APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000241-88.2011.4.04.7004/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | AVELINO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE | |
: | GISELE APARECIDA SPANCERSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364940v9 e, se solicitado, do código CRC AB12CD14. | |
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| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 03/05/2018 18:41 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000241-88.2011.4.04.7004/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | AVELINO DE FREITAS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de tempo de serviço especial.
Sentenciando em 13/12/2010, o MM. Juiz assim decidiu:
Pelo exposto, forte no art. 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de:
a) RECONHECER, para efeito de conversão em tempo comum, o tempo de serviço exercido em condições especiais pela parte autora, nos períodos de 15.10.1969 a 23.02.1972, 01.02.1973 a 24.07.1974, 01.12.1974 a 23.12.1974, 06.01.1975 a 10.07.1975, 14.06.1978 a 31.01.1979, 05.07.1985 a 31.07.1986, 02.02.1987 a 28.02.1987 e 14.10.1996 a 06.03.1997, determinando ao INSS, por consequência, a realização das respectivas conversões e averbações, depois da incidência do acréscimo de 40% (fator 1,4);
b) CONDENAR o INSS a revisar o benefício previdenciário concedido inicialmente à parte autora (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com proventos proporcionais - NB nº 106.913.992-8), recalculando a renda mensal inicial, em virtude da majoração do coeficiente de cálculo, considerando o tempo de serviço/contribuição total de 34 anos, 10 meses e 01 dia; a RMI deverá corresponder a 94% (noventa e quatro por cento) do salário-de-benefício;
c) CONDENAR o INSS a PAGAR à parte autora as diferenças das prestações vencidas desde a DIB (08.12.1997), observada a prescrição quinquenal (31.07.2004), bem como as que se vencerem até a data da efetiva revisão administrativa, devendo essas prestações ser corrigidas monetariamente, com a incidência de juros, na forma preconizada abaixo.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 2005.71.00.043093-8, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 10/06/2010).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS, ainda, a pagar honorários ao patrono da parte autora, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento.
O INSS é isento de custas no foro federal.
Tendo em vista o valor atribuído à causa e o valor incerto da condenação, a presente sentença está sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475 do CPC), razão pela qual os autos devem ser, oportunamente, remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de recurso das partes.
Irresignada, a parte autora apela. Pretende a averbação como especial do período de 07/03/1997 a 08/12/1997 e a concessão de aposentadoria especial, com efeitos desde a DER.
Com contrarrazões do INSS, vieram os autos.
Em complementação à instrução, houve baixa em diligência para a realização de perícia judicial, o que restou devidamente cumprido.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
CONSIDERAÇÕES GERAIS - ATIVIDADE ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclsuive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005);
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30-06-2003).
Ruído
Como visto, em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
É de se atentar, outrossim, às sucessivas alterações da legislação, que modificaram o limite mínimo de pressão sonora apta a configurar a insalubridade do ruído. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: a) até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original); c) a partir de 19/11/2003, basta a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, ao Decreto nº 3.048/99. Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de EPI eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.
Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).
No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, subsiste acentuada controvérsia sobre a prova necessária para atestar a sua eficácia. Sobre o tema, inclusive, pende de julgamento, nesta Corte, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se discute "se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador" (Tema nº 15). Note-se que a admissão do incidente implicou a suspensão "dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais."
No caso, todavia, não é necessário perquirir acerca da prova da eficácia do EPI, de modo que não se cogita da suspensão acima aventada. É que, em se tratando do agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria."
Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)
Tendo isso em vista, passo a examinar o(s) período(s) controverso(s).
