APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002569-77.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ALEXANDRE EVANGELISTA JUNIOR |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A JULHO DE 1994.
1. O benefício da parte autora enquadra-se na regra do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, que estabelece o início do período contributivo apenas em julho de 1994, não havendo previsão nem possibilidade de utilização de salários anteriores a essa competência.
2. A Lei 9.876/99 estabeleceu duas regras principais: a) uma para aqueles que ingressarem no sistema previdenciário após a edição da referida norma, determinando a utilização dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 29, I, da Lei 8.213/91); b) outra regra, também principal, para aqueles que se filiaram à Previdência Social até o dia anterior à data da publica da Lei, determinando que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (artigo 3º da Lei 9.876/99).
3. Essa segunda regra principal foi estabelecida em substituição à regra anterior, de utilização dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, e somente poderia ser afastada em eventual declaração de inconstitucionalidade, o que não é o caso, nem é objeto do pedido.
4. Não se trata de escolha da melhor forma de cálculo do benefício, porque as regras não se aplicam às mesmas situações de forma concomitante, o que permitiria tal procedimento. São opções distintas, uma em relação ao passado e outra para o futuro, apenas para aqueles que ingressaram no sistema após a edição da Lei 9.876/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo, vencido o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080404v8 e, se solicitado, do código CRC B9C03129. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002569-77.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ALEXANDRE EVANGELISTA JUNIOR |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, e requer a revisão do benefício para que o cálculo da RMI leve em consideração a média de todos os salários de contribuição, com base na redação atual do art. 29 da Lei n. 8.213/91, e não apenas aqueles vertidos após julho/94.
O benefício foi concedido após a edição da Lei 9.876/99, utilizando-se o disposto no artigo 3º dessa norma, com tempo até a DER e cômputo dos oitenta por cento melhores salários-de-contribuição do período básico de cálculo desde julho de 1994.
A sentença foi de improcedência, porque o benefício foi calculado com base nos elementos vigentes quando completados todos os requisitos, com base na legislação vigente nesse momento.
Recorre a parte autora, reafirmando o pedido da inicial, de que teria direito a utilizar todos os salários-de-contribuição.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
A parte autora pretende que sejam utilizadas oitenta por cento de todas as contribuições que verteu para o sistema, desde o ingresso até a concessão do benefício.
O recurso não merece provimento, confirmando-se a de improcedência.
O benefício da parte autora enquadra-se na regra do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, que estabelece a utilização de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994.
Essa norma veio em substituição à regra anterior, que estabelecia a utilização dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição dentro de um período máximo de quarenta e oito meses.
Não se trata de regra transitória, como defende a parte autora.
A Lei 9.876/99 estabeleceu duas regras principais:
a) uma para aqueles que ingressarem no sistema previdenciário após a edição da norma, determinando a utilização dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 29, I, da Lei 8.213/91);
b) outra regra, também principal, para aqueles que se filiaram à Previdência Social até o dia anterior à data da publica da Lei, determinando que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (artigo 3º da Lei 9.876/99).
Essa segunda regra principal veio em substituição à regra anterior, em que se utilizavam as trinta e seis últimas contribuições.
Assim, para acolher o pedido da parte autora necessário seria o afastamento da regra do artigo 3º da Lei 9.876/99, com a declaração de inconstitucionalidade da mesma.
Todavia, não há no pedido alegação de inconstitucionalidade, nem seria o caso de análise por esta Turma, uma vez que, se for o caso, dever-se-ia afetar o órgão da Corte com competência para tal, em incidente específico.
Não é caso de escolha da melhor forma de cálculo de benefício, porquanto as regras não são aplicáveis concomitantemente, e essa escolha somente é possível em situação em que possa ser feita opção entre uma e outra.
A primeira regra (artigo 29, II, da Lei 8.213/91) é prevista para o futuro, para aqueles que ingressaram no sistema após a edição dessa norma.
A segunda regra (artigo 3º da Lei 9.876/99) é estabelecida em relação ao passado, em relação a quem ingressou no sistema anteriormente, e em substituição a uma outra regra anterior.
