APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006186-34.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CLAUDIO CEZAR DE MIRANDA (Espólio) |
: | ELZA MARIA GOMES UMBRIA | |
ADVOGADO | : | TIAGO BUFFERLI BARBOSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SOMA.
1. É constitucional a aplicação do fator previdenciário ao cálculo dos benefícios de aposentadoria (medida cautelar nas ADIs 2110 e 2111 e precedentes do TRF4).
2. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602260v2 e, se solicitado, do código CRC 60A2837A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006186-34.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CLAUDIO CEZAR DE MIRANDA (Espólio) |
: | ELZA MARIA GOMES UMBRIA | |
ADVOGADO | : | TIAGO BUFFERLI BARBOSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Elza Maria Gomes Umbria contra sentença de improcedência publicada em 12.08.2013.
A parte apelante busca a revisão de seu benefício de pensão por morte (NB 147.008.604-0, DIB 21.05.2008) por meio da revisão do benefício originário (NB 132.974.789-2, DIB 21.01.2004), em síntese, pelas seguintes teses: (i) exclusão, por inconstitucionalidade, do fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria originária; (ii) alteração do cálculo dos salários-de-contribuição durante o período em que se verificaram atividades concomitantes; e, (iii) na atividade secundária, aplicação do divisor mínimo do art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99 considerando salários-de-contribuição inclusive anteriores a julho de 1994 e exclusão do fator previdenciário.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
Constitucionalidade do fator previdenciário
A Lei 9.876/99, especialmente no tocante à instituição do fator previdenciário, foi objeto de duas ações diretas no Supremo Tribunal Federal: ADIs 2110 e 2111. O Plenário, por não visualizar, em juízo sumário, a inconstitucionalidade da norma, indeferiu a medida cautelar postulada. Cito a íntegra da ementa da decisão proferida na ADI 2111:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.
(ADI 2111 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2000, DJ 05-12-2003 PP-00017 EMENT VOL-02135-04 PP-00689)
Mais recentemente, a Corte Especial deste Tribunal Regional, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade 5012935-13.2015.404.0000, levado a termo na sessão de 23.06.2016, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.876/99 atinentes à aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria de professor (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).
Todavia, a especificidade da orientação da Corte Especial do TRF4 no aludido incidente não torna a decisão vinculante aos órgãos fracionários para casos em que o benefício envolvido seja diverso da aposentadoria de professor.
Assim, as Turmas previdenciárias deste Regional têm se posicionado pela constitucionalidade do fator previdenciário nos demais casos (TRF4, AC 0010369-89.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 25/11/2015; TRF4, AC 5022834-88.2014.404.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/12/2015). No segundo precedente, a seguinte passagem do voto do eminente relator, Desembargador Federal Rogério Favreto, sintetiza o fundamento determinante do julgado: "As novas regras modificaram o período básico de cálculo, de modo a abranger 80% do período contributivo, e criaram o fator previdenciário, o qual considera a expectativa de sobrevida do segurado para fixação do valor do amparo. Todas essas alterações legislativas, não apenas autorizadas pela Constituição, se deram com o propósito de cumprir as novas exigências por ela trazidas, equilibrando as despesas da Previdência Social e aproximando o valor dos benefícios à realidade das contribuições efetuadas pelos segurados".
Diante disso, o apelo da parte autora, no ponto, merece desprovimento.
Salários-de-contribuição em atividades concomitantes
Quanto à apuração do salário-de-benefício em caso de existirem atividades exercidas pelo segurado em concomitância, a Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes 5007039-68.2011.404.7003, proferido na sessão do dia 10 de março de 2016, firmou posicionamento no sentido de que, "no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91)" (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).
O voto condutor do julgamento, da lavra do ilustre relator, Juiz Federal Osni Cardoso Filho, que foi acompanhado por todos os integrantes da Terceira Seção, considerou revogado tacitamente o art. 32 da Lei 8.213/91, a partir do dia 1º de abril de 2003, ante a extinção progressiva da escala de salários-base pela Lei 9.876/99, nestas palavras:
Acerca do cálculo do salário-de-benefício do segurado que exerce atividades concomitantes, dispõe o art. 32 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Assim, o salário-de-benefício é calculado com base na soma dos salários-de-contribuição quando o segurado satisfizer, em cada uma das atividades concomitantes, as condições para a obtenção do benefício pleiteado. Não tendo preenchido tal requisito, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária. Esse percentual será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerados para a concessão do benefício.
