APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000041-26.2012.4.04.7011/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | CLEONICE VENTURINI GONÇALO |
ADVOGADO | : | ALÉCIO APARECIDO TREVISAN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL. IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O antigo adágio de que o prazo de decadência nunca se suspende ou interrompe, não se aplica mais. Vide Código do Consumidor - Lei nº 8.078/1990.
2. O artigo 207 do Código Civil traz a previsão de que Lei poderá criar hipótese de suspensão ou interrupção do prazo decadencial.
3. A segunda parte do art. 103 da Lei n. 8.213/91 prevê hipótese de interrupção do prazo decadencial ao dispor que a contagem se inicia a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Jurisprudência citada: STJ, TRF1, TRF3, TNU e de Turma Recursal da 4ª Região.
4. A impugnação judicial ao ato administrativo de indeferimento do pedido de revisão, não perfaz novo exercício deste mesmo direito, mas, tão somente a sua garantia na via jurisdicional.
5. O início do procedimento administrativo é considerado causa de suspensão do prazo prescricional, sendo a suspensão mantida até o seu término, quando o prazo volta a correr pelo tempo restante.
6. Dispõe a Súmula 107 desta Corte: "O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício."
7. O reconhecimento do vínculo empregatício na via judical permite que sejam desconsideradas, nas repectivas competências, eventuais contribuições vertidas como contribuinte individual, afastando-se a hipótese de atividades concomitantes.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371332v17 e, se solicitado, do código CRC EF5C71AD. | |
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| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 16/05/2018 21:42 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000041-26.2012.4.04.7011/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | CLEONICE VENTURINI GONÇALO |
ADVOGADO | : | ALÉCIO APARECIDO TREVISAN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão de pensão por morte e da aposentadoria por tempo de contribuição originária.
Sentenciando em 17/09/2012, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a:
a) revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 115.258.810-6), observando-se, no cálculo do salário-de-benefício respectivo, as contribuições relativas ao vínculo empregatício mantido entre ANTONIO GONÇALO, CPF. 240.431.259/68, e a empresa CITROBEER COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, desconsiderando as contribuições como contribuinte individual no mesmo período, e, consequentemente, revisar a RMI do benefício de pensão por morte (NB 130.629.749-1), titularizado pela parte autora, desde que referida revisão lhe seja mais benéfica;
b) pagar as diferenças verificadas desde a DIB do benefício de pensão por morte (24.09.2003), em decorrência da revisão acima determinada, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, nos mesmos índices de correção dos benefícios previdenciários, acrescida de juros de mora, a partir da citação, nos termos da fundamentação.
Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 10.10.2003.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (art. 20, §4º, do CPC).
Irresignada, a parte autora apela. Pretende a retroação do marco de incidência da prescrição.
Apela também o INSS, para suscitar a incidência de decadência. No mérito, argumenta que incide no cálculo do benefício a sistemática de atividades concomitantes adotada em sede administrativa.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.
VOTO
PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Decadência
Argumenta o INSS que o prazo decadencial deve ser contado a partir de 24/02/2000, data de início do benefício orinário. Como a ação foi ajuizada em 10/01/2012, o prazo de 10 anos teria se escoado, operando-se a decadência do direito à revisão.
Fundamenta-se tal entendimento no disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 cumulado com o art. 207 do Código Civil.
Tal entendimento tem lastro numa leitura tradicional do art. 207 do Código Civil, a qual estipula que a decadência nunca se interrompe nem se suspende. Ocorre que este é um velho adágio que não se sustenta mais nos fatos. Vejamos.
Direito é sistema, e o sistema tem sido adaptado pelo legislador para dar conta das alterações que a vida em sociedade tem colocado. Basta ver que, pelo Código Civil de 1916, não se admitia a suspensão ou interrupção da decadência. Com a edição do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, surgiu a previsão, no art. 26, § 2º, de suspensão do termo inicial do prazo decadencial, in verbis:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
(.....)
§ 2° Obstam a decadência:
(.....)
Com a edição do Código Civil de 2002, já vieram previstas algumas hipóteses de suspensão e interrupção para a prescrição no próprio corpo do codex, e, ainda, a previsão do artigo 207, estipulando que Lei poderia criar hipóteses de interrupção e suspensão do prazo decadencial.
