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PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE RMI - PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO RECONHECIDA A DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO AUTOR MENOR DE IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:37:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE RMI - PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO RECONHECIDA A DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO AUTOR MENOR DE IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MENORES. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. 1. Em relação à autora maior de idade quando do ajuizamento deve ser reconhecida a decadência uma vez ajuizada a ação após o transcurso do prazo decenal. 2. Na forma do entendimento do STF, em regime de repercussão geral, as questões que envolvam a revisão do ato de concessão que envolvam a graduação econômica do benefício, como a revisão da RMI, são afetadas pelo decurso do tempo, passíveis assim da incidência da decadência. 2. A 3ª Seção deste Regional, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 00038357120104049999, firmou entendimento no sentido de que as questões não apreciadas ou não resolvidas, por ocasião do ato administrativo que examinou o pedido de concessão do benefício não sujeitas à incidência da decadência, correspondem àquelas referentes ao reconhecimento de tempo de serviço (especial, rural ou urbano). Ou seja, questões equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado e que, por isso mesmo, podem ser exercidos a qualquer momento por não serem afetadas pelo decurso do tempo. 3. Considerando o disposto nos artigos 198, inciso I, e 208 do CPC, não se aplica decadência ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Em se tratando de menores incapazes, o prazo decadencial somente passou a correr quando completaram 16 anos. Ajuizada a ação anteriormente a cessação da incapacidade absoluta do autor menor de idade, não há falar em decadência em relação ao filho do segurado falecido. 4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Somente a partir dos 16 anos o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os dependentes maiores de 16 anos tem cinco anos, a partir da referida data, para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até o implemento dos 16 anos. 5. Comprovados valores dos salários-de-contribuição diversos daqueles observados pelo INSS na apuração da RMI do benefício, merece acolhimento o pedido de revisão da renda inicial para que considerados os valores correspondentes à efetiva remuneração do segurado constante da CTPS correspondente aos recolhimentos constantes das GRPS e das guias do FGTS. (TRF4, AC 5006156-18.2011.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006156-18.2011.4.04.7102/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
LUCIANE ZULIANE BRUM ILHA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE MARCOLIN
APELANTE
:
PYETRO BRUM ILHA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE MARCOLIN
:
MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE RMI - PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO RECONHECIDA A DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO AUTOR MENOR DE IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MENORES. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC.
1. Em relação à autora maior de idade quando do ajuizamento deve ser reconhecida a decadência uma vez ajuizada a ação após o transcurso do prazo decenal.
2. Na forma do entendimento do STF, em regime de repercussão geral, as questões que envolvam a revisão do ato de concessão que envolvam a graduação econômica do benefício, como a revisão da RMI, são afetadas pelo decurso do tempo, passíveis assim da incidência da decadência.
2. A 3ª Seção deste Regional, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 00038357120104049999, firmou entendimento no sentido de que as questões não apreciadas ou não resolvidas, por ocasião do ato administrativo que examinou o pedido de concessão do benefício não sujeitas à incidência da decadência, correspondem àquelas referentes ao reconhecimento de tempo de serviço (especial, rural ou urbano). Ou seja, questões equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado e que, por isso mesmo, podem ser exercidos a qualquer momento por não serem afetadas pelo decurso do tempo.
3. Considerando o disposto nos artigos 198, inciso I, e 208 do CPC, não se aplica decadência ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Em se tratando de menores incapazes, o prazo decadencial somente passou a correr quando completaram 16 anos. Ajuizada a ação anteriormente a cessação da incapacidade absoluta do autor menor de idade, não há falar em decadência em relação ao filho do segurado falecido.
4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Somente a partir dos 16 anos o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os dependentes maiores de 16 anos tem cinco anos, a partir da referida data, para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até o implemento dos 16 anos.
5. Comprovados valores dos salários-de-contribuição diversos daqueles observados pelo INSS na apuração da RMI do benefício, merece acolhimento o pedido de revisão da renda inicial para que considerados os valores correspondentes à efetiva remuneração do segurado constante da CTPS correspondente aos recolhimentos constantes das GRPS e das guias do FGTS.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241969v8 e, se solicitado, do código CRC 73EE1CDD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/06/2016 19:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006156-18.2011.4.04.7102/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
LUCIANE ZULIANE BRUM ILHA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE MARCOLIN
APELANTE
:
PYETRO BRUM ILHA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE MARCOLIN
:
MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que (a) extinguiu o feito (visando a revisão da RMI de pensão por morte com DIB em 27.07.98), com julgamento de mérito na forma do artigo 269, inciso IV do CPC, em relação à autora LUCIANE ZULIANE BRUM em face do reconhecimento da decadência e (b) julgou improcedente o pedido em relação ao autor PYETRO BRUM ILHA.

