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PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ART. 56 DA LEI 8. 213/91 COMPROVADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA....

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ART. 56 DA LEI 8.213/91 COMPROVADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA 1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário. 3. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério. 4. Hipótese em que a Recorrente exerceu a atividade de magistério/coordenação pedagógica no período postulado, nos exatos termos previstos pela Constituição Federal, em seu artigo 201, § 8°. Mantida a sentença. 5. Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016). Mantida a sentença. 6. Quanto ao pleito do INSS para que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados na data do pedido de revisão realizado em 04/08/2016, porque no primeiro requerimento ainda não havia transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista que reconheceu o tempo de serviço aqui computado, cumpre ponderar que o deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justificaria o pagamento das diferenças aqui decorrentes desde a data da concessão. Contudo, tendo a sentença fixado o marco da revisão no primeiro pedido de revisão, e não na própria DIB (24/11/2015), tenho que menos razão haveria para albergar a pretensão da Autarquia. (TRF4, AC 5001421-56.2018.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001421-56.2018.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SIMONE POMPERMAIER (AUTOR)

ADVOGADO: GILMAR ALÍRIO D'AGOSTINI (OAB SC013559)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de revisão/conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/174.211.295-0) para a aposentadoria de professor espécie 57, ajuizada por Sinome Pompermaier em face do INSS, mediante cálculo pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo (art. 29, II, da Lei 8.213/91), sem a aplicação do Fator Previdenciário ao cálculo do benefício.

O INSS foi citado e apresentou contestação requerendo a suspensão do processo quanto a conversão a aposentadoria de professor, e, em caso de conversão, o indeferimento da exclusão do fator previdenciário, já que este deve incidir sobre as aposentadorias por tempo de contribuição e idade e constitucional, e sendo a aposentadoria de PROFESSOR uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, julgando-se improcedente o pedido (evento 14, CONT1).

Réplica pela parte autora (evento 17) e alegações finais remissas pelas partes (eventos 22 e 24).

Sobreveio sentença de parcial procedência, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:

a) reconhecer o período de 24/11/2006 a 16/03/2012 como exercidos na atividade de professor para fins de concessão do benefício de aposentadoria espécie 57;

b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição privilegiada de professor, espécie 57 (NB 57/154.697.729-2), a partir da data de entrada do requerimento (16/03/2012), sem a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial;

c) pagar à parte autora (via judicial, mediante requisição de pagamento), as prestações vencidas a partir de 16/03/2012 (DIB) até a data de implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e observados os descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/1991 (NB 42/174.211.294-0).

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).

Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§1o e 3o do artigo 1.010 do NCPC.

Transitada em julgado esta sentença, requisite-se ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, apresentando nos autos os elementos de cálculos de liquidação do julgado. Confeccionados os cálculos, expeça-se RPV/Precatório. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Decorrido in albis o prazo deferido, transmita-se imediatamente a requisição de pagamento.

Após o integral cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.

Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS apela, alegando que a Equipe Técnica da Autarquia, após a devida análise dos elementos constantes nos autos administrativos concluiu que a apelada NÃO atingiu o tempo de contribuição mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente, na função de professor em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio na data de entrada do requerimento (DER), e sim como orientadora educacional. Adiante, afirmou que o tempo reivindicado pela autora provêm de ação trabalhista cuja sentença, como consignado na decisão administrativa, ainda não havia transitado em julgado por ocasião da primeira DER, em 16/03/2012, por isso não poderia ser reconhecido na seara administrativa. Por fim, defende a aplicabilidade do fator previdenciário sob o benefício em análise, porque a aposentadoria do professor não é considerada especial, mas tão-somente diferenciadaem razão da redução do tempo de contribuição, de tal sorte que a ela se aplicam todas as regras pertinentes à aposentadoria por tempo de contribuição. Em caso de manutenção da sentença, requer que os efeitos financeiros partam da data do pedido de revisão, em 04/08/2016, quando efetivamente comprovou o trânsito em julgado da sentença trabalhista.

Apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARMENTE

Do exercício da função de magistério

A parte autora é beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/174/211/294-0, desde 24/11/2015. Todavia, pleiteia a concessão deaposentadoria por tempo de contribuição privilegiada para professor (espécie 57) desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 16/03/2012.

