Apelação/Remessa Necessária Nº 5000767-65.2010.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ZÉLIO CELITO NUNES
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que objetiva a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da tese do direito adquirido ao melhor benefício.
Sobreveio sentença que afastou a preliminar de decadência e julgou o pedido com base na tese da desaposentação.
A parte autora, em suas razões recursais, alega que lhe foi alcançada prestação jurisdicional diversa da pretendida. No mérito, pleiteia:
Seja reconhecido o direito subjetivo do autor a elegibilidade do benefício, a contar da data da implementação do tempo mínimo para jubilação e carência mínima exigida em lei – TIDO COMO ELEGIBILIDADE (direito subjetivo incorporado e não exercido), ou seja, quando estivesse com 30 anos de contribuição e carência mínima na aposentadoria por tempo de contribuição, 60 anos mulher, 65 anos homem para aposentadoria por idade ou 25 anos de tempo especial, com isso, declarada a existência do direito à percepção do melhor benefício ao qual faz jus, apurado dentre aqueles que seriam devidos desde o implemento das condições mínimas para sua fruição até a data do início do benefício;
O INSS, por sua vez, recorre da tese da desaposentação firmada em sentença.
Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa oficial, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Sobrestamento
Em face do julgamento do tema pelas instâncias superiores, determino a reativação do feito.
Sentença
Apesar de se tratar de pedido de revisão com fundamento na tese do melhor benefício, observa-se que a sentença analisou o pedido sob a ótica da desaposentação.
Entretanto, tratando-se de questão exclusivamente de direito e estando a causa madura para julgamento, passo diretamente à análise do mérito.
Recurso do INSS
O recurso do INSS versa sobre questão diversa daquela que foi objeto do presente processo, apesar de constar, por equívoco, em sentença. Assim, em face das razões dissociadas, não conheço do recurso da Autarquia.
Reexame necessário
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
Mérito
Destaco que deve ser assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral).
Tenho que procede a pretensão de se apurar a RMI da aposentadoria com base em data anterior àquela em que o benefício foi requerido administrativamente, desde que nela o segurado também preencha os requisitos legais para a sua concessão, em razão do direito adquirido, bem como diante do que preceitua o art. 122 da Lei 8.213/91.
Em mais de uma oportunidade a Terceira Seção desta Corte já acolheu a tese em questão (EINF 2008.71.00.016377-9/RS, Rel. p/ o Acórdão Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/10/2010; TRF4, AC 2006.71.00.016883-5, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 18/03/2010).
Assim, o segurado faz jus ao cálculo do benefício pela legislação vigente no momento em que preencheu os requisitos à aposentação.
Todavia, a pretensão ao recálculo não escapa à decadência do direito.
Isso porque, na sessão de 13.02.2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou os REsp 1.631.021 e do REsp 1.612.818 (Tema 966 do regime dos recursos repetitivos), que tinham por objeto a seguinte controvérsia: "Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". Ao final do julgamento, o STJ firmou tese jurídica desfavorável aos beneficiários da Previdência:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.
(REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019, grifei).
Portanto, a revisão pela tese do direito adquirido ao benefício mais vantajoso está sujeita ao prazo decadencial.
Tratando-se de benefício concedido antes de 28.06.1997, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489 (Tema 313 da repercussão geral), entendeu que o prazo decenal de decadência instituído pela MP 1.523/97 (convertida na Lei 9.587/97) aplica-se a benefícios concedidos antes da data de publicação da medida (28.06.1997), hipótese na qual o termo inicial será 01.08.1997. Eis a tese firmada:
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Diante dos entendimentos firmados no âmbito dos Tribunais Superiores e do fato de que o benefício originário foi concedido em 07-07-1994, há de se reconhecer que o direito de revisão decaiu em 01-08-2007, antes do ajuizamento da presente ação, promovido em 04-08-2010.
Assim, merece provimento a remessa oficial a fim de que seja reconhecida a decadência quanto ao direito do autor acerca da revisão de seu benefício.
Honorários Advocatícios e custas
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, em caso de ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à remessa oficial, reconhecendo a decadência do direito da parte autora quanto à revisão do benefício.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000767-65.2010.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ZÉLIO CELITO NUNES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28.06.1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01.08.2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF).
3. Como o benefício originário foi concedido antes de 28-06-1997, há de se reconhecer que o direito de revisão, para o beneficiário da aposentadoria, decaiu em 01-08-2007, antes do ajuizamento da presente ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à remessa oficial, reconhecendo a decadência do direito da parte autora quanto à revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001353523v3 e do código CRC 502652a5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000767-65.2010.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ZÉLIO CELITO NUNES
ADVOGADO: LEONARDO DE OLIVEIRA (OAB SC026225)
ADVOGADO: DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB sc030898)
ADVOGADO: Diego Moraes (OAB SC031763)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 693, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA QUANTO À REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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