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PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. RENDA MENSAL INICIAL. LIQUIDAÇÃO. RESULTADO IGUAL A ZERO. TRF4. 0025565-02.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:02:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. RENDA MENSAL INICIAL. LIQUIDAÇÃO. RESULTADO IGUAL A ZERO. Demonstrado, em embargos à execução, que o benefício a ser revisado por força do acórdão já havia sido concedido administrativamente nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, deve ser reconhecido o excesso, tendo em vista a liquidação e a execução com resultado igual a zero. (TRF4, AC 0025565-02.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 22/06/2016)


D.E.

Publicado em 23/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025565-02.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILMA MARIA FRANCESKI DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Sonia Teresinha Rodrigues Rosa Martins
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. RENDA MENSAL INICIAL. LIQUIDAÇÃO. RESULTADO IGUAL A ZERO.
Demonstrado, em embargos à execução, que o benefício a ser revisado por força do acórdão já havia sido concedido administrativamente nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, deve ser reconhecido o excesso, tendo em vista a liquidação e a execução com resultado igual a zero.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8294608v9 e, se solicitado, do código CRC 9C2B5E25.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025565-02.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILMA MARIA FRANCESKI DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Sonia Teresinha Rodrigues Rosa Martins
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

Segundo o apelante, em síntese, houve excesso de execução, uma vez que o benefício objeto de revisão já teria sua RMI implantada, desde a concessão administrativa, pela sistemática prevista no art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99 (média dos 80% maiores salários-de-contribuição). Com efeito, não haveria diferença pecuniária alguma a ser executada.

Pelo recorrido não houve contrarrazões.

Após a subida do recurso, os autos foram remetidos à Contadoria para elaborar parecer acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente.

Com o parecer contábil, retornaram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.
VOTO
Na etapa de conhecimento, o acórdão reformou a sentença que reconhecera a decadência do direito de revisão e condenou o INSS a revisar o benefício do autor pela aplicação da sistemática do art. 29, II, da Lei 8.213/91, em sua redação atual (também vigente ao tempo da concessão).

Ocorre que, como bem demonstrado pelo recorrente (fls. 6/7), o benefício objeto de revisão (auxílio-doença NB 116.919.888-8), desde sua concessão administrativa, teve sua renda mensal inicial calculada de acordo com a média dos 80% maiores salários-de-contribuição, tese que embasa a ação. Além disso, o parecer contábil (fl. 32) confirma as alegações do INSS nos embargos e na apelação.

Em outros termos, isso significa que, apesar de reconhecida a procedência da pretensão autoral, o fato de a concessão administrativa inicial do auxílio-doença já ter observado a sistemática pleiteada e reconhecida pelo acórdão implica inelutavelmente a ausência de diferenças pecuniárias revisionais, levando a liquidação e a execução a um resultado igual a zero.

Vale destacar que a aposentadoria por invalidez NB 129.492.016-0 não foi objeto da ação revisional. Ainda que o fosse, como não houve período contributivo intercalado entre os benefícios antecedente e subseqüente, a tese da aplicabilidade do art. 29, § 5º, da LB no cálculo da renda inicial teria sido infirmada em razão do entendimento fixado pelo STF no RE 583.834.

Assim, o recurso deve ser provido para, reconhecendo o excesso, extinguir a execução de sentença. Condeno o recorrido em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à execução, verba cuja exigibilidade fica suspensa em face de o recorrido ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025565-02.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021705320148210014
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILMA MARIA FRANCESKI DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Sonia Teresinha Rodrigues Rosa Martins
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8386196v1 e, se solicitado, do código CRC 4DEABF58.
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