | 0 | 16 |
Reconhecido no curso da ação | 26/09/2012 | 28/02/2013 | 1,0 | 0 | 5 | 3 |
Período de auxílio-doença computado como especial | 14/03/2008 | 31/05/2009 | 1,0 | 1 | 2 | 18 |
Período de auxílio-doença computado como especial | 17/06/2009 | 25/09/2012 | 1,0 | 3 | 3 | 9 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento | 28/02/2013 | 29 | 1 | 14 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (28/2/2013), sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então, restando provida a apelação da parte autora, no ponto.
Afastamento compulsório (Tema 709 STF)
A questão acerca da possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial, na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), cuja apreciação pelo Plenário, ocorreu na Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020 (Ata de julgamento publicada em 16/6/2020 nos termos do artigo 1035, § 11 do NCPC) na qual, por maioria, nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, foi dado parcial provimento ao recurso e fixada a seguinte tese:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
Caso a parte autora opte pela implementação de quaisquer dos benefícios concedidos por meio da reafirmação da DER, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação e sim a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).
Honorários advocatícios e custas processuais
Modificada a solução da lide deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 7/4/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, Relator Rogério Favreto, 7/7/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/7/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Destaco, outrossim, que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Revisão/transformação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão/transformação do benefício da parte autora (CPF 360.725.240-87), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Não conhecer da remessa oficial.
Manter a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 6/3/1997 a 13/3/2008, 1/6/2009 a 16/6/2009 e de 26/9/2012 a 7/3/2013.
Dar provimento ao apelo da parte autora para computar, como tempo especial, dos interregnos em gozo de auxílio-doença, compreendidos entre 14/3/2008 a 31/5/2009 e entre 17/6/2009 a 25/9/2012 e para transformar o benefício atualmente percebido em aposentadoria especial, a contar da DER.
Aplicar a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001815325v14 e do código CRC 3a69f718.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004371-10.2014.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MARIA ROSELI BUENO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: ÍGOR LOSS DA SILVA (OAB RS057143)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. reconhecimento. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 998 STJ.consectários LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tese firmada pelo STJ quando do julgamento do tema 998). 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e 111 do STJ. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001815326v4 e do código CRC 0919bf1d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004371-10.2014.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: MARIA ROSELI BUENO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: ÍGOR LOSS DA SILVA (OAB RS057143)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 341, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:12.