Apelação Cível Nº 5004635-39.2014.404.7003/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | NEIVA MARTINS |
ADVOGADO | : | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO.
Em prazo decadencial conta-se dia do início (a quo) e não se conta o dia do encerramento (dies ad quem). Assim, o prazo de dez anos para revisão do ato de concessão, iniciado em 01.04.2004, encerrou-se em 31.03.2014, e não em 01.04.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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Apelação Cível Nº 5004635-39.2014.404.7003/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | NEIVA MARTINS |
ADVOGADO | : | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Em sentença foi reconhecida a decadência do direito de revisão pelo decurso do prazo de mais dez anos e a parte autora busca alterar o ato de concessão de benefício.
O magistrado verificou, ainda, que o pedido de retroação da DIB, cujo direito decaiu, não traria qualquer benefício à parte requerente, porque o valor da renda mensal inicial seria reduzido.
Recorre a parte autora alegando que não há decadência no caso, vindo os autos a esta Corte.
VOTO
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pela autora teve data de início em 09/02/2004 e a primeira prestação foi paga em 11/03/2004.
Assim, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91 o prazo decadencial se iniciou em 01/04/2004 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela).
Como nos prazos de decadência conta-se o dia do início (dies a quo) e não se conta o dia do fim (dies ad quem), tendo iniciado em 01.04.2004 encerrou-se em 31.03.2014.
A ação foi ajuizada em 01.04.2014, um dia após o encerramento do prazo, situação que faz reconhecer a decadência do direito de revisão, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal.
A argumentação da recorrente é equivocada, porquanto somente nos prazos prescricionais a contagem é feita na forma que preconiza. E aqui se trata de prazo decadencial, como já dito.
Ainda que não houvesse decadência, o pedido de retroação da DIB não alteraria a renda da parte autora, pelo contrário, a diminuiria, conforme o cálculo realizado pela Contadoria Judicial da origem, por ordem do magistrado da causa.
Assim, a improcedência é de ser mantida.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
Apelação Cível Nº 5004635-39.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50046353920144047003
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | NEIVA MARTINS |
ADVOGADO | : | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 616, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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