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PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR PONTOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR PONTOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016). 2. Na DER reafirmada para data anterior ao ajuizamento, o segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário, porquanto o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, nesse caso observando-se os efeitos financeiros e a incidência de juros de mora a contar da data da reafirmação, facultando-se a escolha do melhor benefício. (TRF4, AC 5000310-15.2015.4.04.7220, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000310-15.2015.4.04.7220/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA ISABEL OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, publicada em 21/09/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempo de contribuição no exercício do magistério de 01/02/1984 a 25/01/2009, com a consequente concessão de aposentadoria de professor por tempo de contriuição, com a incidência do fator previdenciário, nos seguintes termos:

"(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a:

a) Reconhecer e averbar o tempo de serviço/contribuição na função de magistério no ensino fundamental e médio exercido no período de 01/02/1984 a 25/01/2009 (24 anos, 09 meses e 24 dias);

b) Conceder em favor da parte-autora o benefício previdenciário de aposentadoria do professor por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a 1ª DER (05/09/2013), nos termos da fundamentação acima;

d) Pagar à parte autora as parcelas vencidas e não prescritas, observando-se os critérios de atualização estabelecidos na fundamentação supra.

Determino que a RMI seja calculada administrativamente e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pela instância recursal. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal.

Condeno ainda o INSS em honorários sucumbenciais, estipulados em 10% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula nº 111 do STJ e Súmula nº. 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região, atendido ao disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (...)."

Em suas razões recursais, a parte autora insurge-se contra a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI. Alega, em síntese, que a atividade de professor tem natureza especial, do que decorre a precedência de custeio para a concessão do benefício sem a aplicação do referido fator. Pugna, outrossim, pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, com o deferimento da "melhor RMI", a fim de que se aplique ao seu caso a chamada "aposentadoria por pontos", instituída pela Medida Provisória 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91 ("regra 95/85).

Com as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

Em petição (e. 17), a parte autora pleitou a imediata implantação do benefício previdenciário (com aplicação do fator previdenciário) e execução do valor incontroverso. Face a tanto, esta relatoria deferiu apenas o pedido de antecipação de tutela para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a incidência do fator previdenciário, bem como determinou o levantamento do sobrestamento do feito e seu retorno para julgamento, tendo em vista ter transcorrido o prazo de um ano do sobrestamento dos processos determinado no IRDR 11, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC (e. 18.1).

É o relatório.

VOTO

Fator previdenciário e aposentadoria de professor

A jurisprudência das Turmas previdenciárias deste Tribunal Regional havia firmado entendimento no sentido de não reconhecer a aposentadoria do professor como uma aposentadoria especial propriamente dita, e sim como uma aposentadoria diferenciada, pelo que haveria de incidir o fator previdenciário tal qual uma aposentadoria por tempo de contribuição comum, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91.

Contudo, tal posicionamento resultou modificado, em face da cláusula de reserva de plenário, após a recente conclusão do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 5012935-13.2015.4.04.0000 pela Corte Especial, na sessão do dia 23 de junho de 2016, declarando-se, por maioria, a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Cito a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, E § 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 5º, 6º, E 201, §§ 7º E 8º DA CF. ADEQUADO TRATAMENTO DE BENEFÍCIO DOTADO DE DENSIDADE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. - Também segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal. - O § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, porém, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pela lei ordinária, não se podendo olvidar, ademais, que a previdência social constitui direito social (art. 6º da CF), logo fundamental, a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional. - A regulamentação, pela legislação infraconstitucional, de direito assegurado pela Constituição Federal, e dotado de especial proteção, deve ser feita de forma adequada, de modo a respeitar a densidade que lhe foi conferida pelo constituinte. Assim, norma infraconstitucional que restrinja o direito assegurado pela Constituição somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais. - A densidade do direito fundamental à aposentadoria diferenciada a que têm direito os professores de ensino infantil, fundamental e médio, não foi respeitada pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei 8.213/91, pois, ainda que se tenha por hígido, genericamente, o fator previdenciário, foi-lhes impingida, em rigor, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, estão autorizados a se aposentar mais precocemente. - A sistemática estabelecida, ofende também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar o professor educação infantil e no ensino fundamental e médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal. - Mesmo que o fator previdenciário, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, no plano genérico, seja constitucional, o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pressupõe sistemática que considere não somente a mitigação dos efeitos da variável tempo de contribuição, mas, também, da variável idade, até porque esta tem influência mais incisiva na apuração do índice multiplicador em discussão (fator previdenciário). - Ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo, não se mostrando possível, assim, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fator previdenciário para os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (logo mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, especificamente quanto aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a inconstitucionalidade do fator previdenciário. - Reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário. (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).

