Apelação Cível Nº 5015227-50.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ADELINO JOMES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão de seu benefício, concedido após a vigência da Lei nº. 9.876/1999, a fim de que o período-básico-de-cálculo passe a corresponder aos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição, nos termos do art. 29, I e II, da Lei nº. 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº. 9.876/1999.
Processado e instruído o feito, sobreveio sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Irresignada, recorreu a parte autora alegando que por se tratar de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário com fundamento na tese do melhor benefício, não há falar-se em decadência. Postula pela reforma da sentença com provimento da demanda.
Juntadas as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A pretensão ao recálculo da RMI da aposentadoria percebida pela parte autora, nos termos do estabelecido no art. 29, I e II, da Lei nº. 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº. 9.876/1999, não escapa à decadência do direito.
Isso porque, na sessão de 13-02-2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou os REsp 1.631.021 e do REsp 1.612.818 (Tema 966 do regime dos recursos repetitivos), que tinham por objeto a seguinte controvérsia: "Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". Ao final do julgamento, o STJ firmou tese jurídica desfavorável aos beneficiários da Previdência:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.
(REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019, grifei).
Portanto, a revisão pela tese do direito adquirido ao benefício mais vantajoso está sujeita ao prazo decadencial.
Nos termos do artigo 103 da Lei de Benefícios, é de 10 anos o prazo de decadência para a pretensão revisional ora sub judice, contados do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.
Já no que se refere à aplicação do prazo decadencial para revisão de questões não debatidas originariamente na via administrativa, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 04-08-2020, os acórdãos referentes aos Recursos Especiais 1.648.336/RS e 1.644.191/RS fixando a seguinte tese vinculada ao Tema 975 dos recursos repetitivos:
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Diante dos entendimentos firmados e do fato de que o benefício foi concedido em 17-02-2006 (ev. 1, INFBEN7), há de se reconhecer que o direito de revisão decaiu antes do ajuizamento da presente ação, promovido em 25-10-2016.
Assim, correta a sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002643258v2 e do código CRC d4e4bbcd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/7/2021, às 11:3:44
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:50.
Apelação Cível Nº 5015227-50.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ADELINO JOMES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ART. 29, I E II DA LEI 8.213 /91. REGRA DE TRANSIÇÃO. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002643259v2 e do código CRC 7b620d00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/7/2021, às 11:3:44
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:50.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5015227-50.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ADELINO JOMES (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1126, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:50.