Assim, o citado artigo 207 do Código Civil tem a seguinte redação:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Nesse sentido, a previsão trazida na segunda parte do caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 10.839/2004, possibilita, então, a interrupção do prazo decadencial. Esta a redação do conhecido artigo:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Essa a lição do Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, verbis:
Interrupção e suspensão do prazo de decadência
Tradicionalmente, o instituto da decadência não poderia ser suspenso ou interrompido. O Novo Código Civil, expressamente, passou a reconhecer a possibilidade de a lei permitir que esta rigidez fosse excepcionada.
O art. 103, modificado pela MP n. 1.523, introduziu uma hipótese de interrupção no prazo decadencial. De efeito, em que pese tal situação não fosse própria do instituto da decadência no direito privado, os institutos do direito também evoluem e a redação do caput do art. 103 não deixa dúvida quanto a isto: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Como se verifica por uma simples leitura do enunciado transcrito, se o segurado formalizar um pedido de revisão na esfera administrativa, este pedido naturalmente provocaria a necessidade de um exame por parte da previdência. Sendo rejeitado o pedido, o prazo decadencial é devolvido na sua integralidade, tendo por termo inicial o dia em que o beneficiário tomar ciência da decisão indeferitória definitiva. Eis o primeiro elemento a denotar a singularidade do instituto. A possibilidade de interrupção da decadência nessa situação é confirmada pela jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Por oportuno, cabe pontuar que o novo Código Civil, conquanto não preveja hipóteses, refere que, quando a lei for expressa, é admissível a interrupção e suspensão da prescrição.
Outra situação interessante de ser relembrada são as hipóteses em que o trabalhador recebeu valores inferiores aos que seriam devidos, tendo o prejuízo repercutido no cálculo de sua aposentadoria. Entretanto, o INSS só vai processar o pedido após o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, a homologação do cálculo e o recolhimento das contribuições devidas pelo empregador. Mesmo depois do recebimento, o trabalhador ainda pode ter sérias dificuldades, pois o recolhimento pode ter sido feito em uma única guia, sem que sejam discriminadas as parcelas devidas em cada competência, dificultando o recálculo do benefício. Mas naquilo que nos interessa, mesmo com relação à prescrição, a teoria tradicional do direito civil não pensava na possibilidade de que o ajuizamento de uma ação operasse a interrupção da prescrição em desfavor de quem não é parte na ação trabalhista.
Se o cidadão não pode efetuar o seu pedido de revisão enquanto não for dirimida a questão trabalhista na Justiça Laboral, e se o pedido de revisão é capaz de interromper o particular prazo decadencial, o TRF da 4ª Região vem entendendo que não seria razoável declarar a decadência do direito de revisão de aposentadoria. Nesse caso o segurado seria penalizado, não pela usa inércia, mas pela demora do próprio Estado. Não resta dúvida que se trata de um instituto verdadeiramente sui generis.
Com a transformação do art. 103, tornou-se necessário reinterpretar o art. 79 da Lei de Benefícios. Considerava-se, com base na doutrina tradicional do Direito Civil, que os prazos decadenciais tinham natureza de direito material e por isso não estariam submetidos a prazos de suspensão ou interrupção. Dizia-se que eram peremptórios, prevalecendo ainda contra incapazes. Se houvesse dois ou mais decadenciantes, o prazo era um só para todos. No Direito Previdenciário, não havia maiores problemas enquanto o termo inicial do benefício de pensão era a data do óbito. Entretanto, a partir da mudança efetuada no artigo 74 - pela MP n. 1596-14, convertida na Lei nº 9.528/1997 - o termo inicial do benefício passou a ser o óbito apenas quando o requerimento ocorresse até 30 dias desta data. Não era razoável que, na maior parte das vezes, por falta de informação sobre seus direitos, a demora no requerimento do benefício por menores absolutamente incapazes acarretasse prejuízos definitivos. Por isso, mesmo antes do novo Código Civil já se reconhecia que o prazo decadencial não poderia correr contra absolutamente incapazes. Assim, o enunciado normativo do art. 79 da Lei n. 8.213/1991 também impede o curso dos prazos de decadência para pensionista menor, incapaz ou ausente. Como é cediço, a suspensão ou o impedimento do curso dos prazos em favor de um dos credores solidários, só aproveita aos outros se a obrigação for indivisível. Dessa forma, quando o benefício previdenciário for devido para vários titulares, tendo em vista a divisibilidade do benefício em cotas, em face do enunciado normativo do art. 77 da LBPS, entende-se que apenas as cotas devidas aos incapazes seriam preservadas.
(ROCHA, Daniel Machado. A Prescrição e a Decadência nos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. In: FOLMANN, Melissa; SERAU JUNIOR, Marco Aurélio (Org.). Previdência social: em busca da justiça social. São Paulo: LTr, 2015. 293 p. ISBN 9788536183046.)
