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PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APELAÇÃO. ERRO NOS REAJUSTAMENTOS DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR PA...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APELAÇÃO. ERRO NOS REAJUSTAMENTOS DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR PAGO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO A EX-FERROVIÁRIO. DESCONTOS NA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DO BENEFÍCIO A SER REVISADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A decadência não se opera em relação ao direito de a parte revisar a renda mensal atual em função dos reajustamentos posteriores ao ato de concessão. 2. A sentença não incorreu em julgamento extra petita ao apreciar a correção dos reajustamentos do benefício, uma vez que o pedido inicial havia sido formulado no sentido de que fossem aplicados "todos" os reajustes que deveriam incidir sobre a renda mensal inicial. 3. Os valores recebidos a título de complementação paga pela União a segurado ex-ferroviário deve ser descontado na apuração do quantum debeatur do benefício a ser revisado. 4. Apelação desprovida. (TRF4 5000661-06.2015.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000661-06.2015.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: SILVIO PALOMA PINTO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que determinou a revisão do benefício mediante a adequada aplicação dos índices regularmente utilizados para o reajuste da renda mensal inicial.

Em síntese, o apelante sustenta que se operou a decadência do direito de revisão do benefício, uma vez que a pretensão envolve o correto reajuste que deveria ter sido feito em 05.1993. Alega, além disso, que a sentença foi extra petita, pois teria julgado questão não alegada e pedido não formulado na petição inicial. Sustenta, ainda, que a sentença não aponta o erro nos reajustes feitos pela autarquia. Argumenta, ademais, que, como se trata de aposentadoria paga a ex-ferroviário e a União complementa os proventos para efeito de equiparação ao pessoal da ativa, eventual pagamento menor do benefício seria, de qualquer maneira, complementado pelo ente. Assim, as diferenças eventualmente devidas deveriam considerar a soma do que foi pago no benefício e na complementação.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Peço a inclusão em pauta.

VOTO

Decadência

A decadência não se opera em relação ao direito de a parte revisar a renda mensal atual em função dos reajustamentos posteriores ao ato de concessão (TRF4, AC 5001389-57.2018.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 04/04/2019)

Rejeito, pois, a prejudicial.

Alegação de sentença extra petita

Sustenta o apelante que a sentença, ao determinar a aplicação regular dos reajustes do benefício refletindo na renda mensal atual, decidiu fora dos limites do pedido formulado na inicial, pois, segundo ele, "o pedido do autor se resumia a buscar a revisão do seu benefício concedido em 01.03.93, alegando que o INSS o reajustou de forma errônea no primeiro reajuste em 05.1993".

Não assiste razão ao apelante.

O pedido foi formulado na inicial nos seguintes termos (evento 3, INIC2):

Como se pode observar, são postulados "todos" os reajustes sobre a RMI, "inclusive" o primeiro reajuste de maio de 1993.

Portanto, não há se falar em decisão fora dos limites do pedido.

Quanto à alegação de que a sentença não teria apontado o erro de reajuste pelo INSS, vale citar trecho da petição da própria autarquia admitindo que provavelmente houve, por ocasião da migração de dados, um equívoco na aplicação correta dos reajustes (evento 3, PET39):

Não deve ser acolhido, portanto, o argumento do apelante.

Em relação à condenação ao pagamento das diferenças devidas, a sentença, ao contrário do que sustenta o apelante, determinou que o valor pago a título de complementação da União seja também descontado na apuração do montante devido no benefício revisado (evento 3, SENT51):

Nesse ponto, também não se acolhe a alegação do apelante.

Deve ser mantida a sentença, portanto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001026644v25 e do código CRC 4c5c7282.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/5/2019, às 17:49:20


5000661-06.2015.4.04.7214
40001026644.V25


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000661-06.2015.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: SILVIO PALOMA PINTO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APELAÇÃO. ERRO NOS REAJUSTAMENTOS DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR PAGO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO A EX-FERROVIÁRIO. DESCONTOS NA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DO BENEFÍCIO A SER REVISADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. A decadência não se opera em relação ao direito de a parte revisar a renda mensal atual em função dos reajustamentos posteriores ao ato de concessão.

2. A sentença não incorreu em julgamento extra petita ao apreciar a correção dos reajustamentos do benefício, uma vez que o pedido inicial havia sido formulado no sentido de que fossem aplicados "todos" os reajustes que deveriam incidir sobre a renda mensal inicial.

3. Os valores recebidos a título de complementação paga pela União a segurado ex-ferroviário deve ser descontado na apuração do quantum debeatur do benefício a ser revisado.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001026645v6 e do código CRC 09997c7c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/5/2019, às 17:49:20


5000661-06.2015.4.04.7214
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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000661-06.2015.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SILVIO PALOMA PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: ROSE MARY GRAHL (OAB PR018430)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2019, na sequência 364, disponibilizada no DE de 16/04/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:53.

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