Apelação Cível Nº 5062494-07.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: DINETE ALVES BARBOSA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.113.378-3, DER 06/10/2016), mediante a inclusão do acréscimo de cinco anos à variável idade (id) utilizada no cálculo do fator previdenciário.
Processado o feito, foi proferida sentença, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev.
):Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO à parte autora o benefício de gratuidade da justiça. Anote-se.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos do art. 98 do CPC.
A parte autora apela alegando fazer jus à inclusão do acréscimo de cinco anos à variável idade, no cálculo do fator previdenciário, com a consequente revisão da RMI do benefício titularizado (ev.
).Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Do fator previdenciário
A Lei 9.876/99 modificou o art. 29 da Lei 8.213/91, trazendo profundas alterações na forma de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade.
Estabeleceu a nova redação do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91 que o salário de benefício deve ser apurado com base na "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário".
Por outro lado, quanto ao fator previdenciário, segundo a nova redação do § 7º do artigo 29 da Lei 8.213/91, "será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo" do referido Diploma.
Como se vê, desde 29/11/1999 (dia da publicação da Lei 9.876/99), os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade deixaram de ter período básico de cálculo apurado pela média dos 36 últimos salários-de-contribuição, para abarcar 80% de todo o período contributivo, multiplicado o resultado pelo fator previdenciário, tendo, é verdade, a lei reformadora, estabelecido regra de transição, com fixação do mês de julho de 1994 como data limite mais remota para início da consideração dos salários-de-contribuição quanto aos segurados já filiados ao RGPS antes de seu advento (art. 3º da Lei 9.876/99), e bem assim garantido o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido os requisitos para concessão em data anterior (art. 6º da Lei 9.876/99).
A despeito das normas de transição estabelecidas, e bem assim da ressalva ao direito adquirido, a incidência do fator previdenciário como variável no cálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se, é medida que decorre da lei. Mais do que isso, a Lei 9.876/99 estabeleceu em seu anexo a forma de cálculo do fator previdenciário:
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
F="" Tc x a/Es x [1 + (Id ="" Tc x a)/100 ]
Onde:
F ="" fator previdenciário;
Es ="" expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc ="" tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id ="" idade no momento da aposentadoria;
a="" alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
No caso dos autos, tenho como irreparável a sentença na parte em que, apreciando o pleito relativo à grandeza "idade" no cálculo do fator previdenciário, assim dispôs, verbis:
(...)
A controvérsia do presente caso cinge-se à possibilidade de acrescentar cinco anos à variável idade (id) utilizada no cálculo do fator previdenciário.
Inicialmente, o pedido da autora não encontra previsão legal, tendo em vista que a Lei de Benefícios Previdenciários determina o acréscimo dos cinco anos ao tempo de contribuição (Tc) e não à idade (Id), conforme o mandamento legal:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Conforme análise do
, observa-se que o INSS acrescentou 5 anos no tempo de contribuição para efetuar o cálculo do fator previdenciário. Desse modo, cumpriu rigorosamente o art.29, §9º, I, da Lei 8.213/91 na concessão do benefício previdenciário. Como forma de promoção da isonomia material entre os gêneros, a legislação previdenciária concede em alguns benefícios regras mais favoráveis às mulheres, a exemplo da redução da idade para a concessão das aposentadorias programadas. Entretanto, não há previsão em lei quanto à adição de cinco anos à variável idade (id) utilizada no cálculo do fator previdenciário.
Com efeito, não é possível ao Poder Judiciário criar, em sede jurisdicional e sob o fundamento da isonomia, benesse não prevista em lei, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE CINCO ANOS À GRANDEZA 'IDADE'. SEGURADA DO SEXO FEMININO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. 1. A incidência do fator previdenciário como variável no cálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se, é medida que decorre da lei, o mesmo se dando com relação à sua forma de cálculo. 2. É descabida a pretensão no sentido de que se adicionem cinco anos à grandeza 'idade' no cálculo do fator previdenciário das seguradas do sexo feminino, a pretexto de se garantir seu efetivo equilíbrio atuarial e a igualdade material entre homens e mulheres, sendo certo que, para tanto, seria necessária a edição de lei específica pelo Congresso Nacional, que contemplasse a sistemática de cálculo preconizada pela parte-autora. 3. Computar apenas os valores positivos de um determinado índice de inflação, afastando os valores negativos, significaria repor o valor nominal da moeda em patamar superior à própria inflação no interregno considerado, isto é, importaria num plus, em pagamento a maior pelo devedor, gerando enriquecimento sem causa do credor. Assim, é possível a utilização de índice negativo na correção monetária dos salários-de-contribuição. (TRF4, AC 5044581-23.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/07/2012)
Os critérios de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários consistem de matéria sujeita ao princípio da reserva legal e qualquer criação, majoração ou extensão depende da correspondente fonte de custeio total (art. 195, §5º, da CF).
O objetivo da criação do fator previdenciário foi manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e sua incidência é constitucional, de acordo com o STF, em sede de repercussão geral (Tema 1091).
