Apelação Cível Nº 5003999-73.2015.4.04.7121/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | BENONI MEDEIROS FOGACA |
ADVOGADO | : | CHRISTIAN LUIS DE OLIVEIRA GIRARDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
3. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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Apelação Cível Nº 5003999-73.2015.4.04.7121/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | BENONI MEDEIROS FOGACA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em 25/01/2017, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), reconhecendo a decadência dos pedidos veiculados na inicial.
Em suas razões recursais, a parte autora postula a reforma da sentença, sustentando não estar configurada a decadência, sobretudo por se tratar de revisão de valores que configuram prestações de trato sucessivo, vencidas mês a mês.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Segue o teor da sentença:
2.1. Decadência
Não há mais discussão acerca da aplicação da decadência, seja para benefícios concedidos depois, seja para os concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997. O Superior Tribunal de Justiça, decidiu a matéria em recurso repetitivo: "o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). REsp 1326114/ SC - DJe 13/05/2013.
Esse entendimento foi posteriormente mantido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, representativo do Tema nº 313 de sua Repercussão Geral (Pleno, rel. Min. Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJe 22/09/2014), ou seja, em decisão com eficácia vinculante.
Assim, o benefício foi concedido em 03.12.1985 e a presente ação proposta apenas em 04.12.2015, logo, em prazo superior a 10 anos, o que supera o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Destaca-se que a petição inicial impugna especificamente o ato administrativo de concessão do benefício, logo, aplica-se ao caso a tese fixada pelo STF em repercussão geral.
Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria especial NB 078.116.368-4, com DIB em 03.12.1985, por meio da correção dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, pela variação nominal da ORTN/OTN/BTN, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.423/77, e a apuração dos reflexos dessa revisão na aplicação do art. 58 do ADCT.
O STF, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, ponderou que a existência de limite temporal máximo facilitaria a previsão de custos globais das prestações devidas. Demais disso, considerou que a decadência não se incorporaria ao patrimônio do segurado, isso porque não integra o espectro de pressupostos e condições para obtenção do benefício, e, portanto, não estaria imune às modificações legislativas supervenientes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.(STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013).
O que justifica a prescrição e a decadência é a inércia do titular do direito. Desta forma, o pleito agora não tem o condão de modificar ato jurídico tornado indiscutível pelo decurso do prazo instituído com a finalidade de eliminar incertezas e firmar situações jurídicas.
Logo, não mais existe o direito à revisão do ato de concessão do benefício, seja qual for o fundamento da pretensão.
Desprovido o recurso voluntário e apresentadas contrarrazões pelo INSS, majoro em 5% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, à vista do disposto no art. 85, § 11º, do CPC e consoante sedimentada jurisprudência desta 5ª Turma.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
Apelação Cível Nº 5003999-73.2015.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50039997320154047121
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | BENONI MEDEIROS FOGACA |
ADVOGADO | : | CHRISTIAN LUIS DE OLIVEIRA GIRARDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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