Portanto, para aqueles que haviam ingressado antes da edição da Lei 9.876/99 foi estabelecida a utilização das contribuições a contar de julho de 1994, não havendo previsão nem possibilidade de utilização de salários anteriores a essa competência.
Esta Turma já se manifestou recentemente sobre essa questão no mesmo sentido da sentença:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A JULHO DE 1994. O benefício da parte autora enquadra-se na regra do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, que estabelece o início do período contributivo apenas em julho de 1994, não havendo previsão nem possibilidade de utilização de salários anteriores a essa competência. (TRF4, AC 5021736-17.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 09/09/2014)
Veja-se, ainda, decisão do STJ a respeito do tema, no RESP 1.062.809 (Relator Ministro Jorge Mussi):
'A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput).
No entanto, esse procedimento, pelo curto período de cálculo envolvido, não refletia com fidelidade o histórico contributivo do segurado. Em razão disso, algumas mudanças foram implementadas.
Primeiro, com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário, como se vê do § 3º do artigo 201:
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Com ela, instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição.
Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir de sua vigência (29.11.1999), o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
Por outro lado, para os segurados filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
É o que se conclui do artigo 3º da Lei n. 9.876:
Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Assim também se colhe na doutrina sobre o tema:
A partir de 29/11/1999, temos duas regras muito parecidas:
- Para os inscritos até 28/11/1999, o PBC compreenderá todo o período contributivo a partir da competência 07/1994 até a data da DER.
- Para os inscritos a partir de 29/11/1999, o PBC compreenderá, simplesmente, todo o período contributivo do segurado (Weintraub, Arthur B. De Vasconcellos, Lemes, Emerson Costa e Vieira, Júlio César - São Paulo: Quartier Latin, 2007. 1. Direito Previdenciário, p. 34).
Desse modo, o período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. É de se notar que essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições.'
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080403v4 e, se solicitado, do código CRC 83152A8E. | |
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Apelação Cível Nº 5002569-77.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ALEXANDRE EVANGELISTA JUNIOR |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar os autos quanto ao direito da parte autora à opção pelo cálculo do seu benefício segundo a regra de que trata o art. 29 da Lei nº 8.213/91, com eventual observância ao consignado no Art. 21, §3º da Lei de Benefícios e no RE 564.354, em regime de repercussão geral pelo STF, e, com a vênia do eminente Relator, ouso divergir.
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à opção pelo cálculo do seu benefício (NB: 42/132.053.147-1 e DIB em 01-03-2004) segundo a regra permanente/definitiva de que trata o art. 29 da Lei 8.213/91, o qual foi calculado nos termos do art. 3.º da Lei 9.876/99, que reputa como regra de transição, in verbis:
Art. 3º: - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Pretende assim, que o cálculo seja promovido sem a limitação do período básico de cálculo a julho/94, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
... II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e, h do inciso I do art. 18 na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Uma das oposições a que se promova a exegese de que tal regra não se trata de regra de transição consiste justamente na literalidade da redação do art. 3.º da Lei 9.876/99, ou seja, lastreia-se no argumento de que havendo regra expressa deve ser ela interpretada em sua literalidade, sem margem para qualquer possibilidade de interpretação, em conformidade com a Constituição. Incluindo-se o segurado naquela parcela de segurados já filiados ao sistema, mesmo que o tratamento distinto do conferido aos novos filiados lhe resulte prejuízo, não haveria qualquer margem de opção pelo cálculo mais vantajoso.
Neste caso, para que se possa sustentar violação a princípios constitucionais como o da isonomia, seria recomendável a investigação da exposição de motivos justificadora da regra distintiva de consideração apenas das contribuições a partir de julho/94.
O Ministro de Estado da Previdência Social em 2005, justificando à Presidência da Republica via sua Subchefia para Assuntos Jurídicos na Exposição de Motivos .º 07 - MPS argumentava textualmente:
(...)
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência anteprojeto de medida provisória que promove alterações na Lei no 8.213, de 14 de julho de 1991, que "dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências".
A Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, expressou a vontade de regulamentar, mediante lei ordinária, alteração do cálculo do benefício, suprimindo assim o texto constitucional referente à média dos 36 últimos salários-de-contribuição que eram então considerados para o cálculo do benefício.
A Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, implementou nova regra ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado. Além disso, foi introduzido o fator previdenciário, que consiste em uma equação que considera o tempo de contribuição, a alíquota e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria.
Diante da impossibilidade de efetuar levantamento das remunerações de toda a vida contributiva do segurado, tendo em vista dificuldades como insuficiência de dados e variações da moeda, o Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto no 3.265, de 29 de novembro de 1999 (art. 188-A), dispõe que o período base de cálculo - PBC passa a ser considerado a partir de julho de 1994, mês em que o Real foi implementado como moeda.
No caso das aposentadorias por tempo de contribuição, a aplicação do fator previdenciário permite que o valor do benefício guarde correspondência com o tempo de contribuição, o valor da contribuição e o tempo de recebimento do benefício, que corresponde à expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria.
Portanto, aqueles que contribuem por mais tempo terão benefício maior, assim como os segurados que se aposentam com idade elevada terão aposentadoria maior, visto que receberão benefício por tempo menor, considerando-se que para calcular a aposentadoria pelo fator previdenciário, são usadas como base o número de anos que a pessoa contribuiu para o INSS e sua expectativa de sobrevida após a aposentadoria.
(...)
Do que se percebe, a intenção do legislador foi justamente a de promover, tanto quanto possível, uma apuração da vida contributiva pelo maior período passível de ser apurado, para que houvesse correspondência com o esforço contributivo do segurado sem gerar distorções de custeio para a Administração.
O marco imposto se deu em razão das limitações dos bancos de dados da Previdência e dificuldades de conversão de moeda.
O que questiono é se, avançando o atual regramento no sentido de garantir aos novos segurados a apuração da real vida contributiva dos segurados, seria justo a não adoção de critério isonômico quando o segurado já filiado dispusesse de meios para comprovar estes recolhimentos anteriores ao marco limitador (agora que afastado o limite pela regra permanente) e ainda se critérios de dificuldade de atualização da moeda, diante da evolução desses sistemas de cálculos, justificariam a manutenção da distinção.
Seria então a melhor hermenêutica, pautados nos princípios de razoabilidade e isonomia, diante da introdução de regra permanente mais benéfica aos novos filiados, entendermos não se tratar o art. 3º da Lei 9.876/99 de regra transitória, portanto opcional? Penso que a interpretação pela literalidade afronta tais princípios, mormente quando os motivos justificadores da limitação não dizem respeito a critérios legais (argumentos atuariais), mas sim a impossibilidades materiais, passíveis de serem superadas.
A intenção do legislador foi claramente que o benefício guardasse "correspondência com o tempo de contribuição". Qualquer argumento atuarial ou legal só nos conduz à conclusão de que o legislador tem cada vez mais buscado ampliar a base de cálculo dos benefícios, justamente para que o benefício reflita todo o esforço contributivo do segurado, gerando o menor risco de distorções possíveis para a Administração.
Dessa forma, argumentar que a regra vale exclusivamente para aqueles novos filiados justamente porque não têm contribuições anteriores a julho/94 constitui argumento simplista pela invocação de impossibilidade material e não hermenêutico compatibilizado com a evolução de todo regramento previdenciário.
O legislador não inseriu data específica em disposição permanente, pois tem cada vez mais privilegiado a necessidade de afastar distorções. Este o intuito perseguido incessantemente pelos novos regramentos.
Este entendimento vem sendo compartilhado em vários estudos, inclusive de consultoria legislativa na Câmara de Deputados (Nota Técnica da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/tema15/2009_18767.pdf)
(...)
O cálculo da média salarial considerando somente os períodos de contribuição posteriores a julho de 1994 foi adotado tendo em vista a falta de confiabilidade das informações anteriores a essa data constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Não parece razoável, no entanto, que o segurado que sempre contribuiu sobre o teto antes de julho de 1994, por falhas do sistema de dados Previdência Social, sofra redução no valor do seu benefício em face da regra do divisor mínimo ou tenha que adiar sua aposentadoria para não incorrer nessa regra.
A Lei n.º 9.876, de 1999, ao instituir a regra do divisor mínimo, deveria ter resguardado o direito do segurado que tivesse os comprovantes do valor de seus salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 em ter seu benefício calculado pela média de 80% de todos os seus maiores salários-de-contribuição.