O sentido da regra contida no art. 32 da Lei n. 8.213 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse artificialmente incrementar os salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial do benefício.
Todavia, modificado o período básico de cálculo - PBC pela Lei nº 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
O art. 32, entretanto, deve ser interpretado em conjunto com a escala de salário-base, pois esta era o mecanismo de contenção de eventuais manipulações no cálculo da renda mensal inicial - RMI.
Esta a razão de sua progressividade, evitando que, de um átimo, o segurado que teve todo um histórico contributivo de baixos valores pudesse elevar suas contribuições até o teto do salário-de-contribuição e com isto aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu benefício.
Assim, embora a Lei nº 9.876/99 haja modificado o período básico de cálculo a ser considerado, estabeleceu que a escala de salário-base seria extinta de forma progressiva (art. 4º, §1º), razão pela qual somente a partir de seu término é possível considerar derrogado o art. 32 da Lei nº 8.213/91.
Ainda que o legislador pudesse extingui-la de pronto, fato é que não o fez, muito provavelmente porque a repercussão, em 1999, da possibilidade de o contribuinte individual passar a recolher, de imediato, os valores máximos à Previdência Social, ainda seria muito significativa, pois a extensão do novo período básico de cálculo, na ocasião (1994 a 1999), ainda era relativamente pequena (em torno de cinco anos e meio), e o impacto financeiro de uma súbita elevação dos salários de contribuição acarretaria renda mensal inicial que não traduziria com fidelidade o histórico contributivo do segurado.
Portanto, benefícios concedidos após abril de 2003 devem ser calculados com a utilização, como salário-de-contribuição, do total dos valores vertidos em cada competência, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91) - grifei.
Destaco, ainda, que, para a soma dos salários-de-contribuição, é irrelevante a natureza das atividades desenvolvidas - se iguais ou diversas entre si - pois o que de fato interessa é que elas tenham sido desempenhadas em efetiva concomitância, isto é, com remunerações concomitantes.
Desse modo, e considerando que o benefício originário da pensão por morte foi concedido depois de 1º de abril de 2003 (DIB em 21.01.2004), merece parcial provimento - nesse ponto e por outros fundamentos - a apelação da parte autora, para, na apuração do salário-de-benefício, efetuar-se a soma dos salários-de-contribuição nos períodos de concomitância, respeitado o teto (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91).
Aplicação do divisor mínimo do art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99 e exclusão do fator previdenciário na atividade secundária
Com a soma dos salários-de-contribuição relativamente às atividades concomitantes - e desaparecendo a razão para a dicotomia principal-secundária -, ficam prejudicadas, por decorrência lógica, na atividade dita secundária, tanto a incidência do fator previdenciário quanto a consideração de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, uma vez que a aplicação do divisor mínimo do art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99 já não havia sido aplicado administrativamente por ocasião do cálculo do salário-de-benefício para a atividade dita principal (evento 1, CALC4).
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os critérios aplicáveis aos consectários são os que seguem.
Correção monetária e juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Isso posto, reconhecida a parcial procedência da demanda, verifica-se a sucumbência recíproca, por terem ambas as partes decaído de porções expressivas de suas pretensões.
A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensação dos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora" (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Reforma-se a sentença para condenar o INSS a:
a) revisar a RMI do benefício de origem (NB 147.008.604-0), com reflexos na RMI da pensão por morte (NB 132.974.789-2), mediante a soma dos salários-de-contribuição relativos aos períodos em que houve atividades e remunerações concomitantes;
b) pagar as diferenças devidas desde a data de início do benefício originário, com os reflexos na pensão por morte, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006186-34.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50061863420124047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | CLAUDIO CEZAR DE MIRANDA (Espólio) |
: | ELZA MARIA GOMES UMBRIA | |
ADVOGADO | : | TIAGO BUFFERLI BARBOSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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