| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010098-51.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LORENO ANTONIO KONZEN |
ADVOGADO | : | Sandra Ines Petter Nezello |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego.
4. Situação em que, embora existente o labor, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação, pela prova dos autos, da existência de relação empregatícia entre o autor e a instituição em que estudou.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8614135v5 e, se solicitado, do código CRC D038310A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010098-51.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou procedente o pedido revisional nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a pagar ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, equivalente a 100% do salário-de-benefício, a partir da data do requerimento administrativo (05/04/2010). Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até esta data, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Requer a parte autora seja reconhecido o tempo de atividade rurícola desenvolvido em regime de economia familiar nos períodos de férias escolares (meses de dezembro a fevereiro e julho dos anos de 1963 a 1976).
A autarquia, por sua vez, refere que para reconhecer como tempo de contribuição o período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, até o advento do Dec. 3048/99, necessariamente deverá caracterizar, uma relação de emprego devidamente comprovada pelo interessado, com todos os seus requisitos, a saber: atividade permanente, subordinação, salário e pessoalidade. Assevera que, no presente caso, o autor acostou somente declaração, certificado, os quais atestam tão-somente a freqüência nas aulas e aprovação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa necessária
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Ainda que o juízo a quo não tenha determinado a remessa oficial, considerando que não houve a liquidação da condenação, não é possível reconhecer a hipótese das causas de dispensa, razão pela qual far-se-á de ofício o reexame necessário.
Requer o autor o reconhecimento do tempo de serviço desenvolvido em três momentos distintos: a) atividade rural em regime de economia familiar, de 01/07/1962 a 28/02/1968; b) atividade rural desenvolvida nos períodos de férias escolares , compreendidos entre 03/1968 e 12/1976; c) regime de internato, compreendido entre 03/1968 a 12/1976.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Acresce que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
No que tange ao primeiro período requerido pelo autor (de 01/07/62 a 28/02/68), cumpre lembrar que na própria petição inicial informa o autor que ingressou no Seminário Sagrado Coração de Jesus , em Arroio do Meio - RS, aos 13 anos de idade, no ano de 1963. A certidão acostada à fls. 40, emitida pela Mitra Diocesana de Santa Cruz do Sul, confirma que o autor exerceu atividades, na condição de candidato a vida religiosa (seminarista), em regime de internato, no período do início do ano letivo de 1963 ao fim do ano letivo de 1967.
Assim forçoso concluir que, no período de 01/03/1963 a março de 28/02/1968 não houve o exercício exclusivo da atividade rural, porquanto já no mês de março de 1963 houve o ingresso no Seminário, retornando para a casa dos pais somente nos períodos de férias escolares.
No que tange ao período trabalhado com exclusividade na agricultura, em regime de economia familiar , de 01/07/1962 a 28/02/1963, para a comprovação do trabalho rural exercido, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 01/07/1950 ( RG, fls. 24) :
- comprovantes de pagamento de taxa de limpeza e conservação de rodovias ao Município de Lajeado, efetuados por seu genitor (fls. 32 e 39);
- comprovante de matrícula de seu pai no Serviço de Previdência Social Rural do IAPI (fls. 61);
- comprovantes de venda de produtos agrícolas (fls. 64 e 80);
- comprovantes de cadastro de imóvel rural no INCRA, em nome de seu genitor (fls. 63,66,69, 72 e 79).
A prova testemunhal, corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais junto à família, desde pequeno até ir para o seminário. (fls. 251-verso/252).
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período postulado.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento do lapso de tempo de serviço rural de 01/07/1962 a 28/02/1963 que perfaz 07 meses e 28 dias.
Do tempo como seminarista
A controvérsia restringe-se à possibilidade de cômputo, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, do período durante o qual o demandante foi aspirante à vida religiosa, pedido este deferido pela sentença.
Ambas as Turmas Previdenciárias que compõem a Terceira Seção desta Corte já decidiram ser imprescindível, para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. Veja-se o teor das seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ATIVIDADE NÃO LABORAL.
1. Os religiosos são considerados contribuintes individuais (art. 11, V, "c" da Lei 8.213/91), e sob a égide da CLPS eram equiparados a autônomos (art. 6º, IV, 1º). Assim, o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, sempre dependeu de efetivo recolhimento de contribuições. Desta forma, o pretendente a esta condição até pode ser equiparado aos que ela ostentam. Não pode, todavia, ver reconhecido de tempo de serviço sem recolhimento de contribuições, o que sequer àqueles é garantido.
2. Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários.
3. Hipótese em que a análise probatória demonstra que o autor desempenhava basicamente tarefas relacionadas à sua subsistência e a do grupo ao qual pertencia, atividades agropastoris em sua maioria, comuns aos internos de instituições religiosas, e que se destinam, unicamente, ao sustento dos seminaristas; da qual não decorre vínculo empregatício ou equiparação com a situação dos ministros de confissão religiosa.
