APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001664-71.2016.4.04.7113/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JOAO DE BONA |
ADVOGADO | : | JOSE AUGUSTO BALBINOT |
: | GIOVANI ONEDA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
3. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228346v3 e, se solicitado, do código CRC 6320D936. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001664-71.2016.4.04.7113/RS
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LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em 23/06/2016, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), reconhecendo a decadência dos pedidos veiculados na inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, suspensa a exigibilidade das parcelas em face da gratuidade concedida.
Em suas razões recursais, a parte autora postula a reforma da sentença, sustentando não estar configurada a decadência.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em suas razões recursais, a parte autora postula a reforma da sentença, sustentando não estar configurada a decadência.
A sentença assim tratou da questão:
II.1. Da decadência
Não obstante o autor formule seu pedido dando a entender que se trata de uma ação de revisão de renda mensal, a presente demanda veicula nítido pedido revisional do ato concessório.
Quanto se tem uma aposentadoria concedida, as ações podem ser revisionais (quando pedirem recálculo do benefício, mediante aproveitamento do tempo anterior à data de concessão, retroação de DIB) ou de desaposentação (quando o segurado, depois de aposentado, continua contribuindo para o RGPS, querendo majorar sua aposentadoria mediante aproveitamento do tempo de serviço averbado na aposentadoria) ou ainda de nova concessão (quando o segurado renuncia à aposentadoria anterior para obtenção de uma nova, sem aproveitar o tempo de serviço averbado na aposentadoria anterior).
No caso em comento, não se trata de desaposentação, nem mesmo de nova concessão. O que se tem, evidentemente, é um pedido revisional, de recálculo de renda mensal inicial. Todavia, tendo sido concedida a aposentadoria de que é titular a parte autora em 01 de março de 1989 (evento 1 - procadm6), cumpre seja analisada a decadência do direito de revisão da respectiva renda mensal.
O caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997, sucessivamente reeditada e por fim convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu prazo de dez anos para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Posteriormente, o prazo veio a ser reduzido para cinco anos pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22.10.1998, transformada na Lei nº 9.711/98. Por fim, a Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, restabeleceu o prazo de dez anos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Desse modo, considerando que a parte autora teve concedido benefício de aposentadoria a partir de 01/03/1989 (evento 1, procadm6) e que a decisão refere que a decadência também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente a 27/06/1997, tenho que entre 28/06/1997 e a data do ajuizamento da presente ação (30/03/2016) já transcorreu prazo superior a dez anos, conforme previsto na regra. Diante disso, tenho que o direito de ação revisional se encontra fulminado pela decadência.
A despeito da divergência interpretativa quanto à incidência do prazo decadencial, observo que o STF ressaltou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos, alusivo à revisão de benefícios previdenciários, mesmo em relação às questões não analisadas expressamente na esfera administrativa (STF, Primeira Turma, AgReg no RE nº 845.209-PR, relator Min. Marco Aurelio, julg. 9/12/2014).
Diante disso, impõe-se reconhecer a decadência do direito de ação, sendo caso de julgamento do feito com resolução do mérito.
O STF, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, ponderou que a existência de limite temporal máximo facilitaria a previsão de custos globais das prestações devidas. Demais disso, considerou que a decadência não se incorporaria ao patrimônio do segurado, isso porque não integra o espectro de pressupostos e condições para obtenção do benefício, e, portanto, não estaria imune às modificações legislativas supervenientes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.(STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013).
O prazo tem incidência mesmo quando se pretenda o reconhecimento do direito ao melhor benefício, porque implica o desfazimento do ato de concessão já tornado perene pela consumação da decadência.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA TRÀS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos os benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, com termo inicial a contar de sua vigência, em 01/08/1997, não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC, após transcorridos 10 anos. 2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício, o que ocorre na espécie. 3. A configuração jurídica do pedido como "desaposentação para trás" não deixa de manifestar a pretensão a direito adquirido a melhor benefício. Nesse caso, está sujeito ao prazo decadencial por se tratar, na verdade, de pedido de revisão de benefício. 4. Tendo a ação revisional sido ajuizada mais de dez anos após a DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5015518-74.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)
O que justifica a prescrição e a decadência é a inércia do titular do direito. Desta forma, o pleito agora não tem o condão de modificar ato jurídico tornado indiscutível pelo decurso do prazo instituído com a finalidade de eliminar incertezas e firmar situações jurídicas.
No caso em exame, a parte autora teve concedido benefício de aposentadoria a partir de 01/03/1989 (evento 1, procadm6), restando claro que entre 28/06/1997 e a data do ajuizamento desta ação (30/03/2016) transcorreu prazo superior a dez anos. Logo, não mais existe o direito à revisão do ato de concessão do benefício, seja qual for o fundamento da pretensão.
Desprovido o recurso voluntário e apresentadas contrarrazões pelo INSS, majoro em 5% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, à vista do disposto no art. 85, § 11º, do CPC e consoante sedimentada jurisprudência desta 5ª Turma.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001664-71.2016.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50016647120164047113
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOAO DE BONA |
ADVOGADO | : | JOSE AUGUSTO BALBINOT |
: | GIOVANI ONEDA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 381, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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