Apela a parte autora sustentando: (a) indevido o reconhecimento da decadência em relação à autora LUCIANE ao fundamento de que a revisão de RMI pleiteada se trata de questão não examinada no procedimento administrativo portanto não alcançada pelo instituto da decadência; (b) o provimento da demanda, uma vez demonstrado nos autos que a Autarquia utilizou salários-de-contribuição incorretos para apuração da RMI do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal apresenta parecer opinando pela regularidade processual (Evento 8 - PET1).

É o voto.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Pretendem os segurados a revisão da RMI de pensão por morte do segurado DENILSON RODRIGUES ILHA - DIB em 27.07.1998. O feito foi ajuizado em 24.03.2009 (Evento 3 INIC2- página 1). São beneficiários da pensão e constituem o polo ativo da demanda: LUCIANE ZULIANE BRUM ILHA - esposa do falecido - e PYETRO BRUM ILHA (filho do falecido e nascido em 05.07.1996) com 12 anos de idade quando do ajuizamento da ação. Sustentam que ao calcular a RMI do benefício o INSS não considerou os salários-de-contribuição devidos em vista do informado pelo empregador e comprovado pelas guias de recolhimento (GRPS).

Decadência

Tratando-se de ação visando a revisão do ato de concessão do benefício (RMI), uma vez concedido o benefício em 27.07.98 e ajuizado o feito em 24.03.2009, não merece reforma a sentença quando reconhece a decadência em relação à esposa do falecido, LUCIANE.

Com efeito, transcorrido o prazo decenal antes do ajuizamento do presente feito, não há como afastar-se a decadência em relação à quota parte da esposa do falecido.

Sem razão os apelantes, ainda, quando sustentam que o objeto do presente pleito seria questão não examinada quando do processo administrativo e, portanto, não sujeito ao prazo decadencial.

Na verdade, a revisão pretendida tem por objetivo, tão somente, a incidência de reflexos financeiros favoráveis à parte autora, ou seja, a alteração da graduação econômica do benefício.

E, neste caso, cabe reavivar julgamento do RE nº 626.489, pelo Supremo Tribunal Federal, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso. Isto porque, naquele julgado, num primeiro passo, foi reconhecido que o direito à Previdência Social, como direito fundamental, depois de implementados os seus pressupostos, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.

Mas, por outro lado, foi estabelecido ser legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício já concedido, visando observar o princípio da segurança jurídica, evitando assim a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

Ainda do voto proferido, pode ser extraído que faz a distinção entre direito ao benefício previdenciário, denominado fundo de direito, que tem caráter fundamental; e a graduação pecuniária das prestações, esta afetada por conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico.

Prosseguindo, menciona que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, bem assim que a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, "a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido," porquanto "não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo."

Esse raciocínio está bem delineado no voto proferido, também pelo Ministro Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do ARE 827.948/SC, onde é possível perceber a nítida distinção entre as duas situações, cabendo transcrever:

"(...) 5. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela inexistência de prazo decadencial para a formulação de requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, uma vez que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo.
6. No entanto, tal entendimento não se aplica ao presente caso, em que a parte agravante já formulou requerimento inicial de concessão de benefício. Em verdade, a pretensão deduzida nos autos refere-se tão somente à revisão do benefício concedido, para que seja recalculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria."

A partir dos julgados referidos, pode-se extrair que as questões que envolvem a graduação econômica do benefício, como decorrentes da revisão do valor da RMI, são afetadas pelo decurso do tempo, passíveis assim da incidência da decadência.