CASO CONCRETO
Acerca dos pedidos de averbação de tempo de serviço especial, a sentença lançou os seguintes fundamentos:
2.2.2.1. Dos períodos de 15.10.1969 a 23.02.1972, 01.02.1973 a 24.07.1974, 01.12.1974 a 23.12.1974, 06.01.1975 a 10.07.1975, 14.06.1978 a 31.01.1979, 05.07.1985 a 31.07.1986 e 02.02.1987 a 28.02.1987
Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos de 15.10.1969 a 23.02.1972, laborado perante a empresa HIDRO SONDAS MARINGÁ LTDA - fl. 78, de 01.02.1973 a 24.07.1974, laborado perante a empresa HIDRO SONDAS MARINGÁ LTDA - fl. 78, de 01.12.1974 a 23.12.1974, laborado perante a empresa POÇOS ARTESIANOS YCATU LTDA - fl. 73, de 06.01.1975 a 10.07.1975, laborado perante a empresa LAPA POÇOS ARTESIANOS LIMITADA - fl. 79, de 14.06.1978 a 31.01.1979, laborado perante a empresa POÇOS ARTESIANOS YCATU - fl. 74, de 05.07.1985 a 31.07.1986, laborado perante a empresa TECNOPOÇOS - FERFURAÇÕES E ASSITÊNCIA TÉCNICA DE POÇOS ARTESIANOS LTDA - fl. 75, e de 02.02.1987 a 28.02.1987, laborado perante a empresa COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DE ARAPOTI LTDA - fl. 76, nos quais supostamente foram exercidos em condições especiais.
O reconhecimento desses períodos como especiais fundamentaria a revisão do benefício para concessão da aposentadoria especial, ou subsidiariamente, para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com proventos integrais, na forma pleiteada pela parte autora.
Compulsando-se os autos, resta induvidoso que a parte autora laborou nos aludidos períodos na condição de sondador de poços artesianos, conforme se depreende de sua CTPS (fls. 71-81).
Muito embora não tenha apresentado todos os formulários-padrão (SB-40 ou DSS-8030), com a descrição das atividades desenvolvidas, é irrefutável que a função exercida pela parte autora era de operador de sonda para perfuração de poços artesianos, conforme vínculos registrados em sua CTPS.
Veja-se que a parte autora, em grande parte de sua vida laborativa, sempre exerceu a função de sondador de poços artesianos. Tanto é que o próprio INSS reconheceu administrativamente vários períodos, como especiais, em que houvera o exercício da mesma atividade, conforme documentos das fls. 22-24, em vista da submissão do autor ao agente físico trepidação, nos termos do item 1.1.5 do Quadro anexo do Decreto nº 53.831/64.
Note-se, ainda, que parte autora realizava sua atividade laborativa com máquina perfuratriz, de modo habitual e permanente, sujeito a agentes agressivos como: ruído, trepidação da perfuratriz, calor, poeira, conforme descrição de atividades constante dos formulários SB-40 das fls. 17-21, relativos aos períodos admitidos pelo INSS como especiais.
Logo, seria ilógico e irrazoável desconsiderar os demais períodos pleiteados pela parte autora nesta demanda, pois, conforme cópias de sua CTPS das fls. 71-81, ela exerceu idêntica atividade laborativa (sondador), em empresas ligadas ao mesmo ramo comercial daquelas constantes nos formulários SB-40 das fls. 17-21.
Em razão disso, é possível concluir, por regra de experiência comum, que a parte autora esteve, na maior parte de sua jornada de trabalho, sujeita a agente nocivo presente em seu campo de atividade profissional, o qual, seria, predominantemente, a trepidação, além de outros.
Se é assim, não parece razoável admitir que a exposição era apenas ocasional e intermitente. Não se trata de trabalhador com atuação em serviços administrativos, porquanto a parte autora trabalhava na linha de produção das empresas, contribuindo para a execução de suas atividades-fim (perfuração de poços artesianos).
Como ressaltado alhures, a efetiva comprovação, pelo segurado, da exposição permanente a agentes nocivos, para o efeito da concessão da aposentadoria especial, somente passou a ser exigida com o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, não mais bastando a mera previsão da atividade nos regulamentos.
Dessa forma, até o advento dessa lei, deverá ser considerada especial a atividade exercida com a exposição do trabalhador a agentes nocivos, ainda que de forma ocasional e intermitente, porquanto o requisito da exposição habitual e permanente somente passou a ser exigido por ocasião da nova lei.
Destarte, a atividade exercida pela parte autora nos aludidos períodos, deve ser considerada especial para o direito previdenciário, haja vista seu enquadramento na categoria profissional de "operadores de perfuratriz" ou "trabalhadores com perfuratrizes" e sua submissão ao agente nocivo trepidação, ambos arrolados nos item "1.1.5" do Quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e "1.1.4" do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, além de outros agentes físicos (ruído, calor e poeira).