Professor

A atividade de professor era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4). No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n° 18/81 (DOU de 09-07-1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria especial de professor, prevista nos seguintes dispositivos legais: CLPS/1984, art. 38; CF/88, art. 201, § 8º; Lei n.º 8.213/91, art. 56.

Não é mais possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional n. 18, de 1981, tendo em vista a regra excepcional da redução do tempo de serviço conferida à aposentadoria do professor pela Constitucional Federal.

Assim, ou o segurado beneficia-se da aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a redução do tempo de serviço, em face do exercício exclusivo da atividade de magistério por, no mínimo, 25 anos, ou se aposenta por tempo de contribuição sem a benesse constitucional. Nesta última hipótese, embora admitido o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado na condição de professor até a data da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, com a devida conversão para comum pela aplicação do fator correspondente, deve obedecer às regras gerais dispostas para tal benefício nos termos estipulados no art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal de 1988.

Frise-se que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando-a parcialmente procedente, deu interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301, de 2006, para estabelecer como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira (ADI 3772, Relator Min. Carlos Britto, Relator p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080).

Pois bem.

Conforme consta na sentença, no caso dos autos, o INSS reconheceu, na via administrativa, os seguintes períodos para a concessão de aposentadoria espécie 57: 22/04/1983 a 31/12/1985; 17/02/1986 a 17/02/1991; 18/02/1991 a 31/12/1991; 13/02/1992 a 31/12/1992; 11/02/1993 a 31/12/1993; 17/02/1994 a 31/12/1994 e 11/05/1994 a 23/11/2006 (evento 13, PROCADM7, p. 13 a 18).

Portanto, o INSS computou 23 anos, 05 meses e 16 dias de atividade exercida no cargo de professora para fins de concessão do benefício requerido (evento 13, PROCADM7, p. 18).

De acordo com declaração emitida pela Coordenação Administrativa da Universidade Alto Vale do Rio do Peixe - UNIARP, a autora exerceu as seguintes funções como funcionária da Instituição: a) De 11/05/1994 a 01/02/2000: professora de ensino fundamental; b) De 02/02/2000 a 23/11/2006: diretora do Colégio Aplicação da UNIARP; c) De 24/11/2006 a 01/03/2007: orientadora educacional; d) 02/05/2007 a data de emissão da declaração (18/03/2016): orientadora educacional.

Assim, o INSS, quando do pedido de revisão, desconsiderou a atividade exercida na função de orientadora educacional para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição privilegiada para professor (espécie 57), embora a autora tenha exercido a função de orientadora educacional, em colégio de ensino básico (Colégio Aplicação da UNIARP), de 24/11/2006 a 16/03/2012 (DER).

Dessa forma, percebe-se que a Recorrente exerceu a atividade de magistério/coordenação pedagógica no período postulado, nos exatos termos que a Constituição, em seu artigo 201, § 8°, prevê:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

(...)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Portanto, conclui-se que as alegações do INSS não merecem acolhida, impondo-se a manutenção da sentença, que após análise detalhada do tempo de trabalho da parte autora, constatou que, na primeira DER (16/03/2012), a autora já preenchia o tempo de 25 anos de contribuição na função de professora, tendo direito ao benefício pleiteado.

Por fim, quanto ao pleito do INSS para que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados na data do pedido de revisão realizado em 04/08/2016, porque no primeiro requerimento ainda não havia transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista que reconheceu o tempo de serviço aqui computado, cumpre ponderar que o deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justificaria o pagamento das diferenças aqui decorrentes desde a data da concessão. Contudo, tendo a sentença fixado o marco da revisão no primeiro pedido de revisão, e não na própria DIB (24/11/2015), tenho que menos razão haveria para albergar a pretensão da Autarquia.

Fator previdenciário e aposentadoria de professor

A jurisprudência das Turmas previdenciárias deste Tribunal Regional havia firmado entendimento no sentido de não reconhecer a aposentadoria do professor como uma aposentadoria especial propriamente dita, e sim como uma aposentadoria diferenciada, pelo que haveria de incidir o fator previdenciário tal qual uma aposentadoria por tempo de contribuição comum, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91.

