Apelação/Reexame Necessário Nº 5011405-48.2014.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | LIEL GOULART THOMAZ |
ADVOGADO | : | TIAGO BECK KIDRICKI |
: | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
Para que se verifique o direito adquirido ao melhor benefício deve o segurado indicar precisamente a data em que pretende o recálculo, sequer havendo interesse processual na mera declaração do direito, porque a questão já foi decidida em repercussão geral, com efeito vinculante.
Os valores recebidos a título de benefício por incapacidade no período básico de cálculo são utilizados como salário-de-contribuição se intercalados com período de efetiva atividade laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591153v2 e, se solicitado, do código CRC 60EBE3AE. | |
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5011405-48.2014.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença de procedência, que assim resolveu a lide:
Ante o exposto:
a) deixo de resolver o mérito do pedido de revisão pela tese do melhor benefício (CPC, arts. 267, XI e 286);
b) resolvo o mérito dos demais pedidos, julgando-os procedentes (CPC, art. 269, I), para:
b.1) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria especial (NB 46/149974205-0), incluindo como salários-de-contribuição os salários-de-benefício atualizados dos benefícios por incapacidade NB 31/508108706-4, NB 91/508295476-4 e NB 91/535114474-0;
b.2) pagar as diferenças com as prestações já recebidas desde a DIB (29/10/2009).
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 6% (seis por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região), já considerada a compensação dos honorários devidos pela parte autora ao INSS, independentemente do benefício da AJG, segundo reconhecem acórdãos do TRF da 4a Região e do STJ: TRF4, AC 0001242-69.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/04/2010 e STJ, AgRg no REsp 1175177/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011; REsp 1187478/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010.
Recorre a parte autora, requerendo o reconhecimento ao recálculo com base no direito adquirido, para buscar o melhor benefício, e que essa questão pode ser apenas declarada na sentença, sendo buscada em liquidação a melhor data. Requer, ainda, o aumento da verba honorária.
Recorre o INSS contra a determinação do recálculo da renda mensal inicial.
Sem contrarrazões e por remessa oficial, vieram os autos.
VOTO
Revisão da renda mensal inicial com base no direito adquirido
Na sentença esse pedido não foi analisado porque o autor não indicou em que data pretende o recálculo da renda mensal inicial. E o autor recorre defendendo que o pedido pode ser acolhido com declaração do direito, buscando-se a melhor data em liquidação de sentença.
É de se destacar que não há interesse em declaração desse direito, porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que há tal direito, e tal decisão foi proferida em repercussão geral, com efeito vinculante. Assim, poderia pedir diretamente ao INSS.
Em juízo sequer é preciso declarar que tem direito. Todavia, é preciso analisar se na data que o autor indicar a renda efetivamente será melhor. E, se não houver indicação da data precisa, resta inviável decisão judicial, com que se confirma a sentença no ponto.
Revisão pelo artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91
A questão foi devidamente analisada na sentença, porquanto o valor do benefício recebido é considerado salário-de-contribuição quando intercalado com período de atividade laboral:
Nos termos do artigo 29, § 5° e 55, II, ambos da Lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício de benefício por incapacidade deve ser considerado como salário-de-contribuição, se houver recebimento intercalado com o exercício da atividade laboral:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - (...);
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
A jurisprudência do E. STJ é nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013)
No presente caso, comparando-se os salários-de-contribuição na carta de concessão da aposentadoria especial (Evento 1, CCON8) com as rendas dos benefícios por incapacidade auferidos pelo autor (Evento 1, HISCRE5), fica claro que o INSS utilizou valores de salário-de-contribuição distintos, equivalentes ao salário mínimo, apesar de os salários-de-benefício dos auxílios-doença terem sido bem superiores (carta de concessão no Evento 1, CCON7 e memória de cálculo em anexo). Ademais, houve o exercício intercalado do trabalho, conforme o RDCTC no Evento 15, CTEMPSERV1, inclusive para o auxílio-doença cessado em 31/07/2009, segundo o INFBEN em anexo. Portanto, restou violada a regra acima estabelecida, devendo ser condenada a autarquia a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria.
Confirma-se a sentença.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, não proporcional, é de ser mantida a verba honorária fixada na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5011405-48.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50114054820144047100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LIEL GOULART THOMAZ |
ADVOGADO | : | TIAGO BECK KIDRICKI |
: | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 605, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634510v1 e, se solicitado, do código CRC 66255858. | |
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