(AC n. 0003952-76.2008.404.7107/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE de 03-12-2010)
PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA.
1. Não comprovada a relação de emprego entre o aspirante à vida religiosa e o Seminário em que estudou, não é possível reconhecer o tempo de serviço daquele como segurado empregado.
2. A legislação vigente à época em que o autor foi aspirante à vida religiosa (artigos 2º., 4º. e 5º. da Lei 3.807/60, o último com a redação dada pela Lei 6.696/79), apenas equiparava a segurados autônomos os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada ou ordem religiosa, razão pela qual a filiação do seminarista à previdência somente poderia ocorrer de forma facultativa, situação em que seria imprescindível, para o reconhecimento do tempo de serviço postulado, que os recolhimentos previdenciários tivessem sido vertidos na época própria.
(AC n. 2001.71.00.035246-6/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, DE de 18-08-2009)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. INCLUSÃO TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. Não comprovada a relação de emprego entre o aspirante à vida religiosa e o Seminário em que estudou, não é possível reconhecer o tempo de serviço daquele como segurado empregado.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
3. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
4. Comprovado o tempo de serviço especial é devida a revisão da aposentadoria do segurado.
(AC n. 2008.70.00.005609-2, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE de 10-05-2011)
No caso dos autos, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias. Resta verificar, assim, se é possível o reconhecimento ou não da relação de emprego.
Para tanto, foi trazido aos autos certidão de tempo de serviço firmada pelo Bispo Diocesano - Dom Aloísio Sinecio Bohn, dando conta de que o autor exerceu atividades, na condição de candidato a Vida Religiosa - Seminarista em regime de internato no período do início do ano letivo de 1963 ao fim do ano letivo de 1967 (fls. 40).
A referida frequência se deu em regime de internato, como candidato à vida religiosa, obedecendo o Regulamento Interno, que compreendia estudo, lazer, e atividades diversas e rurais, sendo o estudo realizado em meio turno e, no outro turno, trabalho na horta, no pomar, no preparo do solo, na colheita ou na lida com animais como parte do pagamento da anuidade.
Foram ouvidas, ainda, cinco testemunhas (fls.243/253), as quais confirmaram que a rotina dos seminários frequentados pelo autor consistia em em estudar pela manhã, reservada a parte da tarde para a realização de serviços gerais em jardins e hortas, como forma de pagamento pelos estudos, pois as famílias não tinham condições financeiras de arcar com todos os custos educacionais dos filhos.
Diante da prova carreada, tenho que não é possível o reconhecimento do vínculo empregatício do autor no período em questão. A prova oral colhida, em cotejo com a prova documental, permite concluir que o autor desempenhava tarefas com a finalidade de auxiliar no custeio dos estudos, da moradia e da alimentação que recebia, custos esses que também eram suportados com as contribuições pagas pelas famílias dos internos.
As atividades desempenhadas pelo autor eram comuns em internatos de instituições religiosas, as quais eram realizadas apenas no turno da tarde, após as aulas e o lazer dos internos, sem o pagamento de remuneração, e sem as demais características de subordinação e cumprimento de horário que pudessem demonstrar a existência de vínculo de emprego. Tanto é assim que havia longo período de férias por ano, período este em que os alunos não permaneciam na instituição realizando qualquer tarefa.
Não resta demonstrado, assim, o vínculo empregatício necessário ao reconhecimento do tempo de serviço na condição de aspirante à vida religiosa.
Nesse contexto, penso que merece acolhida o recurso da autarquia, para afastar o período em que o autor esteve em regime de internato.
Por conseguinte, em virtude do reconhecimento do período acima indicado como desempenhado em atividades rurais (01.07.1962 a 28.02.1963) acrescido do período já reconhecido pelo INSS de 33 anos e 29 dias, totaliza o autor 34 anos e 03 dias de tempo de serviço/contribuição, devendo o INSS, ser condenado à revisar o benefício da parte autora, com o conseqüente recálculo da RMI, desde a data de concessão do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal, uma vez que na ocasião do requerimento, o segurado já detinha o direito à aposentadoria com renda mensal majorada.
Custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 20 10. A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.)
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais." 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final.
4. Embargos de declaração providos para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: "Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das despesas ao final."
(EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012)
Honorários advocatícios
Considerando a diminuta sucumbência da autarquia, tenho que os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte autora, fixando referida verba em 10% do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00). Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do INSS e à remessa oficial para afastar o reconhecimento do período como seminarista e negado provimento ao recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010098-51.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 8011000013764
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LORENO ANTONIO KONZEN |
ADVOGADO | : | Sandra Ines Petter Nezello |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1502, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741258v1 e, se solicitado, do código CRC 3FD04083. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 30/11/2016 17:00 |