Destaco, ainda, que a 3ª Seção deste Regional, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 00038357120104049999, firmou entendimento no sentido de que as questões não apreciadas ou não resolvidas, por ocasião do ato administrativo que examinou o pedido de concessão do benefício não sujeitas à incidência da decadência, correspondem àquelas referentes ao reconhecimento de tempo de serviço (especial, rural ou urbano). Ou seja, questões equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado e que, por isso mesmo, podem ser exercidos a qualquer momento por não serem afetadas pelo decurso do tempo.

A propósito a seguinte passagem da decisão referida, verbis:

Pode-se, portanto, a partir desses julgados, extrair que as questões não resolvidas quando do exame do pedido administrativo (como reconhecimento de tempo especial, rural, urbano), na verdade, são equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que pode ser exercido a qualquer momento, não sendo prejudicado ou afetado pelo decurso do tempo. Tal encontra ressonância na previsão do § único do art. 102, Lei 8.213/91.

Prestigia-se, com isso, a própria dignidade da pessoa humana. Do contrário, em sendo negado tal direito, o trabalhador teria tolhido o reconhecimento de seu esforço laboral, o que não se apresenta como plausível. De igual modo, aquele período laborado representa um direito já adquirido porquanto, como ensina Alexandre de Moraes, está "consolidada a sua integração ao patrimônio do titular, em virtude da consubstanciação do fator aquisitivo (requisitos legais e de fato) previsto na legislação" (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional - 9ª. Ed. Atualizada até a EC nº 67/10 - São Paulo: Atlas, 2011, p. 217).

Ainda, sobre o tema, o mesmo direcionamento é implementado por Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, quando apontam :

"Com ou sem pedido do reconhecimento do tempo trabalhado quando da concessão do benefício, a aplicação da decadência esbarra na regra de direito adquirido. No caso específico, não cabe a vinculação temporal em face das características intrínsecas do direito à contagem e averbação do tempo de serviço/contribuição que é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço/contribuição não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.
Entendemos adequada a utilização de decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal no exame do direito à contagem do tempo de serviço especial prestado por servidor público ex-celetista:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES INSALUBRES.
1. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que "contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, inclusive o professor, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei 8.112/1990, constitui direito adquirido para todos os efeitos." Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 380413 AgRg/PB. 2ª. T.- Relator Ministro Eros Grau. DJE DE 19.6.2007).
Consta da fundamentação da decisão do STF que: "Em cada momento trabalhado realizava-se o suporte fático previsto no texto normativo como suficiente a autorizar sua averbação. Sendo assim, é incorporado ao seu patrimônio jurídico direito que a legislação específica lhe assegurava com compensação pelo serviço exercido em condições insalubres, periculosas ou penosas. Essa vantagem não pode ser suprimida mercê do advento de um novo regime jurídico que, apesar de prever a edição de lei específica para regulamentar a concessão de aposentadoria para os agentes públicos que exerçam atividades nessas condições, não desconsiderou ou desqualificou o tempo de serviço prestado ao tempo da legislação anterior." (grifamos).
Considerando os fundamentos citados, temos que a interpretação da regra de decadência não pode ferir direito adquirido do segurado de ter averbado o tempo trabalhado (seja urbano, rural ou especial) em qualquer época."

Portanto, não merece reforma a sentença ao reconhecer a decadência em relação ao pedido revisional da autora LUCIANE.

Em relação ao autor PYETRO, importante ressaltar que na forma do disposto nos artigos 198, inciso I, e 208 do CPC/73, não se aplicar decadência ao pensionista menor, incapaz ou ausente. O referido autor nasceu em 05.07.1996 consoante se vê da certidão de nascimento constante dos autos (Evento 3 - ANEXOS PET INI4 - página 11). Desta forma, o prazo decadencial somente passaria a correr quando o menor completasse 16 anos, ou seja, na espécie em 05.07.2012. Tendo a ação sido ajuizada em 24.03.2009, não há falar em decadência em relação ao autor PYETRO.