Com efeito, este Colegiado passou a seguir o entendimento vinculante da Corte Especial acerca do tema (TRF4, AC 50034918720154047102, Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Quinta Turma, sessão de 22.08.2016).

Diante da inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor, e considerando a obrigatoriedade do precedente da Corte Especial (art. 927, V, do NCPC), merece acolhida a insurgência recursal da parte ré, impondo-se a reforma parcial da sentença, a fim de determinar a exclusão do fator previdenciário do cálculo renda mensal inicial do benefício concedido à parte autora.

Aposentadoria por pontos

Em seu recurso, a parte autora, além de pugnar pela não incidência do fator previdenciário, requereu a análise de seu direito a benefício eventualmente mais vantajoso, consistente na concessão da chamada "aposentadoria por pontos".

Pois bem. A chamada "aposentadoria por pontos", ou "fórmula 85/95", é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91. Para os segurados do sexo feminino, caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 85 pontos.

Assim, verifico que na data de 15/07/2015, postulada para eventual reafirmação da DER pela parte autora em seu recurso e anterior ao ajuizamento da demanda (ocorrido em 22/10/2015), a autora, nascida em 15/05/1961 (e. 1.3), possuía mais de 54 anos de idade e, no mínimo, 26 anos, 03 meses e 07 dias (e. 16.2, pp. 20/21) que, somados, atingem mais do que os 85 anos/pontos exigidos pelo art. 29-C, I da Lei 8.213/91.

Desse modo, em 15/07/2015, faz jus a segurada também à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção pela não incidência do fator previdenciário na forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91, impondo-se ao INSS implementar o melhor benefício (a aposentadoria de professor por tempo contribuição com efeitos desde a primeira DER, 05/09/2013, ou a aposentadoria "por pontos", com DER reafirmada para 15/07/2015, ambas sem incidência do fator previdenciário), conforme opção facultada à demandante.

Resta destacar, contudo, que, caso a denominada "aposentadoria por pontos" seja a opção de benefício mais vantajoso, optando a parte autora por sua implantação, os efeitos financeiros da concessão do benefício são devidos não a partir da DER original, mas a partir da data para a qual foi esta reafirmada (15/07/2015).

De outra banda, há que se fazer a ressalva de que em hipóteses como tais, constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, o marco inicial da incidência dos juros de mora não poderá ser a citação, mas sim a data em que reafirmada a DER (15/07/2015), a partir de quando serão devidos.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, em razão da atuação do procurador da parte autora em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Assim, no caso presente, inalterada a sucumbência do INSS e provido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício com exclusão do fator previdenciário

Consoante já registrado, foi deferido, por esta relatoria, o pedido de antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício incontroverso, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a incidência do fator previdenciário (e. 18.1).

Pois bem.

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a confirmação da tutela deferida e sua atualização para determinar-se a imediata exclusão do fator previdenciário, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se parcialmente a sentença, com provimento da apelação da parte autora, a fim de determinar, nos termos da decisão vinculante da Corte Especial acerca do tema (TRF4, AC 50034918720154047102, Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Quinta Turma, sessão de 22.08.2016), a não incidência do fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR concedido à requerente com DER em 05/09/2013, facultando-se também à segurada a opção pelo melhor benefício, caso seja mais vantajosa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela aplicação do disposto no art. 29-C à Lei 8.213/91 (aposentadoria "por pontos" ou "fórmula 85/95), nessa hipótese com reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da demanda, qual seja, 15/07/2015.

Dá-se provimento à apelação da autora.

Confirma-se a antecipação da tutela (e. 18.1), determinando-se a imediata exclusão do fator previdenciário.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por ajustar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação e dar provimento à apelação da parte autora, confirmando-se a antecipação de tutela e determinando a imediata exclusão do fator previdenciário.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000769424v25 e do código CRC 243b431a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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40000769424.V25


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000310-15.2015.4.04.7220/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA ISABEL OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR PONTOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.

1. Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).

2. Na DER reafirmada para data anterior ao ajuizamento, o segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário, porquanto o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, nesse caso observando-se os efeitos financeiros e a incidência de juros de mora a contar da data da reafirmação, facultando-se a escolha do melhor benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, ajustar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação e dar provimento à apelação da parte autora, confirmando-se a antecipação de tutela e determinando a imediata exclusão do fator previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000769425v4 e do código CRC eb342eb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5000310-15.2015.4.04.7220
40000769425 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5000310-15.2015.4.04.7220/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA ISABEL OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTO CARLOS VAILATI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 50, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, AJUSTAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONFIRMANDO-SE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DETERMINANDO A IMEDIATA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:00.

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