Apelação Cível Nº 5000009-14.2023.4.04.7018/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ODACIR NATAL DA SILVA REIS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão da aposentadoria por idade que titulariza, mediante a aplicação do § 6 do artigo 26 da EC 103/2019, com a consequente exclusão das contribuições que acarretem a redução do valor do benefício, observado o tempo mínimo de contribuição exigido.
Processado o feito, foi proferida sentença, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev.
):3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como fundamentado no item 2.4. da sentença.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações em face da parte autora por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.
A parte autora apela alegando que a aposentadoria titularizada, no cálculo da renda mensal inicial, foi concedida levando-se em conta a média de todos os salários de contribuição, multiplicados, por sua vez, pelo coeficiente de 60%. Defende, no entanto, que devia ter sido aplicado o disposto no § 6 do artigo 26 da EC 103/2019, excluindo-se, por conseguinte, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício (ev.
).Com contrarrazões (ev.
), vieram os autos a este Tribunal.É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Mérito
A controvérsia relativa à possibilidade de descarte de contribuições desfavoráveis foi assim apreciada em sentença, na parte pertinente:
(...)
2.2.1. Cálculo da RMI mediante a aplicação do § 6º do art. 26, da EC nº 103/2019
De acordo com a carta de concessão anexada ao
, o autor recebe atualmente o benefício de aposentadoria por idade NB 204.247.809-6, com DER em 15/01/2022, com valor do benefício em R$ 1.886,07 (um mil oitocentos e oitenta e seis reais e sete centavos), mediante aplicação da regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019 - idade mínima e tempo de contribuição.O autor argumentou que, no cálculo da aposentadoria foi considerado a média de todos os salários de contribuição (R$ 3.143,45) multiplicado pelo coeficiente 60%, tendo como valor da Renda Mensal Inicial R$ 1.886,07 (um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sete centavos).
No entanto, sustenta que o INSS deveria ter utilizado no cálculo da RMI a regra prevista no §6º do artigo 26 da EC 103/2019, excluindo a média das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.
A partir da carta de concessão, anexada no
, infere-se que a aposentadoria por idade foi concedida conforme regra de transição, prevista no art. 18 da EC 103/2019, que assim disciplina:Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Sobre o ponto, a Emenda Constitucional nº 103/19, com vigência a partir de 13/11/2019, alterou a forma de cálculo dos benefícios, que passou a seguir o disposto em seu art. 26, in verbis:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Como se vê, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética de 100% das remunerações/salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição, para os homens, e 15 anos para as mulheres.
Ainda, o § 6º, acima mencionado, também faculta ao segurado excluir do cálculo as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade.
Em análise aos cálculos apresentados e às regras então inseridas pela reforma constitucional (EC 103/2019), tem-se que a aplicação do descarte tem por finalidade excluir da média os salários de contribuição inferiores e que resultem em uma RMI desfavorável ao segurado, garantindo que ele possa se utilizar, na média aritmética simples, dos maiores valores que constem em seu histórico contributivo, desde que preservado o número mínimo de contribuições exigido para a concessão do beneficio.
Logicamente, devem ser descartadas apenas as menores remunerações, mantendo aquelas que elevem o valor da RMI, em favor do segurado.