Neste sentido tem decidido a jurisprudência pátria, como segue:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício.
(...)
(REsp 1668632/PR, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 313. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO QUE FICOU DECIDIDO NO RE N. 626.489/RG/SE/STF. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. REVISÃO DA RMI. VERBAS RECONHECIDAS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. MAJORAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TERMO INICIAL.
1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
2. A circunstância dos autos não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 626.489/SE, em sede de repercussão geral, pois, no caso vertente, o recorrente teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista transitada em julgado, o que ensejou acréscimo no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício.
3. Fica mantido o acórdão proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, afastando a aplicação do entendimento firmado em sede de repercussão geral ao presente caso, por não serem semelhantes.
4. Determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para que, se for o caso, dê prosseguimento ao processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.
(REsp 1292103/PE, 6ª Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22/03/2017) [grifei]
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91, SEGUNDA PARTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ART. 1.013, § 3º DO NCPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROFESSORA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. A segunda parte do art. 103 da Lei n. 8.213/91 prevê hipótese de interrupção do prazo decadencial ao dispor que a contagem se inicia a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. No caso dos autos, não há decadência a ser decretada, vez que a autora ajuizou ação revisional, em 08/01/2014, não tendo aquela prosperado em razão de incidente processual de incompetência do juízo. Tendo sido a presente ação foi ajuizada em 03/11/2016, ocorreu a interrupção do prazo decadencial, conforme a inteligência do art. 103 da Lei 8.21/91. 3. (.....)
(APELAÇÃO 00640878420164013800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 28/08/2017 PAGINA.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012 ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida medida provisória, qual seja, 27.6.1997.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a decadência aplicando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, e a Administração permaneceu inerte, sem comunicar o resultado do pedido revisional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1505512/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015) [grifei]
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR CONTRA A INTERPRETAÇÃO QUE O JULGADO CONFERIU À LEI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O requerimento administrativo para revisão de benefício previdenciário, se exercido no período de 10 anos do ato de concessão, provoca a interrupção do prazo decadencial, não a exclusão de sua incidência. É o que se extrai da leitura do Art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, especificamente quando dispõe que a contagem do lapso decadencial se inicia a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, alternativamente, do dia em que o segurado é cientificado da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. No que diz respeito à revisão dos benefícios anteriores à mencionada alteração legislativa, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que a data de sua entrada em vigor constitui o termo inicial do prazo de decadência do próprio direito ou da respectiva ação judicial (REsp 1303988/PE). 3. O benefício previdenciário do autor foi concedido em 01/10/1991, e, independentemente do pedido administrativo efetuado em 02/03/1994, a fluência do prazo decadencial se iniciou em 28/06/1997, quando entrou em vigência a nova norma. Tendo em vista que a ação originária foi ajuizada somente em 29.01.2010, inequívoca a expiração do prazo decadencial de 10 anos para a sua propositura, ocorrida em 28.06.2007, como estabeleceu a decisão rescindenda. 4. Dito isso, é de ver que não há fundamento para a alegação de erro de fato, o que existe é a irresignação do autor contra a interpretação que o julgado conferiu à lei, a qual, embora não lhe pareça a mais justa, não pode ser combatida via ação rescisória, pois esta não possui o cunho recursal pretendido. 5. O agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
(AR 00287442920134030000, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2014. FONTE_REPUBLICACAO.) [grifei]
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INADMITIDO. AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. REQUERIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO, QUE VOLTA A SER INTEGRALEMENTE CONTADO A PARTIR DO DIA EM QUE FOR DADA CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20, DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal contra acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo que reconheceu de ofício a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela aplicação do IRSM de 02/1994, sob o fundamento de que o curso do prazo decadencial não se suspende ou interrompe pelo requerimento administrativo, tal como ocorre com o prazo prescricional. 2. Em suas razões, a parte autora afirma que o acórdão, prolatado em julgamento de recurso inominado, diverge do entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (incidente n. 0004324-07.2010.404.7252), no sentido de que "o prazo previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 é decadencial começando a fluir do primeiro dia posterior ao do recebimento da primeira prestação do benefício, ou, quando for o caso, no dia em que o segurado tiver ciência da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de revisão, devendo ser observado esse segundo marco nos casos em que houver pedido administrativo de revisão do benefício". Invoca o enunciado n. 74, da súmula da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização. Afirma que o prazo decadencial foi interrompido a partir do requerimento de revisão administrativa apresentado em 09/05/2005. 3. (.....) 7. A interpretação lógica da regra veiculada pelo art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, permite concluir que o requerimento de revisão administrativa de benefício previdenciário dá causa à interrupção do prazo decadencial, o qual volta a ser integralmente contado a partir da data do "conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Embora a construção doutrinária em torno do instituto da decadência não admita a possibilidade de o seu prazo ser suspenso ou interrompido, a legislação previdenciária conferiu-lhe tratamento próprio, em razão da relevância do direito ao acesso às prestações e aos benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, havendo requerimento administrativo, o prazo decadencial do direito à revisão de benefício previdenciário somente se inicia no dia em que o interessado tomar conhecimento da decisão administrativa que indeferiu seu pleito. A propósito, colaciono ementa do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do AgRg nos EDcls no RESP 1.505.512/PR (Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 22/04/2015): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012 ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida medida provisória, qual seja, 27.6.1997. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a decadência aplicando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, e a Administração permaneceu inerte, sem comunicar o resultado do pedido revisional. Agravo regimental improvido. 8. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do PEDILEF, nos termos do art. 14, §2º, da Lei n. 10.259/01, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação acima firmada, de acordo com a Questão de Ordem n. 20, da TNU.