Ademais, registramos que a atual regra do divisor mínimo é incoerente com a política previdenciária de reconhecimento automático de informações dos segurados, cujo marco legal é a Lei Complementar n.º 128, de 19 de dezembro de 2008, que estabeleceu a validação dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ao alterar o caput do art. 29-A da Lei n.º 8.213, de 1991, bem como incluir os §§2º a 5º, com o seguinte teor:
"Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
(...)
Trago ainda à consideração, argumentos de trecho do voto vencido na 5.ª Turma desta Corte, da Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein adotando fundamentos da sentença (julgamento ainda não concluído, pois objeto de Embargos Infringentes n.º 5004130-10.2012.404.7200, da Relatoria do eminente Des. Fed. Celso Kipper), que embora por fundamentos um pouco distintos chega ao mesmo desiderato:
Segundo Sua Excelência:
"Antes de analisar/decidir a questão jurídica controvertida entre as partes discorro acerca das mudanças normativas envolvendo o período básico de cálculo - PBC, referente aos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria por idade da autora.
Para os benefícios concedidos na vigência da CF/88 até nov/99, o PBC era representado pelos últimos 36 salários-de-contribuição anteriores à data de início do benefício - DIB, apurados em período não superior a 48 meses.
Com a Lei 9.876/99, houve total modificação na fixação do PBC, pois ao dar nova redação ao inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91 o PBC das aposentadorias por idade passou a corresponder à 'média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo'. É dizer: em vez de o PBC abranger apenas as contribuições mais recentes (retroativas a no máximo 48 meses da DIB), o benefício passou a considerar todos os salários-de-contribuição, o que, indubitavelmente, passou a garantir a melhor sustentabilidade atuarial do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Para amenizar o impacto dessa nova forma de cálculo da renda mensal inicial - RMI da aposentadoria dos segurados que já estavam filiados ao RGPS (e, notadamente, daqueles que já estavam próximos de adquirir direito a se aposentar), a Lei 9.876/99 estabeleceu critério diferenciado em seu art. 3º, verbis:
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
A interpretação teleológica que faço de tais normas é de que tiveram por escopo evitar redução demasiada na RMI dos benefícios, pois é notório e presumível que - na grande maioria dos segurados - a tendência dos salários-de-contribuição é seguir em escala crescente ao longo da vida laboral, fruto da maior experiência profissional, maior qualificação, que, quase sempre, refletem na remuneração. O réu, inclusive, admite que a regra teve o objetivo de 'evitar que segurados que já se encontravam há muitos anos filiados ao Regime Previdenciário, com expectativas já criadas sobre o valor de suas aposentadorias, fossem prejudicados'.
Logo, a regra excepcional, que prevê a competência julho/94 como sendo o marco mais remoto do PBC, representa exceção à regra geral (que leva em conta todos os salários-de-contribuição do vínculo previdenciário), constante na Lei de Benefícios, tem por objetivo único reduzir o impacto da novel modificação legislativa sobre o cálculo dos benefícios. Em suma: tal regra foi estabelecida como exceção para favorecer o segurado, e não o contrário!
Então, a interpretação lógica e teleológica que se impõe das disposições comentadas é de que o segurado tem o direito de optar pelo cálculo do seu benefício pela regra geral/permanente (inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91) quando esta lhe seja menos gravosa se comparado ao cálculo baseado na regra de exceção, do art. 3º da Lei 9.876/99, que foi concebida justamente para não prejudicar. Noutros termos: se o 'favor' excepcional previsto no citado art. 3º implica em diminuir o valor da RMI do benefício, é de se ter como viável a utilização da regra geral, para se efetuar o cálculo com base em TODOS os salários-de-contribuição da vida laboral do segurado. E essa interpretação harmoniza-se com o princípio da exigência de prévio custeio para a concessão de benefícios, pois quanto mais amplo o PBC, mais equilibrada será a relação entre o custeio e o benefício.
Por fim, registro que não se trata de aplicação de regime híbrido. Pelo contrário. Tanto que a autora apenas procura fazer valer as regras vigentes no momento em que possuía direito adquirido de usufruir o benefício.