A propósito os seguintes precedentes deste Regional

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. . COEFICIENTE SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. ARTIGO 75 DA LEI Nº 8.213/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95.
1. Não se cogita, no caso, de decadência, porquanto os prazos extintivos não fluem contra os interesses de absolutamente incapazes, na forma do art. 198, I, c/c o art. 208 do Código Civil Brasileiro. Precedentes da Corte. 2. No termos do art. 75 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, a RMI das pensões por morte concedidas no período de 29/04/1995 a 27/06/1997 deve corresponder a 100% do salário-de-benefício da aposentadoria originária. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.18.000442-9, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 02/10/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO. ACOLHIMENTO. MENOR DE IDADE. ARTIGOS 198, I E 208 DO CC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. 2. A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, na dicção do Ministro Luís Roberto Barroso (RE 626.489) atinge a pretensão de revisão da "graduação econômica do pedido". Afeta a decadência, como está expresso no citado artigo 103, a pretensão de "revisão do ato de concessão de benefício", ou seja, dos critérios utilizados para a definição da renda mensal inicial-RMI. 3. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 4. Somente com a concessão da pensão, recebida em nome próprio, passa o dependente a deter legitimidade para questionar o ato de concessão da aposentadoria que era recebida pelo segurado, ainda que para fins de reflexos na renda mensal inicial de sua pensão. Pelo princípio da "actio nata", assim, não se cogita de decadência em relação à pretensão de revisão da pensão, se proposta antes de decorridos dez anos contados do ato de concessão, ainda que para isso deva ser revisto ato anterior de concessão da aposentadoria que lhe deu origem. 5. A autora completou a idade de 16 anos em 2010. Considerando o disposto no artigo 79 da Lei 8.213/19, juntamente como os artigos 198, I e 208 do CC, não se aplica a decadência ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Assim, o prazo decadencial somente passou a correr a partir de 2010. Tendo a ação de origem sido ajuizada menos de dez anos depois desse termo, não há que se falar em decadência com relação a autora.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008270-96.2012.404.7003, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 9.528/97. 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, nem decadência, a teor do art. 198, inciso I, e 208 do Código Civil. 3. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz. (TRF4, AC 5001487-82.2012.404.7005, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/08/2013)

Quanto à decadência, portanto, não merece acolhimento o apelo.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

No caso em tela, considerando que o benefício é devido a contar de 25.07.1998 e que a ação foi ajuizada em 24.03.2009, em princípio estão prescritas as parcelas anteriores a 24.03.2004.

Isso porque, há se considerar também a situação peculiar dos menores em relação à prescrição quinquenal, consoante apontado acima, ainda na análise da decadência.

Com efeito, na forma do artigo 198, inciso I, do Código Civil e do artigo 79 da Lei nº 8.213/91, não se aplica a prescrição ao menor, incapaz ou ausente na forma da lei.

Importante, ainda, não se reconhecer a prescrição assim que o menor complete 16 anos, atribuindo-lhe, desta forma efeitos retroativos, o que implicaria o reconhecimento da prescrição em detrimento do absolutamente incapaz.

O ideal, portanto, é que o prazo prescricional somente passe a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a contar da data em que sejam completados os 16 anos de idade. Ou seja, somente decorridos cinco anos da cessação da incapacidade absoluta, os efeitos da prescrição, inclusive em relação às parcelas (anteriores aos 16 anos de idade) se farão sentir.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 9.528/97.
2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, nem decadência, a teor do art. 198, inciso I, e 208 do Código Civil.
3. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001487-82.2012.404.7005, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/08/2013)

Na espécie, o autor PYETRO ainda não completou 21 anos, assim sendo, em relação a ele não há falar em parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Da Revisão da RMI

Sustenta a parte autora, ser devida a revisão da RMI ao fundamento de que, por ocasião da concessão da pensão por morte (DIB em 27.07.1998), o INSS desconsiderou os salários-de-contribuição efetivamente declarados pelo empregador e sobre os quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias e o FGTS do segurado falecido e instituidor do benefício. Postula o provimento do apelo para que atendido o pleito inicial com a revisão da RMI mediante observância aos salários-de-contribuição informados pelo empregador e correspondentes a remuneração registrada na CTPS e constante do CNIS.

