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PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ART. 29, § 5º, DA LEI 8. 213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PRECEDENTE. ATIVIDADE LABORATIVA INTE...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:08:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PRECEDENTE. ATIVIDADE LABORATIVA INTERCALADA. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, só tem aplicação quando, antes da aposentadoria por invalidez, houver benefícios por incapacidade intercalados com atividade laborativa (STF, RE 583.834; REsp, 1.410.433). 2. Ausentes períodos de atividade intercalada, revela-se inaplicável o dispositivo, razão por que o recurso deve ser desprovido. (TRF4, AC 0022622-12.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022622-12.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
OCLEZIO PANFIET
ADVOGADO
:
Thais Takahashi e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PRECEDENTE. ATIVIDADE LABORATIVA INTERCALADA. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, só tem aplicação quando, antes da aposentadoria por invalidez, houver benefícios por incapacidade intercalados com atividade laborativa (STF, RE 583.834; REsp, 1.410.433).
2. Ausentes períodos de atividade intercalada, revela-se inaplicável o dispositivo, razão por que o recurso deve ser desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8612589v2 e, se solicitado, do código CRC EC1381DA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 14:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022622-12.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
OCLEZIO PANFIET
ADVOGADO
:
Thais Takahashi e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se apelação interposta por Oclezio Panfiet contra sentença que julgou improcedente pretensão revisonal, publicada em 12.02.2014.
Sustenta o recorrente, em suma, que, no cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, deve-se aplicar o disposto no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões.
O processo foi baixado à origem para julgamento do feito reunido.
Ao retornarem a esta Corte, os autos foram conclusos.
É o relatório.
VOTO
O tema em questão diz respeito à consideração, no período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, dos benefícios por incapacidade que a antecederam, tomando-se como salários-de-contribuição para cada período o salário-de-benefício que serviu de base à apuração da renda inicial dos benefícios antecedentes.
Dispõe o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91:
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios porincapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base parao cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios emgeral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
O debate chegou ao Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 583.834, realizado na sessão de 21.09.2011, assim definiu os contornos da aplicação do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida por outros benefícios por incapacidade:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709, grifo meu).
Nesse mesmo sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.410.433, pela sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 11.12.2013, conforme ementa que transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013, grifo meu)
Diante do entendimento firmado pelas cortes superiores nos aludidos precedentes, o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) apenas será considerado como salário-de-contribuição para fins de cálculo da renda inicial se os benefícios forem intercalados com períodos de trabalho remunerado e correspondente contribuição previdenciária.
No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez foi antecedida imediatamente por auxílio-doença, sem haver períodos intercalados de atividade remunerada e contribuições (fl. 83), razão pela qual não se mostra aplicável o disposto no art. 29, §5º, da Lei 8.213/91, no cálculo da renda mensal inicial.
Portanto, o recurso merece desprovimento.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Mantém-se a sentença de improcedência, pelo que resulta afastada a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022622-12.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00044863020108160075
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
OCLEZIO PANFIET
ADVOGADO
:
Thais Takahashi e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 610, disponibilizada no DE de 06/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8657728v1 e, se solicitado, do código CRC CB311E25.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2016 16:45




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