Ao analisar caso igual, a egrégia Primeira Turma Recursal de Santa Catarina chegou a idêntica solução para a questão, embora por interpretação analógica. Vejamos. O voto condutor do acórdão, lavrado pelo M.M. Juiz Federal João Batista Lazzari (Autos 5006044-43.2011.404.7201, recorrente Oswaldo Mancini e recorrido INSS) fez analogia com as disposições do art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, quando assevera:"Além disso, ao tratarmos de regras de transição no direito previdenciário, sua estipulação é exatamente para facilitar a adaptação dos segurados que já estavam contribuindo, mas que ainda não tinham implementado as condições para o benefício, ou seja, que ainda não possuíam o direito adquirido ao benefício".
Em conclusão, tem a autora direito a calcular sua aposentadoria por idade de acordo com o inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente à época da concessão, elegendo PBC mais amplo/mais vantajoso, isto é, com a utilização de todos os salários-de-contribuição."
(...)
Por se prestar à reflexão, transcrevo ainda trecho seguinte do voto do Juiz Federal João Batista Lazzari:
"Portanto, não havendo direito adquirido a regra anterior, o segurado teria sempre duas opções: a regra nova ou a regra de transição, podendo sempre optar pela que lhe for mais benéfica.
Trata-se mais uma vez do reconhecimento do direito ao cálculo mais vantajoso para o segurado, dente as opções possíveis de período básico de cálculo, desde que preenchidos os demais requisitos para a concessão da prestação".
Se a ratio das regras transitórias é assegurar legislação mais benéfica visando à proteção da confiança do cidadão, vigendo regra permanente mais vantajosa, não é razoável entender-se que aqueles já filiados ao sistema sejam alijados de sua proteção, afastando a possibilidade de adoção de critério universal, decorrente de uma interpretação literal em desconformidade com a hermenêutica pautada na compatibilização com a Constituição. Ou seja, não se mostra razoável impingir tratamento mais gravoso, simplesmente pelo fato da filiação anterior, quando possível a compatibilização com princípios constitucionais ao admitir-se a norma como regra de transição, logo opcional.
Dessa forma, diante de duas leituras possíveis tenho deva ser privilegiada aquela que reflete os objetivos perseguidos pelo legislador, que vem aperfeiçoando as regras para a apuração dos benefícios na medida em que busca ampliar a base de cálculo dos benefícios, justamente para que eles reflitam todo o esforço contributivo do segurado, gerando o menor risco de distorções possíveis, e se tal é o objetivo perseguido pelo legislador para proteger os interesses da administração, nada mais justo que também o seja para a proteção dos segurados, não se justificando o critério não isonômico, com a penalização dos já filiados ao sistema.
Recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto - novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003
As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo.
Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558).
Assim deve ser compreendida a regra do art. 29, § 2º da Lei nº 8.213/91, que estipula limite de pagamento ao salário-de-benefício, que será majorado até o teto sempre atualizado. Daí tampouco desrespeito há ao art. 21, §3º, da Lei 8880/94. Note-se que como mera interpretação de disposição legal não é caso de reconhecimento de inconstitucionalidades, sendo a interpretação do cálculo de incidência imediata (e não retroativa) e tampouco criando benefício sem fonte correspondente de custeio - é o pagamento correto que se garante.
Tampouco se tem pretensão de equivalência salarial, mas simples definição de que o teto incide no pagamento e não no cálculo pertinente do montante devido.
Nesse sentido manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.
Esclareço que não é casuisticamente calculada a existência de prejuízos pela limitação aos tetos, o que se dará na competente fase da execução, inclusive porque possível é a existência de correlato pleito (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário-de-benefício do (a) autor (a).
Assim sendo, tendo em vista as razões expostas, conclui-se que o pedido inicial procede, razão pela qual deve ser reformada a sentença apelada, para fins de condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a consideração de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e pagamento das diferenças resultantes, observada a prescrição quinquenal das parcelas, com o acréscimo dos consectários a seguir discriminados.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Advirta-se que embora autônomo o direito do advogado aos honorários advocatícios em relação ao principal, o que geraria a possibilidade de sua execução mesmo no caso de renúncia à execução por parte do credor, no caso de inexistência das diferenças alegadas na sua apuração na fase de execução os mesmos não são devidos.