Para tanto, juntou cópia do procedimento administrativo onde se encontram: (a) Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício onde consta o PBC integrado pelos seguintes meses e respectivos salários-de-contribuição considerados pela Autarquia na apuração da RMI: 05/1998 - R$ 130,00; 04/1998 - R$ 320,00; 03/1998 - R$ 960,00 e 02/1998 - R$ 320,00 (Evento 3 - ANEXOS PET INI4, página 2); (b) Cópia da CTPS do autor, onde consta a anotação da remuneração para o período do contrato de trabalho (de 02.02.1998 a 10.05.1998) como R$ 960,00 mensais (Evento 3 - ANEXOS PET INI4 - página 20); (c) Relação dos salários-de-contribuição fornecida pelo empregador constando os salários-de-contribuição de R$ 960,00 reais para cada um dos três primeiros meses de trabalho e o valor de R$ 320,00 o últimos mês, já que o óbito ocorreu em 10.05.1998 (Evento 3 - ANEXOS PET INI4, página 5).

Também acompanha a inicial informação obtida em consulta ao CNIS (realizada em 11.05.2009), onde constam os seguintes registros sobre a remuneração do falecido para o período do PBC (empregado de Semprebom Industria, Comércio e Transportes LTDA): 02/1998 - R$ 960,00; 03/1998 - R$ 960,00; 04/1998 - R$ 960,00 e 05/1998 - R$ 322,50 (EVENTO 3 - ANEXOS PET INI4, pág. 33). Em consulta atual ao CNIS, são encontradas as mesmas informações.

Durante a instrução do feito, em atenção à determinação do Juízo a quo, foram juntadas guias de recolhimento do FGTS relativas ao período de fevereiro a maio de 1998 (Evento 3 - PET 17 - pags 6/8), assim como, as GRPS para o mesmo período (Evento 3 - PET 17 - pags. 4/5). Do exame das mesmas, verifica-se que a remuneração do falecido considerada como base para os recolhimentos, tanto para o FGTS, como para o INSS, correspondem à remuneração indicada na CTPS, bem como aos registros do CNIS, ou seja, corroboram as alegações da parte autora.

Tendo o INSS sustentado alterações indevidas dos salários-de-contribuição do segurado falecido após a concessão do benefício, foi produzida prova testemunhal com a oitiva do sócio-gerente da empregadora, Sr Miguel Arcanjo Esperandio, visando a comprovação do efetivo vínculo na empresa, bem como se corretos os salários-de-contribuição apresentados pela parte autora.

A propósito, o depoimento do representante do empregador, verbis:

Disse que conhece o ex segurado Denílson Rodrigues Ilha, o qual foi sem empregado durante três os quatro meses no ano de 1998. Nessa época, o depoente possuía uma pequena empresa de transportes denominada Semprebom Industria, Comércio e Transportes. Essa empresa tinha sede em Erechim e se dedicava ao transporte de cargas frigoríficas entre o Rio Grande do Sul e o Nordeste. O de cujus era responsável por um depósito de mercadorias da empresa do depoente. Ele ficava encarregado e receber de despachar as cargas transportadas pela empresa, entre outras atribuições. Denílson era autêntico emprega do depoente, cumprindo ordens e horários. Costumava trabalhar em horário comercial. Teve CTPS assinada no período em que trabalhou para o depoente. Ele não tinha outro emprego nessa época. Trabalhou com o depoente até a data de seu óbito. Faleceu em razão de um acidente automobilístico ocorrido fora do seu horário de trabalho. Perguntado acerca da remuneração auferida pelo de cujus na empresa, o depoente respondeu que não se recordava ao certo do valor. Acrescentou que, em conversa com o procurador da parte autora antes da audiência, ficou sabendo que essa remuneração corresponderia a R $ 960,00 mensais. No entanto, não tem bem certeza desse valor, só podendo confirmá-lo se consultasse os documentos da empresa. Refere que a sua empresa fechou as portas no ano de 1999. Esclarece que essa empresa não tinha setor de contabilidade próprio, contratando serviços de um escritório de contabilidade externo. O depoente era o principal responsável por sua empresa, embora no contrato social também constasse o nome de sua esposa. Era ele, depoente, quem distribuía as ordens e orientações entre os empregados da empresa. Costumava permanecer no escritório da empresa, no centro de Erechim. No depósito onde Denílson trabalhava ele cuidava sozinho do recebimento e despacho das mercadorias. Não se subordinava a qualquer outra pessoa além do depoente. (Evento 3- CARTA PR29, página 3)

Instruído o feito, foi proferida sentença pela improcedência do pedido. Entendeu o magistrado a quo ter o INSS utilizado os salários-de-contribuição corretos consoantes documentos contemporâneos da data do benefício de pensão por morte e que os documentos apresentados pela parte autora não seriam hábeis à demonstrar a procedência do pleito.