Como visto acima, para efeito de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2.ª parte) e n.º 83.080/1979 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. De outro laudo, para o enquadramento dos agentes nocivos, como é o caso em exame, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e n.º 83.080/1979 (Anexo I) até 05.03.1997 e o Decreto n.º 2.172/1997 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06.03.1997 e 28.05.1998.
Sendo assim, reconheço a especialidade da atividade exercida nos períodos de 15.10.1969 a 23.02.1972, 01.02.1973 a 24.07.1974, 01.12.1974 a 23.12.1974, 06.01.1975 a 10.07.1975, 14.06.1978 a 31.01.1979, 05.07.1985 a 31.07.1986 e 02.02.1987 a 28.02.1987, devendo, caso insuficientes para concessão de aposentadoria especial, ser convertidos em tempo comum com a aplicação do fator de multiplicação de 1,4.
2.2.2.2. Do período de 14.10.1996 a 08.12.1997
Ocupando, a partir de 02.09.1994, o cargo denominado "Eletricista I", relacionada à atividade de distribuição, na empresa denominada COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DE ARAPOTI LTDA, a parte autora esteve exposta à tensão elétrica superior a 250 volts, de acordo com as informações que constam do Formulário SB-40 das fl. 21, até a data de 05.11.1997.
No SB-40, estão descritas as atividades executadas pela parte. Pela leitura dessas descrições, constata-se que a parte autora, em resenha, fazia parte do quadro de funcionários que executava serviços de vistoria e de manutenção da rede de distribuição elétrica da cooperativa ("1- O segurado trabalhou em linha de baixa e alta tensão, voltagem de 380 e 440 Volts de energia de 13.800 Volts. [...] 2- O local de trabalho é no campo, em locais diversos onde existe a rede de energia elétrica de jurisdição desta Cooperativa. 3- O segurado está exposto ao perigo constante, de modo habitual e permanente na sua jornada de trabalho" - fl. 21).
Em razão disso, é possível concluir, por regra de experiência comum, que a parte autora esteve, na maior parte de sua jornada de trabalho, sujeita a agente perigoso, presente em seu campo de atividade profissional, o qual, segundo o Formulário SB-40, seria a eletricidade. Se é assim, não parece ser razoável admitir que a exposição era apenas ocasional e intermitente.
Ora, não se trata de trabalhador com atuação em serviços administrativos, porquanto a parte autora trabalhava na linha produtiva da empresa, contribuindo para a execução da atividade-fim.
Não obstante, já decidiu o Egrégio TRF da 4.ª Região que "em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial" (TRF4, AC 2005.04.01.003224-0, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27/06/2008).
Como visto, depois da edição da Lei n.º 9.032/1995, o segurado era obrigado a provar que estava exposto a agentes nocivos, mas ainda não lhe era imposto o dever de apresentar laudo técnico. Somente com a edição da MP 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997), é que passou a se exigir que o formulário fosse emitido pela empresa com base em laudo técnico, tendo sido a matéria regulamentada pelo Decreto n.º 2.172/1997 (DOU de 06.03.1997).
Dessa forma, a partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A atividade exercida pela parte autora, destarte, deve ser considerada especial, para o direito previdenciário, haja vista a submissão ao agente perigoso eletricidade, em voltagem superior a 250, enquadrando-se no item "1.1.8" do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964: "ELETRICIDADE: Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros. Perigoso".
Confira-se a jurisprudência:
Assim, da conjugação dos dados constantes do formulário DSS-8030 e do decreto 53.831/64, item 1.1.8, que considera perigosa a atividade que exponha o agente a tensão elétrica superior a 250 volts, conclui-se pela nocividade do labor desenvolvido pelo autor. (Turma Recursal - Seção Judiciária do Paraná - AC 2002.70.00.006170-0 - Rel. Juiz João Pedro Gebran Neto).
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. MANUTENÇÃO DE REDES TELEFÔNICAS. 1 - A prestação de atividade enquadrada, pela legislação da época, como especial, geral direito adquirido do segurado à contagem como tal, inclusive no que afeta à forma de comprovação respectiva. Referentemente ao fator eletricidade , toda a atividade prestada até o Decreto nº 2.172/97 pode ser enquadrada como especial de acordo com o Decreto nº 53.831/64, desde que presentes operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, com exposição a tensão superior a 250 volts. 2 - Hipótese em que o SB-40 e a prova técnica apresentadas pelo autor já no processo administrativo, além da perícia realizada no curso da ação, indicam tais condições de trabalho, sendo irrelevante que não houvesse exposição permanente a tesões superiores a 250 volts, já que a periculosidade dá margem ao enquadramento da atividade como especial estava presente no seu cotidiano de trabalho.3 - Enquadramento da atividade como especial, com conversão do período para comum e conseqüente direito à revisão da aposentadoria, passando-a para integral. (TRF/4ª Região - 5ª Turma - AC 2000.04.01.059396-2/PR - Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho, unânime - DJ2 nº 21.30.01.2002 - p. 863).
