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PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28-06-1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01-08-2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. 1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ). 2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF). 3. Como o benefício originário foi concedido antes de 28-06-1997, há de se reconhecer que o direito de revisão, para o beneficiário da aposentadoria, decaiu em 01-08-2007, antes do ajuizamento da presente ação. (TRF4, AC 5002053-20.2015.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002053-20.2015.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: UDO FINSTERBUSCH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que objetiva a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ela titularizado mediante retroação da respectiva data de início de 12-12-1996 para 12-08-1990.

Sobreveio sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão pleiteada e indeferiu a petição inicial.

Irresignada, recorreu a parte autora, alegando, em síntese, não ser aplicável à hipótese o instituto da decadência.

Vieram os autos a essa Corte.

É o relatório.

VOTO

Sobrestamento

Em face do julgamento do tema pelas instâncias superiores, determino a reativação do feito.

Mérito

Destaco que deve ser assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral).

Tenho que procede a pretensão de se apurar a RMI da aposentadoria com base em data anterior àquela em que o benefício foi requerido administrativamente, desde que nela o segurado também preencha os requisitos legais para a sua concessão, em razão do direito adquirido, bem como diante do que preceitua o art. 122 da Lei 8.213/91.

Em mais de uma oportunidade a Terceira Seção desta Corte já acolheu a tese em questão (EINF 2008.71.00.016377-9/RS, Rel. p/ o Acórdão Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/10/2010; TRF4, AC 2006.71.00.016883-5, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 18/03/2010).

Assim, o segurado faz jus ao cálculo do benefício pela legislação vigente no momento em que preencheu os requisitos à aposentação.

Todavia, a pretensão ao recálculo não escapa à decadência do direito.

Isso porque, na sessão de 13.02.2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou os REsp 1.631.021 e do REsp 1.612.818 (Tema 966 do regime dos recursos repetitivos), que tinham por objeto a seguinte controvérsia: "Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". Ao final do julgamento, o STJ firmou tese jurídica desfavorável aos beneficiários da Previdência:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.
(REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019, grifei).

Portanto, a revisão pela tese do direito adquirido ao benefício mais vantajoso está sujeita ao prazo decadencial.

Tratando-se de benefício concedido antes de 28.06.1997, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489 (Tema 313 da repercussão geral), entendeu que o prazo decenal de decadência instituído pela MP 1.523/97 (convertida na Lei 9.587/97) aplica-se a benefícios concedidos antes da data de publicação da medida (28.06.1997), hipótese na qual o termo inicial será 01.08.1997. Eis a tese firmada:

I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Diante dos entendimentos firmados no âmbito dos Tribunais Superiores e do fato de que o benefício foi concedido em 12-12-1996, há de se reconhecer que o direito de revisão decaiu em 01-08-2007, antes do ajuizamento da presente ação, promovido em 26-02-2015.

Assim, não merece provimento a apelação da parte autora.

Honorários Advocatícios e custas

Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.

Desse modo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001371854v2 e do código CRC b2f03153.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/10/2019, às 17:0:30


5002053-20.2015.4.04.7201
40001371854.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002053-20.2015.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: UDO FINSTERBUSCH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28-06-1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01-08-2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.

1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).

2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF).

3. Como o benefício originário foi concedido antes de 28-06-1997, há de se reconhecer que o direito de revisão, para o beneficiário da aposentadoria, decaiu em 01-08-2007, antes do ajuizamento da presente ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001371855v3 e do código CRC 4e667e8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/10/2019, às 17:0:30


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019

Apelação Cível Nº 5002053-20.2015.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: UDO FINSTERBUSCH

ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 691, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:10.

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