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PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INCLUSÃO DE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE SERVIÇO MILITAR NO CÁLCULO...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INCLUSÃO DE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE SERVIÇO MILITAR NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há previsão legal que autorize o cômputo da remuneração do militar em regime próprio como salário de contribuição para o cálculo da renda do benefício previdenciário no RGPS. 2. Mantida a improcedência da demanda. (TRF4, AC 5000212-08.2016.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000212-08.2016.4.04.7216/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: WESLEI DELATERRA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação na qual a parte autora postula a inclusão do período contributivo referente ao tempo de serviço militar prestado junto ao Comando da Aeronáutica, no cálculo da renda mensal inicial de seus benefícios por incapacidade, bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Alega que havendo "a possibilidade de compensação financeira a ser garantia pela União à Autarquia Recorrida, é direito do Autor ter consideradas, para fins de cálculo do seu salário-de- benefício, não só o tempo, mas as remunerações daquele período em que prestou serviço militar." Requer a reforma do julgado com provimento da demanda.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Analisando a situação posta em causa, concluo que deve ser mantida a sentença da lavra do Juízo a quo, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

A controvérsia dos presentes autos diz respeito ao cômputo do "período contributivo" referente ao tempo de serviço em que o autor foi militar da Força Aérea Brasileira (março/1996 a fevereiro/2000), para fins de revisão da renda mensal dos benefícios de auxílio-doença nº 551.509.113-9 e nº 548.942.568-3, bem como da aposentadoria por invalidez nº 609.881.570-8 - além do pagamento das diferenças devidas e de indenização por danos morais.

Alega, o requerente, que em duas oportunidades postulou a revisão administrativa dos benefícios, tendo a autarquia denegado o pedido ao argumento de que "apesar de todos os vínculos terem sido considerados, não existiria revisão a ser aplicada".

Ocorre que agiu com acerto a autarquia previdenciária no indeferimento do pedido administrativo de revisão, na medida em que se trata de tempo de serviço militar, em cujo regime jurídico próprio inexiste a figura da contribuição para a Seguridade Social.

A contribuição previdenciária dos militares não se destina à sua aposentadoria, mas ao pagamento de pensão aos seus dependentes, de forma que, mesmo quando o militar passa à inatividade remunerada, há a continuidade da contribuição, segundo previsão constante da Lei nº 3.765/60.

É dizer, por outras palavras, que enquanto militar da Força Aérea Brasileira (Certidão de Tempo de Serviço Militar Nº 53/EP4/35095, anexa ao evento 01, OUT10), o autor esteve filiado a regime jurídico próprio dos militares (Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares), o qual, diversamente da forma de custeio dos outros regimes, não prevê contribuição previdenciária por parte dos militares. Estes, sejam ativos ou inativos, contribuem mensalmente apenas para a pensão militar, cuja finalidade é de amparar a família no caso de sua falta, na forma do art. 15, inciso I, da Lei nº 3.765/60.

Dessa forma, embora possível o cômputo do tempo de serviço militar para fins de concessão de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não há permissivo legal para o cômputo da remuneração do militar em regime próprio como salário de contribuição para o cálculo da renda do benefício previdenciário no RGPS, segundo interpretação da Lei n° 8.213/91:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

Logo, não há como computar os valores da remuneração percebida pelo militar como salários de contribuição junto ao RGPS pela ausência de recolhimentos previdenciários.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.1. (...).3. O tempo de serviço militar é computado como tempo de serviço para fins previdenciários, nos termos dos artigos 55 e 107 da Lei 8.213/91, não havendo, todavia, previsão de contagem das remunerações como salários-de-contribuição, porquanto dos militares não é descontada contribuição previdenciária, mas apenas a contribuição para a pensão militar, uma vez que o regime desta categoria de servidores é diferenciada dos demais servidores públicos por não haver propriamente aposentadoria, mas apenas a passagem para a reserva remunerada após determinado período de serviço, podendo, contudo, serem convocados em situações excepcionais (notadamente conflitos bélicos). (TRF4, APELREEX 5004527-11.2013.404.7111, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 24/10/2014) (Grifei)

Por outro lado, não há que se falar em responsabilidade da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, haja vista que não restou comprovada qualquer procedimento abusivo ou comportamento de má-fé por parte da mesma na concessão dos benefícios revisandos.

Em conclusão, e considerando a inexistência de argumentos outros capazes de infirmar a conclusão deste juízo (art. 489, IV, do CPC/15), são improcedentes os pedidos.

E, diante da solução final dada à lide, indefiro o pedido antecipatório de mérito.

Não havendo previsão legal que autorize o cômputo da remuneração do militar em regime próprio como salário de contribuição para o cálculo da renda do benefício previdenciário no RGPS, correta a sentença que julgou improcedente a demanda.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002629685v5 e do código CRC 3964a6f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:21:13


5000212-08.2016.4.04.7216
40002629685.V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000212-08.2016.4.04.7216/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: WESLEI DELATERRA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INCLUSÃO DE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE SERVIÇO MILITAR NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há previsão legal que autorize o cômputo da remuneração do militar em regime próprio como salário de contribuição para o cálculo da renda do benefício previdenciário no RGPS.

2. Mantida a improcedência da demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002629686v4 e do código CRC 1b89ee47.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/10/2021, às 12:21:13


5000212-08.2016.4.04.7216
40002629686 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5000212-08.2016.4.04.7216/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: WESLEI DELATERRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: VINICIUS FENGLER (OAB SC029295)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1079, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:12.

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