(PEDILEF 00004281420104036304, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, TNU, DJE 25/09/2017.) [grifei]
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. DIA POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO OU O DIA EM QUE O SEGURADO TIVER CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DE SEU PEDIDO DE REVISÃO. 1. O prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 é decadencial, começando a fluir do primeiro dia posterior ao do recebimento da primeira prestação do benefício, ou, quando for o caso, no dia em que o segurado tiver ciência da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de revisão, devendo ser observado esse segundo marco nos casos em que houver pedido administrativo de revisão do benefício. 2. Incidente de Uniformização parcialmente provido.
(IUJEF 0004324-07.2010.404.7252, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, D.E. 14/08/2012)
Uma segunda linha argumentativa, em reforço à tese exposta acima, estipula que o exercício do direito potestativo de revisão do benefício realizado na esfera administrativa - antes de escoado o decurso temporal ensejador da decadência - descaracteriza a inércia configuradora da decadência. Não há como entender inerte aquele que postula perante a administração a revisão de ato administrativo e, por razões de demora, de incapacidade gerencial da própria máquina pública, seja punido pelo escoar do tempo. Caso se entenda de tal forma, bastaria que os órgãos públicos se demorassem na análise dos pedidos administrativos para que se configurasse a decadência, e pronto, como que por mágica estariam resolvidos os problemas da administração brasileira.
Nesse sentido o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO. INAPLICÁVEL. I - Ao afastar a incidência de decadência do direito do autor à revisão do benefício, a decisão agravada ressalvou que, não obstante o entendimento de que o instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 é aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, este não é o caso dos autos. II - Requerida a revisão do ato de concessão do benefício dentro do prazo legalmente estabelecido (Lei 8.213/91, art. 103), não há que se falar em ocorrência de decadência. III - A impugnação judicial ao ato administrativo de indeferimento do pedido de revisão, não perfaz novo exercício deste mesmo direito, mas, tão somente a sua garantia na via jurisdicional (CR, art. 5º, XXXV). IV - Agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo réu ao qual se nega provimento.
(APELREEX 00120988720114036183, JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2014. FONTE_REPUBLICACAO.) [grifei]
No caso, o titular do benefício originário, instituidor da pensão por morte da parte autora, já em 11/07/2001, requereu administrativamente revisão para a retificação do período básico de cálculo em razão de vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista (evento 1, PROCADM9, p. 8).
O pleito revisional foi acolhido pela Autarquia em 16/12/2003 (evento 1, PROCADM13, p. 5). A parte autora, contudo, não concordou com os termos da revisão e apresentou nova impugnação em sede administrativa na data de 27/12/2007, indeferida em 28/03/2011. A presente ação se refere especificamente ao ato proferido em 16/12/2003 e a este indeferimento do pedido revisional que se seguiu.
Considerados os fundamentos lançados acima, conclui-se que não se deu a decadência do direito ao pleito revisional.
Prescrição
Para a fixação da incidência da prescrição no caso, devem-se observar dois critérios.
O primeiro deles diz respeito à suspensão do prazo prescricional durante o trâmite em sede administrativa: "O início do procedimento administrativo é considerado causa de suspensão do prazo prescricional, sendo a suspensão mantida até o seu término, quando o prazo volta a correr pelo tempo restante" (TRF4, AC 5020422-17.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/11/2017).