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/10/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002569-77.2014.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50025697720144047200
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Gisele Lemos Kravchychyn (Videoconferência de Florianópolis) |
APELANTE | : | ALEXANDRE EVANGELISTA JUNIOR |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/10/2014, na seqüência 710, disponibilizada no DE de 08/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
Apelação Cível Nº 5002569-77.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50025697720144047200
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | ALEXANDRE EVANGELISTA JUNIOR |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO, ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
IMPEDIDO(S): | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 22/10/2014
6ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002569-77.2014.404.7200/SC (710P) (*)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018290-69.2014.404.7200/SC (684P)
RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
RELATÓRIO (no Gabinete)
Dra. GISELE KRAVCHYCHYN (TRIBUNA):
Cumprimento a todos os presentes, ao Desembargador-Relator, ao Desembargador-Presidente:
O tema realmente é esse relatado, a questão aqui até é relativamente simples. A parte quer ver aplicada ao seu benefício a regra vigente na Lei do Plano de Benefícios no momento em que se aposentou.
Nós temos dois casos sendo julgados conjuntamente, em um deles a data de início do benefício é de 2007, no outro a data de início do benefício é de 2004, portanto, vigente na Lei nº 8.213 o art. 29, tanto no inciso I quanto no inciso II, a regra que diz que será feita com a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo. A regra que foi aplicada à parte não é a permanente, portanto, vigente no plano de benefícios, e sim a regra de transição prevista no § 3º da Lei nº 9.876/99, e, portanto, a parte entende que deve-lhe ser garantida opção do melhor cálculo, do melhor resultado, baseando-se também no direito ao melhor benefício que já foi garantido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 630.501, em que ficou determinado que cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais.
No caso aqui presente, o que se requer também está de acordo com o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, é um dos poucos casos em que esse equilíbrio trabalha em favor do segurado, ou seja, aquilo que a pessoa contribuiu durante toda a vida vai ter um reflexo direto em seu benefício e não apenas as contribuições de julho de 1994 em diante. Lembrando que essa regra, de julho de 1994 em diante, é uma regra de transição e deve ser interpretada pelo que ela é, uma forma de aproximar a regra definitiva e permanente, sem a desconsideração de situações já constituídas, que são carentes de proteção porque ainda não tinham o direito adquirido, como é o caso dos dois processos em julgamento.
Citamos no memorial, que está disponível no processo eletrônico, alguns julgamentos desta Turma, entre eles o julgamento do processo nº 500179319/2010, de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, que determina que uma regra transitória, ali a discussão era no tocante à aplicação da regra de transição e da regra permanente, não exatamente neste caso, mas semelhante, que no mínimo 80% de todo o período contributivo deveria ser aplicado, que era a regra (inaudível) reconhecida pelo acórdão, podendo o segurado nesse caso, se eventualmente lhe for mais favorável, utilizar-se de mais de 80% do referido período contributivo.
Então, já garantida uma aplicação, tanto da regra permanente quanto da regra de transição, sempre na ponderação de que o segurado pode escolher o direito ao melhor resultado, ao melhor cálculo.
Nos dois casos, juntamos as ações nos cálculos elaborados com a média das contribuições de todo o período contributivo. Em ambos os casos, ficou provado que seria muito mais vantajoso à parte a aplicação do cálculo de todos os seus salários-de-contribuição, e não apenas dos de julho de 94 em diante como fez o INSS.
Requer assim o conhecimento e o provimento de ambas as apelações, com a determinação da procedência do pedido e a condenação do INSS para a revisão do benefício.
Devolvo a palavra e agradeço a atenção.
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA (RELATOR):
VOTO (no Gabinete)
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA (PRESIDENTE):
Estou pedindo vista nestes processos.
Des. Federal CELSO KIPPER:
Aguardo.
DECISÃO:
Após o voto do Relator, negando provimento ao apelo, pediu vista o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, aguarda o Des. Federal Celso Kipper. Determinada a juntada de notas taquigráficas pela Presidência.
Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin
Supervisora
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