Não é possível, contudo, reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora por todo o período pleiteada na inicial, vale dizer, de 14.10.1996 a 08.12.1997 (data da DER); isto porque, como visto acima, a partir de 06.03.1997, data de entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/1997, é imprescindível a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, o que não foi cumprido pela parte autora.
Logo, em face da ausência de laudo técnico, resta reconhecida a especialidade da atividade exercida pela parte autora, quanto ao agente eletricidade, no período de 14.10.1996 a 05.03.1997, por ter sido exercido atividade perigosa.
Impõe-se a revisão da fundamentação do julgado no que diz respeito às atividades exercidas de 14/10/1996 a 08/12/1997.
Constatou-se na perícia judicial realizada após baixa em diligência que o autor jamais exerceu a atividade de Eletricista. Durante todo este vínculo desempenhou também a função de Sondador.
Considerando esta atividade, o laudo apresenta a seguinte descrição das tarefas realizadas:
Atividades Laborais como Sondador
Localizar pontos para perfuração de poços, nivelar e operar máquinas tipo perfuratriz, realizar sondagens de poços artesianos e semi-artesianos em propriedades rurais. Acoplar precursores (hastes metálicas) para alcançar a profundidade desejada, de modo que as brocas alcança ssem o lençol freático a 150 metros de profundidade em média. Realizar a instalação do encanamento e válvulas do poço. Realizar o apontamento do ferramental (trepanos), utilizando marreta, bigorna e outros equipamentos. Realizar a lubrificação e abastecimento diário do equipamento, utilizando graxas, lubrificantes e óleo diesel respectivamente. (destaquei)
Quanto à exposição a agentes nocivos, consignou o perito:
O Autor esteve exposto ao Agente Químico Hidrocarboneto de forma Habitual e Intermitente na função de Sondador, executando atividades de lubrificação da perfuratriz, este agente químico está previsto na Norma Regulamentadora 15, Anexo 13 (QUADRO 03).
(...)
Segundo levantamento de informações e documentos durante a diligência constatou-se que não havia fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para o Agente Químico identificado e o uso desses equipamentos não era exigido, tampouco fiscalizado.
Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo, de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade. Nesse sentido, note-se que o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente) consideram insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Saliento ainda que a intermitência na exposição apontada pelo perito não descarecteriza a especialidade.
A habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7-11-2011).
No caso, como se extrai da descrição das atividades contida no laudo, a lubrificação das máquinas se dava diariamente, devendo ser considerada parte da rotina de trabalho ao longo de todo o período. A exposição a hidrocarbonetos nessas condições enseja a averbação como especial.
Assim, pela incidência de hidrocarbonetos, impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor durante todo o vínculo em questão, de modo que deve ser dado provimento à apelação para se incluir na condonação a averbação como especial do período de 07/03/1997 a 08/12/1997.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Com o acréscimo do período de 07/03/1997 a 08/12/1997, o autor passa a contar com 25 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de serviço especial até a DER (08/12/1997). Como o preenchimento da carência é incontroverso, tem-se que na ocasião já preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
Assim, faz jus o autor à revisão do benefício concedido na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, pela conversão para aposentadoria especial. Incide a prescrição quinquenal no pagamento das diferenças devidas.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Remessa necessária improvida.
Apelação da parte autora provida, para reconhecer o direito à averbação do período de tempo de serviço especial de 07/03/1997 a 08/12/1997 e à concessão de aposentadoria especial desde a DER.
De ofício, aplicada a decisão proferida pelo STF no Tema 810, quanto à correção monetária e juros de mora.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000241-88.2011.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50002418820114047004
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | AVELINO DE FREITAS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE | |
: | GISELE APARECIDA SPANCERSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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