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PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ART. 29, § 5º, DA LEI 8. 213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PRECEDENTE. ATIVIDADE LABORATIVA INTE...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PRECEDENTE. ATIVIDADE LABORATIVA INTERCALADA. - O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, só tem aplicação quando, antes da aposentadoria por invalidez, houver benefícios por incapacidade intercalados com atividade laborativa (STF, RE 583.834; REsp, 1.410.433). - Presente período de atividade intercalada, revela-se aplicável o dispositivo, razão por que o recurso do INSS não merece provimento. (TRF4, APELREEX 0019266-72.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 28/09/2017)


D.E.

Publicado em 29/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019266-72.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DIRCEU MOREIRA DOS REIS
ADVOGADO
:
Arioberto Klein Alves
:
Juscelino Schwartzhaupt Junior
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOMBRIO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PRECEDENTE. ATIVIDADE LABORATIVA INTERCALADA.
- O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, só tem aplicação quando, antes da aposentadoria por invalidez, houver benefícios por incapacidade intercalados com atividade laborativa (STF, RE 583.834; REsp, 1.410.433).
- Presente período de atividade intercalada, revela-se aplicável o dispositivo, razão por que o recurso do INSS não merece provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9084924v6 e, se solicitado, do código CRC 30662261.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/09/2017 16:17




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019266-72.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DIRCEU MOREIRA DOS REIS
ADVOGADO
:
Arioberto Klein Alves
:
Juscelino Schwartzhaupt Junior
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOMBRIO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença prolatada em 29/07/2015, que julgou procedente a pretensão revisional ajuizada por Dirceu Moreira dos Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para condená-lo a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, adimplindo as diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação, e ao pagamento das despesas processuais e custas por metade e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (valores em atraso).

Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS recorre. Sustenta, em suma, que os salários de contribuição a serem utilizados são os anteriores ao afastamento da atividade, sendo que o salário de benefício da aposentadoria por invalidez é o mesmo calculado para o auxílio-doença, e que a pretendida revisão ao cálculo da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, nos moldes do art. 29,§ 5º, da Lei 8.213/91 consiste em afronta ao disposto no art. 195, § 5º, da Constituição, haja vista que o Estado não pode criar, majorar ou estender direito previdenciário sem a correspondente fonte de custeio. Conclui ser equivocada interpretação que parte isoladamente do disposto no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, com prejuízo para a interpretação sistemática dos art. 29, 44, 55, II e 63, conforme expresso no § 7º do art. 36 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Em caso de procedência do pedido, que seja reconhecida a prescrição quinquenal. Requereu manifestação expressa quanto à violação dos dispositivos legais ora citados.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Prescrição

Na sentença foi declarada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, portanto, não conheço do apelo no ponto.

Revisão da RMI de acordo com art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91

O tema em questão diz respeito à consideração, no período básico de cálculo, da aposentadoria por invalidez (NB 32/508.248.867-4 - DIB 28/07/2004; fl. 15), dos benefícios por incapacidade que a antecederam (NB 31/119.297.828-2 - DIB 13/11/2000, fl. 20), tomando-se como salários-de-contribuição para cada período o salário-de-benefício que serviu de base à apuração da renda inicial dos benefícios antecedentes.
Dispõe o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91:
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios porincapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base parao cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios emgeral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
O debate chegou ao Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 583.834, realizado na sessão de 21.09.2011, assim definiu os contornos da aplicação do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida por outros benefícios por incapacidade:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709, grifo meu).
Nesse mesmo sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.410.433, pela sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 11.12.2013, conforme ementa que transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013, grifo meu)
Diante do entendimento firmado pelas cortes superiores nos aludidos precedentes, o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) apenas será considerado como salário-de-contribuição para fins de cálculo da renda inicial se os benefícios forem intercalados com períodos de trabalho remunerado e correspondente contribuição previdenciária.
No caso dos autos, infere-se a partir do CNIS do autor (fls. 44/45) ter havido período contributivo intercalando período de gozo de benefício - na empresa Back Up Serviços Temporários Ltda (ano de 2000), razão pela qual, é aplicável o disposto no art. 29, §5º, da Lei 8.213/91 no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
Mantém-se a sentença.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9084923v8 e, se solicitado, do código CRC 3904EBC6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019266-72.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00056011420128240069
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DIRCEU MOREIRA DOS REIS
ADVOGADO
:
Arioberto Klein Alves
:
Juscelino Schwartzhaupt Junior
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOMBRIO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 999, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179174v1 e, se solicitado, do código CRC 319E5BA6.
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Data e Hora: 18/09/2017 18:03




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