Segundo o cálculo realizado pela Contadoria do Juízo (
), tem-se que, a distinção entre o cálculo do Núcleo judicial com aquele concessivo do ente autárquico deu-se devida a pequena distinção entre os índices de correção monetária aplicados sobre os salários de contribuição aportados no PBC, aplicando este NCJ o IPC-r de 07/94 a 06/95; o INPC de 07/95 a 03/96; o IGP-DI de 04/96 a 01/04 e o INPC de 02/04 em diante até a DIB em 15/01/2022 e que aplicada a regra do descarte prevista pelo § 6º do art. 26 da EC nº 103/2019, foi apurada a RMI no valor de R$ 1.894,67, ao passo que a apurada pelo ente autárquico perfez o total de R$ 1.886,07, distintas no total de R$ 8,60 (oito reais e sessenta centavos).Ademais, constatou-se que a RMI trazida pela parte autora no evento 1 – CALC10 relativo o art. 18 da EC nº 103/2019 alterou significativamente o PBC do benefício em estudo, considerando tão somente 222 (duzentas e vinte e duas) contribuições ao invés do que foi considerado na carta de concessão originária no total de 306 (trezentas e seis) contribuições, bem como alterou alguns dos salários de contribuição como o do mês de 08/2017, no valor de R$ 1.009,67, para R$ 5.165,55 que, reajustado para 01/2022 (DIB) totalizou R$ 6.533,94, e que aplicado o coeficiente de cálculo entendimento como sendo o correto de 64% (sessenta e quatro por cento), apurou-se a RMI requerida no importe de R$ 4.181,72.
Portanto, a tese da parte autora, segundo a qual podem ser excluídos todos os salários do PCB, mantendo apenas um único salário, de maior valor, não prospera.
A finalidade da regra é evitar que a renda mensal do benefício, considerando todos os salários utilizados no PBC, sofra uma redução incompatível com a média dos maiores salários recebidos pelo segurado no período. Ou seja, caso dentro do PBC o segurado tenha recebido em algumas competências valores bem inferiores ao que normalmente recebia, tais contribuições podem ser excluídas da base de cálculo, visando manter uma renda mensal proporcional à remuneração recebida.
Deve-se interpretar sistematicamente a legislação a fim de se evitar o desvirtuamento do sistema, com clara ofensa aos princípios que regem o direito previdenciário.
Desse modo, a intenção do legislador não foi a de permitir ao segurado a eleição desse ou daquele salário-de-contribuição para o cálculo da RMI, mas de autorizar, tão somente, que, observando o disposto no § 26 do artigo 32 do Decreto nº. 3.048/99, as contribuição mais baixas possam ser excluídas do cálculo do benefício.
Posteriormente, a Lei nº. 14.331/2022 incluiu o artigo 135-A na Lei nº 8.213/91, estabelecendo que:
Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.
Em que pese tal norma incida apenas aos benefícios com DIB posterior a sua publicação (04/05/2022), vê-se que o legislador percebeu a necessidade de estabelecer um divisor mínimo para evitar a concessão de benefício com RMI muito superior à média dos salários que fazem parte do PBC ao eleger apenas a contribuição de maior valor como salário de benefício, burlando, nitidamente, o sistema previdenciário.
Importante destacar que as novas normas constitucionais não são incompatíveis com o divisor mínimo, mesmo antes da vigência da Lei n.º 14.331/2022 que introduziu o art. 135-A na Lei n.º 8.213/91.
Assim sendo, ao se proceder à interpretação sistemática da legislação, observando-se os princípio constitucionais da seguridade social e, evitando-se o desvirtuamento do sistema, entendo que o segurado não tem a opção de eleger um determinado salário de contribuição utilizado na base de cálculo do benefício e considerá-lo com salário de benefício para aplicação do coeficiente de cálculo.
De conseguinte, a improcedência do pedido, no ponto, é medida que se impõe.
A parte autora é titular do benefício de aposentadoria por idade, n.º 204.247.809-6, com DER em 15/1/2022, no valor de R$ 1.886,07.
A memória de cálculo de concessão do benefício demonstra que não houve o descarte de contribuições (
).O parecer da Contadoria veio nos termos seguintes (ev.
):(...)
Salientamos que ficou mantido o PBC de 07/1994 a 12/2021, os salários de contribuição considerados, o tempo total de contribuição de 40 anos, 4 meses e 1 dia, bem como considerado o tempo mínimo de tempo de contribuição a ser respeitado quanto ao art. 18 da referida emenda constitucional de 15 anos (180 meses) para ambos os sexos, salvo melhor entendimento deste Juízo.