Conforme já colocado acima, na presente ação a parte autora se insurge contra ato proferido em 16/12/2003, após tê-lo impugnado em sede administrativa 27/12/2007, pleito que foi indeferido em 28/03/2011. Descontado o período de tramitação do processo administrativo, o prazo entre o ato impugnado na presente ação e o seu ajuizamento é inferior a 5 anos.
Uma vez verificado que a parte autora ajuizou a ação dentro do prazo que lhe cabia, passa ao segundo critério, qual seja: "O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício" (Súmula 107 desta Corte).
Na presente ação, a parte autora alega, em síntese, que ao efetivar a inclusão das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista o INSS cometeu o equívoco de reputá-la como atividade concomitante. Tratando-se de critérios para a efetivação da inclusão das verbas, entendo que a situação se enquadra na hipótese da súmula.
Tem-se, portanto, que não houve o transcurso do prazo prescricional para a impuganção em Juízo do ato proferido em 16/12/2003. E, como os efeitos da retificação deste ato devem retroagir à data de início do benefício originário (24/02/2000), conclui-se que há o direito ao recebimento de todas as diferenças devidas desde então.
Assim, deve ser dado provimento à apelação da parte autora para afastar a incidência de prescrição.
MÉRITO
Ao analisar o mérito, a sentença lançou os seguintes fundamentos:
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que as contribuições vertidas pelo segurado instituidor da pensão, sr. Antonio Gonçalo, como contribuinte individual, no período de 12.02.1991 a 04.08.1997, concomitante ao vínculo empregatício que manteve com a empresa Citrobeer Comércio de Bebidas Ltda, conforme reconhecido pela Justiça Obreira, foram feitas indevidamente.
Inicialmente, ressalto que o vínculo empregatício retromencionado, reconhecido por sentença proferida na Justiça do Trabalho, é incontroverso entre as partes, haja vista que, além de o INSS não o haver impugnado especificamente, referido vínculo consta devidamente averbado no CNIS (cópia anexa).
Nesse contexto, não se sustentam os argumentos trazidos pelo INSS em sede de contestação, no tocante à insistência em considerar como atividade principal o período em que o instituidor da pensão verteu contribuições a título de contribuinte individual, concomitante àquele vínculo.
Com efeito, uma vez que a sentença trabalhista reconheceu que o referido segurado instituidor da pensão da parte autora trabalhou para a empresa Citrobeer Comércio de Bebidas Ltda, no período de 12.02.1991 a 04.08.1997, com jornada de 07 às 17h, com intervalo de 01h, de segunda à sexta-feira (PROCADM4 - evento 8), e o INSS expressamente também reconheceu, administrativamente (PROCADM5 - evento 8), referido vínculo, inclusive averbando-o no CNIS, torna-se ilógico crer que o sr. Antonio Gonçalo, de fato, tenha exercido atividade como contribuinte individual no período correspondente a tal vínculo.
Assim, resta crível que a única atividade exercida pelo instituidor da pensão, no período de 12.02.1991 a 04.08.1997, foi aquela relativa ao vínculo empregatício que manteve com a empresa Citrobeer Comércio de Bebidas Ltda.
Desse modo, faz jus a parte autora que seja revisada a RMI do benefício de aposentadoria por contribuição (NB 115.258.810-6), mediante o cômputo das contribuições vertidas em razão do vínculo empregatício mantido entre seu marido (instituidor da pensão) com a empresa Citrobeer Comércio de Bebidas Ltda.
Consequentemente, deve também ser revisada a RMI do benefício de pensão por morte titularizado pela parte autora (NB 130.629.749-1).
De fato, o contexto indica que os recolhimentos foram efetuados na condição de contribuinte individual apenas porque o reconhecimento do vínculo se deu de forma tardia, após a ajuizamento da reclamatória trabalhista. Logo, uma vez que regularizada a situação, devem ser desconsideradas as contribuições de contribuinte individual, o que afasta a hipótese de atividades concomitantes.
Assim, nenhum reparo merece a sentença no ponto.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O entendimento em questão se aplica também para a efetivação das revisões, no que possui também conteúdo de obrigação de fazer.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa necessária improvidas.
Apelação da parte autora provida, para afastar a incidência da prescrição.
De ofício, aplicada a decisão proferida pelo STF no Tema 810, quanto à correção monetária e juros de mora.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000041-26.2012.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50000412620124047011
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CLEONICE VENTURINI GONÇALO |
ADVOGADO | : | ALÉCIO APARECIDO TREVISAN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 267, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404460v1 e, se solicitado, do código CRC 9666A369. | |
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