Ainda, consoante o entendimento do STF na ADI nº 2.111/DF-MC, os critérios estabelecidos pela Lei nº 9.876/99 atenderam ao disposto no caput e no §7º do art. 201 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20/98.
Por tal motivo, são legítimos o fator previdenciário e todos os aspectos envolvidos em seu cálculo, não se sujeitando a quaisquer alterações, salvo se promovidas por lei posterior, regularmente editada pelo Poder Legislativo.
Por todos esses aspectos, por inexistir fundamento legal, rejeito a pretensão da parte autora.
Conforme já ficou suficientemente delimitado na sentença, o acréscimo de cinco anos, quando se tratar de segurado do sexo feminino, incidirá sobre o tempo de contribuição, nos termos do art. 29, da Lei 8.2013/1991:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Tal matéria já foi apreciada por este Tribunal, conforme são exemplos os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE CINCO ANOS À GRANDEZA 'IDADE'. SEGURADA DO SEXO FEMININO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. 1. A incidência do fator previdenciário como variável no cálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se, é medida que decorre da lei, o mesmo se dando com relação à sua forma de cálculo. 2. É descabida a pretensão no sentido de que se adicionem cinco anos à grandeza 'idade' no cálculo do fator previdenciário das seguradas do sexo feminino, a pretexto de se garantir seu efetivo equilíbrio atuarial e a igualdade material entre homens e mulheres, sendo certo que, para tanto, seria necessária a edição de lei específica pelo Congresso Nacional, que contemplasse a sistemática de cálculo preconizada pela parte-autora. 3. Computar apenas os valores positivos de um determinado índice de inflação, afastando os valores negativos, significaria repor o valor nominal da moeda em patamar superior à própria inflação no interregno considerado, isto é, importaria num plus, em pagamento a maior pelo devedor, gerando enriquecimento sem causa do credor. Assim, é possível a utilização de índice negativo na correção monetária dos salários-de-contribuição. (TRF4, AC 5044581-23.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/07/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO CINCO PONTOS. ARTIGO 29-C, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. INVIABILIDADE. 1. A teor do artigo 29-C, §3º, da Lei nº 8.213/91, somente os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é que terão direito ao acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição para exclusão do fator previdenciário. 2. Não sendo essa a situação da parte autora, inviável o acréscimo da pontuação referida, sendo o caso de manutenção da sentença. (TRF4, AC 5006091-13.2022.4.04.7207, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 5 ANOS À IDADE DAS SEGURADAS MULHERES NA APURAÇÃO DO FATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Com o surgimento da Lei 9876/99 foi estabelecido o Fator Previdenciário, que tem como móvel a estimulação da permanência dos segurados na atividade formal, retardando sua aposentadoria para que não tenham decréscimo em seu benefício. 2. Pela fórmula se verifica que eventuais mudanças no perfil demográfico da população são consideradas em sua composição. Assim, quanto maior a expectativa de vida, menor será o fator previdenciário e, consequentemente, menor a renda mensal inicial do benefício. 3. Não havendo qualquer inconstitucionalidade na regra que determina o cálculo do salário-de-benefício mediante a incidência do fator previdenciário, é de se considerar que se trata de critério objetivo, não cabendo a modificação dos critérios de apuração do índice, mediante a alteração da expectativa de vida ou o acréscimo de anos na variável idade para as mulheres. A previsão legal, como foi estabelecida, cumpre o princípio constitucional de preservação do equilíbrio atuarial da previdência social. Precedentes do STF. (TRF4, AC 5000671-31.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO CINCO PONTOS. ART. 29, §9º, I E ART. 29-C, I DA LEI 8.213/91. 1. O acréscimo de cinco anos ao tempo de contribuição (art. 29, §9º, I, Lei 8.213/91) se dá tão somente para efeito de aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício e não para cálculo da pontuação (soma da idade + tempo de contribuição) exigida pelo art. 29-C, II da Lei 8.213/91 para exclusão do fator previdenciário. 2. A teor do §3º, do art.29-C, da Lei de Benefícios, somente os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é que terão direito ao acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição para exclusão do fator previdenciário. (TRF4, AC 5011164-10.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/07/2022)
Nestes termos, confirma-se a sentença.
Honorários Advocatícios
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.
Custas
Fica suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004531630v4 e do código CRC 8c076b48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 15/7/2024, às 14:55:28
Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:22.
Apelação Cível Nº 5062494-07.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: DINETE ALVES BARBOSA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. revisional. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 5 ANOS À IDADE. Fator previdenciário.
1. O acréscimo de cinco anos ao tempo de contribuição (art. 29, §9º, I, Lei 8.213/91) se dá tão somente para efeito de aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício e não para cálculo da pontuação (soma da idade + tempo de contribuição) exigida pelo art. 29-C, II da Lei 8.213/91 para exclusão do fator previdenciário.
2. A teor do §3º, do art.29-C, da Lei de Benefícios, somente os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é que terão direito ao acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição para exclusão do fator previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004531631v4 e do código CRC a3f7be77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 15/7/2024, às 14:55:28
Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:22.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5062494-07.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: DINETE ALVES BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1746, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:22.