Nestes termos, Excelência, verificamos que a distinção entre o cálculo deste Núcleo judicial com aquele concessivo do ente autárquico deu-se devida a pequena distinção entre os índices de correção monetária aplicados sobre os salários de contribuição aportados no PBC, aplicando este NCJ o IPC-r de 07/94 a 06/95; o INPC de 07/95 a 03/96; o IGP-DI de 04/96 a 01/04 e o INPC de 02/04 em diante até a DIB em 15/01/2022, smj.
Aplicada a regra do descarte prevista pelo § 6º do art. 26 da EC nº 103/2019, foi apurada a RMI no valor de R$ 1.894,67, ao passo que a apurada pelo ente autárquico perfez o total de R$ 1.886,07, distintas no total de R$ 8,60 (oito reais e sessenta centavos).
Levada a efeito as regras do art. 18 (aposentadoria por idade) e o tempo de contribuição total na data da DIB em 15/01/2022 de 40,34 anos e, respeitado o tempo mínimo de 15 anos, informamos que o total máximo de meses apurados para fins de verificação da melhor RMI perfez o total de 304 (trezentos e quatro), tendo sido neste caso mantidas no PBC de 306 (trezentos e seis) meses as competências de 12/2006 e de 09/2007 que, apurada a média de R$ 3.157,79 e aplicado o coeficiente mínimo de cálculo de 60% (sessenta por cento) refletiu numa RMI devida de R$ 1.894,67.
Constatamos que a RMI trazida pela parte autora no evento 1 – CALC10 relativo o art. 18 da EC nº 103/2019 alterou significativamente o PBC do benefício em estudo, considerando tão somente 222 (duzentas e vinte e duas) contribuições ao invés do que foi considerado na carta de concessão originária no total de 306 (trezentas e seis) contribuições, bem como alterado alguns dos salários de contribuição como p.ex., o do mês de 08/2017 no valor de R$ 1.009,67 para R$ 5.165,55 que, reajustado para 01/2022 (DIB) no total de R$ 6.533,94 e aplicado o coeficiente de cálculo entendimento como sendo o correto de 64% (sessenta e quatro por cento), apurou-se a RMI requerida no importe de R$ 4.181,72.
No caso versado, pretende a parte autora o cálculo da renda mensal inicial - RMI de seu benefício, com base na "regra do descarte", prevista no art. 26 da EC nº 103/2019.
Assim dispõe o art. 26, da EC nº 103/2019:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Conforme o dispositivo legal de antes citado, a "regra do descarte" autoriza, em seu § 6º, a exclusão de contribuições para a apuração da renda do segurado.
Posteriormente, a Lei 14.331/2022, em vigor desde o dia 05 de maio de 2022, trouxe algumas mudanças sobre o ponto, prevendo no art. 135-A da Lei 8213/1991 que:
Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.
Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, desde que observado o divisor mínimo, que equivale ao tempo contributivo mínimo para obtenção da aposentadoria.
Portanto, a Autarquia Previdenciária deverá observar, no cálculo do benefício da parte autora, o previsto no art. 26, § 6º da EC 103/2019, realizando o descarte da(s) contribuição(ões) de menor valor, visando à concessão de aposentadoria mais vantajosa, observado o divisor mínimo (tempo mínimo de contribuição).
Sentença reformada em parte.
Consectários da Condenação
Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Correção Monetária
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
SELIC
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: parcialmente provida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000009-14.2023.4.04.7018/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ODACIR NATAL DA SILVA REIS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019.
1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, fica autorizado excluir-se da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência.
2. A Lei 14.331/2022, em vigor desde 05/05/2022, que alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, trouxe novamente o divisor mínimo.
3. Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, desde que observado o divisor mínimo, que equivale ao tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004515988v4 e do código CRC 06f0be53.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5000009-14.2023.4.04.7018/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: ODACIR NATAL DA SILVA REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANE VALLE (OAB PR041098)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 601, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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