D.E. Publicado em 12/03/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000746-30.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NOIR BENEDITO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Julio Cesar Legnani |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. 80% MAIORES SÁLÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIB POSTERIOR À LEI 9.876/99. APLICABILIDADE.
É aplicável a regra dos 80% maiores salários-de-contribuição para benefícios por incapacidade quando a data de início do benefício é posterior à entrada em vigor da Lei 9.876/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288016v15 e, se solicitado, do código CRC 48B2621F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000746-30.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELADO | : | NOIR BENEDITO DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor.
Os benefícios objeto da presente ação são os seguintes: auxílio-doença NB 133.758.784-0 (22.12.2004 a 16.09.2005); auxílio-doença NB 532.620.164-6 (15.10.2008 a 31.01.2009); auxílio-doença NB 535.194.078-3 (16.04.2009 a 20.10.2010); aposentadoria por invalidez NB 543.387.877-1 (21.10.2010, ainda ativo).
A sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimento e pagamento de prestações de auxílio-doença nos períodos que medearam entre a cessação e a concessão de benefícios por incapacidade, quais sejam: de 17.09.2005 a 14.10.2008 e de 01.02.2009 a 15.04.2009. Também julgou improcedente o pedido de retroação da DIB da aposentadoria por invalidez (21.10.2010) para a data de concessão do primeiro auxílio-doença (03.01.2005). Ainda, julgou improcedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez pela aplicação do § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91. Por fim, julgou procedente a pretensão à revisão da RMI de todos os benefícios (auxílios-doença e aposentadoria por invalidez) pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99 (fls. 164-169).
Na apelação, o INSS pede a reforma da sentença para reconhecer a prescrição das diferenças de revisão do primeiro auxílio-doença (NB 133.758.784-0) e para alterar a sistemática de atualização da condenação judicial à forma prevista pela Lei 11.960/09 (fls. 176-184).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (fl. 189).
Subiram os autos a este Tribunal.
À fl. 196, proferi decisão monocrática reconhecendo a incompetência do TRF/4ª Região para o julgamento da remessa e do apelo quanto ao benefício NB 133.758.784-0, dado o seu caráter acidentário.
Foi remetida cópia do processo ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fl. 198).
Vieram os autos conclusos para julgamento da remessa e da apelação quanto aos demais benefícios.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Prescrição quinquenal
Uma vez que, neste Regional, a apreciação da remessa e da apelação fica restrita aos benefícios NB 532.620.164-6 (DIB 15.10.2008), NB 535.194.078-3 (DIB 16.04.2009) e NB 543.387.877-1 (DIB 21.10.2010), e dado que a ação foi proposta em 11.05.2011, não há se falar em prescrição quinquenal.
Art. 29, II, da LB
A discussão envolve a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, ao cálculo da renda mensal inicial de benefícios por incapacidade.
É assente neste Tribunal Regional Federal o reconhecimento da ilegalidade do art. 32 do Decreto 3.048/99, na redação dada pelos Decretos 3.265/99 e 5.545/05 ("Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado"), por ter inovado no mundo jurídico e, com isso, extrapolado o poder regulamentar (art. 84, IV, da CF/88) ao disciplinar, para além do previsto em lei, o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91 e no art. 3º da Lei 9.876/99:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
[...];
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Colaciono, nesse sentido, os seguintes precedentes deste Regional: TRF4, REOAC 0018882-51.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 16/02/2012; TRF4, APELREEX 5002273-63.2011.404.7102, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2012.
A própria Administração reconheceu a ilegalidade da previsão regulamentar e adotou as seguintes medidas: editou o Decreto 6.939/09, revogador da antiga previsão, e elaborou o Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, por meio do qual foram estabelecidos critérios orientadores da revisão dos benefícios por incapacidade pela aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
A sentença está de acordo com esse entendimento, razão pela qual deve ser mantida no ponto.
Art. 29, § 5º, da LB
O tema em questão também diz respeito à consideração, no período básico de cálculo do benefício, das prestações por incapacidade que o antecederam, tomando-se como salários-de-contribuição para cada período o salário-de-benefício que serviu de base à apuração da renda inicial dos benefícios antecedentes.
Dispõe o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91:
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios porincapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base parao cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios emgeral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
O debate chegou ao Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 583.834, realizado na sessão de 21.09.2011, assim definiu os contornos da aplicação do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida por outros benefícios por incapacidade:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709, grifo meu).
Nesse mesmo sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.410.433, pela sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 11.12.2013, conforme ementa que transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013, grifo meu)
Diante do entendimento firmado pelas cortes superiores nos aludidos precedentes, o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) apenas será considerado como salário-de-contribuição para fins de cálculo da renda inicial se os benefícios forem intercalados com períodos de trabalho remunerado e correspondente contribuição previdenciária.
No caso em tela, a informação constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - fl. 85 dos autos - revela que os benefícios NB 532.620.164-6 (15.10.2008 a 31.01.2009) e NB 535.194.078-3 (16.04.2009 a 20.10.2010) foram antecedidos por outros benefícios de auxílio-doença com períodos intercalados de atividade remunerada, razão pela qual se mostraria aplicável o disposto no art. 29, §5º, da Lei 8.213/91, no cálculo da renda mensal inicial.
Todavia, quanto ao ponto, não houve recurso por parte do autor. Assim, como a aplicação de tal revisão implicaria prejuízo para o apelante - vedação de reformatio in pejus -, e considerando, ainda, que, na remessa necessária, é defeso ao Tribunal agravar a situação da Fazenda (Súmula 45 do STJ), a remessa necessária deve ser desprovida.
Também nesse ponto, portanto, a sentença deve ser mantida.
Consectários
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017 e acórdão foi publicado em 20-11-2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, considerando que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, em relação à atualização monetária, e levando em conta que o reconhecimento da repercussão geral exige apenas a publicação da ata da decisão, conforme art. 1.035, § 11, do NCPC, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e aos juros:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017 e acórdão foi publicado em 20-11-2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, considerando que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, em relação à atualização monetária, e levando em conta que o reconhecimento da repercussão geral exige apenas a publicação da ata da decisão, conforme art. 1.035, § 11, do NCPC, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e aos juros:
Honorários Advocatícios
Considerando a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma à outra, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". A exigibilidade dos honorários fica suspensa no caso de concessão de gratuidade da justiça.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Conclusão
Mantém-se a sentença para condenar o INSS à revisão dos benefícios pela aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, pagando-se as diferenças desde a DIB de cada benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000746-30.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016802220118240024
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NOIR BENEDITO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Julio Cesar Legnani |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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