Tenho que merece acolhimento o apelo da parte autora.

Consoante se verifica dos autos, no período do PBC em discussão, o segurado instituidor da pensão laborou para a empresa SEMPREBOM INDUSTRIA, COMÉRICO E TRANSPORTES LTDA. (de 02.02.1998 a 10.05.1998), com remuneração mensal de R$ 960,00 , consoante se vê da CTPS (Evento 3, ANEXOS PET INI4, pág. 20 e ANEXOS PET INI8, pág. 7).

As informações constantes do CNIS, acima referidas, correspondem ao valor da remuneração indicada na CTPS e não destoam dos valores constantes das guias de recolhimento de contribuição para a Previdência Social (GRPS) e dos indicados nas guias de recolhimento do FGTS. Ou seja, tanto o CNIS, como as contribuições da empregadora para a Previdência e para o FGTS, relativas ao segurado instituidor do benefício, tiveram por base a remuneração de R$ 960,00 anotada na CTPS. Com a ressalva de que em maio/98, tendo o óbito ocorrido no dia 10, as contribuições corresponderam a 1/3 daquele valor.

Portanto, diferentemente do que afirma o INSS e do referido pelo julgador a quo na decisão recorrida, a RMI não foi calculada consoante os registros constantes do CNIS da época da concessão do benefício (julho/1998). Pelo contrário, do acima exposto resta claro que os salários-de-contribuição utilizados pelo INSS para calculo da renda inicial, exceção feita, curiosamente, ao mês de março/98, são diversos e menores do que os constantes do CNIS e das guias de recolhimento referidas.

Além disso, não logrou o INSS demonstrar a origem dos valores utilizados quando da concessão do benefício e contestados pela parte autora. Destaco, ainda, que em todo o processo administrativo juntado, os valores utilizados pelo INSS somente aparecem na carta de concessão/memória de calculo do benefício (Evento 3, ANEXOS PET INI4, pág. 2) e no Resumo de Benefício em Concessão (Evento 3, ANEXOS PET INI4, pág.16). Não há qualquer outro documento apontando tais valores como aqueles a serem observados ao invés dos constantes da CTPS, das guias de recolhimento e mesmo do CNIS ou, ainda, da informação prestada pelo empregador na relação de salários.

Ressalto, também, que o fato da empregadora ter efetuado o recolhimento (GRPS e FGTS) após o término do vínculo empregatício, por si só, não impede seja levado a efeito a revisão da RMI. Afinal, o contrato de trabalho e a remuneração são devidamente comprovados pelo registro na CTPS. Acrescente-se, também, gozar o registro constante da Carteira de Trabalho de presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca. Não havendo prova alguma da incorreção dos registros feitos em Carteira, não há como não considerá-los verídicos. Some-se, ainda, a confirmação do vínculo empregatício pelo sócio gerente da empregadora na prova oral produzida. Assim, comprovada a relação empregatícia, a empresa é responsável pelo recolhimento dos encargos sociais pertinentes, que devem ser considerados, ainda que efetuados após finda a relação de emprego.

Desta forma, merece provimento, em parte, ao apelo para que julgado procedente o pedido de revisão da RMI.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Isenção de custas na JF
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Conclusão

Provido parcialmente o apelo da parte autora para julgar procedente, em parte, o pedido, observada a decadência em relação à da autora LUCIANE, condenando o INSS a: revisar a RMI do benefício considerando no PBC os salários-de-contribuição de 02/1998 - R$ 960,00; 03/1998 - R$ 960,00; 04/1998 - R$ 960,00 e 05/1998 - R$ 322,50; pagar as parcelas vencidas, relativas a quota parte do autor PYETRO, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; e a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação.

Decisão

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006156-18.2011.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50061561820114047102
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
LUCIANE ZULIANE BRUM ILHA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE MARCOLIN
APELANTE
:
PYETRO BRUM ILHA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE MARCOLIN
:
MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 570, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8371117v1 e, se solicitado, do código CRC B1551F0C.
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