REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006208-14.2011.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | NOIARA PAIM ZARDO |
ADVOGADO | : | CLOVIS FELIPE FERNANDES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CALCULADA SOBRE VALORES DE SALÁRIOS DE BENEFÍCIO CONTABILIZADOS A MENOR. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
. Comprovado que a aposentadoria por tempo de contribuição foi calculada sobre valores de salário de benefício inferiores aos efetivamente percebidos pela parte autora, deverá a autarquia proceder à revisão postulada, desde a DER.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7830340v4 e, se solicitado, do código CRC D886D40A. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006208-14.2011.4.04.7005/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
PARTE AUTORA | : | NOIARA PAIM ZARDO |
ADVOGADO | : | CLOVIS FELIPE FERNANDES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de determinar a revisão do benefício de aposentadoria titularizado pela parte autora, computando os salários de benefício na forma em que informado no processo, relativos aos períodos de 16/04/1997 a 28/02/1999, e de 10/02/1999 a 10/08/1999. As diferenças devidas deverão ser monetariamente corrigidas com base no IGP-DI/FGV (maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e INPC (fevereiro de 2004 a junho/2009), devendo, a partir de 29/06/2009, ser observado o disposto na Lei n. 11.960/09. Até essa última data, são devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e, a contar de junho de 2009, aplica-se o art. 1º-F, da lei 11.960/09:
Em vista da sucumbência recíproca, determinou-se a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC. Custas processuais isentas (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem a interposição de recursos voluntários, subiram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Das contribuições contabilizadas a menor
A autora obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, após o ajuizamento da ação 2005.70.05.000507-8, na qual pediu o reconhecimento do tempo de serviço exercido de 16/04/1997 a 28/02/1999, na Universidade Federal de Roraima, e no interregno de 10/02/1999 a 10/08/1999, na empresa Centro Educacional Macunaíma Ltda. Na contestação de tal feito, o INSS informou ter revisto o processo administrativo da autora computando o tempo requerido, e que implantou aposentadoria em seu favor.
Entretanto, apesar de o INSS ter contabilizado o tempo de serviço correspondente aos dois períodos, considerou ter havido contribuição sobre o valor mínimo, de 16/04/1997 a 28/02/1999, quando à época a autora tinha como salário o valor de R$ 1.042,63 (um mil quarenta e dois reais e sessenta e três centavos). O mesmo ocorreu no interregno que laborou junto ao Centro Educacional Macunaíma Ltda., onde recebeu os seguintes salários: 02/1999 - R$ 1.014,95; 03/1999 - R$ 933,20; 04/1999 - R$ 854,44; 05/1999 - R$ 1.048,09; 06/1999 - R$ 1.088,60; 07/1999 - R$ 1.088,56 ; 08/1999 - R$ 398,89. Novamente a autarquia somou o tempo de serviço respectivo, mas considerou apenas um salário mínimo de contribuição, ou seja, R$ 130,00 e 136,00.
Assim delineada a controvérsia, cumpre, inicialmente, consignar que a hipótese não configura coisa julgada, pois o pedido ora em exame não foi objeto de análise nos autos 2005.70.05.000507-8, limitado que foi a reconhecer o labor urbano nos interstícios mencionados. Distintamente, aqui, discute-se os salários e as contribuições posteriormente consideradas pela autarquia para o cálculo do benefício que acabou deferido no âmbito administrativo.
Conforme bem observado pelo R. Juízo "a quo", corrobora tal assertiva o documento anexado ao evento 30, PROCJUDIC2, em que o INSS manifesta ter havido o reconhecimento jurídico do pedido, quanto à sua averbação de serviço urbano, sem ter havido, em qualquer momento, discussão acerca dos salários e contribuições vertidos nestes interregnos (Evento 35 - SENT-1) .
Nestes autos, com efeito, em sua defesa, a autarquia não contestou os valores alegados pela autora, limitando-se a informar que a segurada deixara de atender intimação administrativa para a comprovação do efetivo salário recebido, razão porque, na dúvida, lançara o valor básico sobre o qual calculou o valor do benefício.
Nesse passo, sendo certo que os valores informados e comprovados pela autora a título de salários recebidos nos períodos de 16/04/1997 a 28/02/1999, e de 10/02/1999 a 10/08/1999 não foram impugnados pelo INSS, e estão de acordo com a realidade, não há como reformar a sentença que determinou a revisão da aposentadoria considerando tais importâncias, sob pena de enriquecimento ilícito da autarquia.
O INSS deverá, portanto, computar os salários-de-benefício na forma em que informados nos autos, relativos aos períodos de 16.04.1997 a 28.02.1999, e de 10.02.1999 a 10.08.1999, e a pagar as diferenças devidas desde a DER, corrigidas e acrescidas de juros de mora nos termos a seguir expostos:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Ônus sucumbenciais
Mantenho a sucumbência nos termos em que lançada, visto que de acordo com os precedentes da Turma para ações desta natureza.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5006208-14.2011.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50062081420114047005
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
PARTE AUTORA | : | NOIARA PAIM ZARDO |
ADVOGADO | : | CLOVIS FELIPE FERNANDES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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