Contudo, tal posicionamento resultou modificado, em face da cláusula de reserva de plenário, após a recente conclusão do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 5012935-13.2015.4.04.0000 pela Corte Especial, na sessão do dia 23 de junho de 2016, declarando-se, por maioria, a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Cito a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, E § 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 5º, 6º, E 201, §§ 7º E 8º DA CF. ADEQUADO TRATAMENTO DE BENEFÍCIO DOTADO DE DENSIDADE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. - Também segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal. - O § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, porém, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pela lei ordinária, não se podendo olvidar, ademais, que a previdência social constitui direito social (art. 6º da CF), logo fundamental, a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional. - A regulamentação, pela legislação infraconstitucional, de direito assegurado pela Constituição Federal, e dotado de especial proteção, deve ser feita de forma adequada, de modo a respeitar a densidade que lhe foi conferida pelo constituinte. Assim, norma infraconstitucional que restrinja o direito assegurado pela Constituição somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais. - A densidade do direito fundamental à aposentadoria diferenciada a que têm direito os professores de ensino infantil, fundamental e médio, não foi respeitada pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei 8.213/91, pois, ainda que se tenha por hígido, genericamente, o fator previdenciário, foi-lhes impingida, em rigor, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, estão autorizados a se aposentar mais precocemente. - A sistemática estabelecida, ofende também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar o professor educação infantil e no ensino fundamental e médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal. - Mesmo que o fator previdenciário, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, no plano genérico, seja constitucional, o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pressupõe sistemática que considere não somente a mitigação dos efeitos da variável tempo de contribuição, mas, também, da variável idade, até porque esta tem influência mais incisiva na apuração do índice multiplicador em discussão (fator previdenciário). - Ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo, não se mostrando possível, assim, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fator previdenciário para os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (logo mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, especificamente quanto aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a inconstitucionalidade do fator previdenciário. - Reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário. (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016)

Com efeito, este Colegiado passou a seguir o entendimento vinculante da Corte Especial acerca do tema (TRF4, AC 50034918720154047102, Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Quinta Turma, sessão de 22.08.2016).

Diante da inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor, e considerando a obrigatoriedade do precedente da Corte Especial (art. 927, V, do NCPC), o recurso merece provimento para, mediante a exclusão do fator previdenciário, revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora.

Mantém-se a sentença também nesse ponto.

Correção monetária e juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Implantação da revisão

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais e determinar a implantação da revisão.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001167731v15 e do código CRC 6d622071.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:49:33


5001421-56.2018.4.04.7211
40001167731.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001421-56.2018.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SIMONE POMPERMAIER (AUTOR)

ADVOGADO: GILMAR ALÍRIO D'AGOSTINI (OAB SC013559)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisional. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ART. 56 DA LEI 8.213/91 COMPROVADA. fator previdenciário. não incidência

1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário.

3. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério.

4. Hipótese em que a Recorrente exerceu a atividade de magistério/coordenação pedagógica no período postulado, nos exatos termos previstos pela Constituição Federal, em seu artigo 201, § 8°. Mantida a sentença.

5. Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016). Mantida a sentença.

6. Quanto ao pleito do INSS para que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados na data do pedido de revisão realizado em 04/08/2016, porque no primeiro requerimento ainda não havia transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista que reconheceu o tempo de serviço aqui computado, cumpre ponderar que o deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justificaria o pagamento das diferenças aqui decorrentes desde a data da concessão. Contudo, tendo a sentença fixado o marco da revisão no primeiro pedido de revisão, e não na própria DIB (24/11/2015), tenho que menos razão haveria para albergar a pretensão da Autarquia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais e determinar a implantação da revisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001167732v5 e do código CRC c6053938.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:49:33


5001421-56.2018.4.04.7211
40001167732 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Apelação Cível Nº 5001421-56.2018.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SIMONE POMPERMAIER (AUTOR)

ADVOGADO: GILMAR ALÍRIO D'AGOSTINI (OAB SC013559)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 75, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:11.

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