Apelação Cível Nº 5005302-25.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | NADIR TERESINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA HALLE DE ABREU |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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Apelação Cível Nº 5005302-25.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | NADIR TERESINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA HALLE DE ABREU |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em 15/08/2014, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC/73), reconhecendo a decadência do pedido veiculado na inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00, suspensa a exigibilidade das parcelas face à gratuidade concedida.
Em suas razões recursais, a parte autora postula a reforma da sentença, sustentando não estar configurada a decadência.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em suas razões recursais, a parte autora postula a reforma da sentença, sustentando não estar configurada a decadência.
A sentença assim tratou da questão:
Decadência
O tema relativo à decadência dos benefícios previdenciários já foi objeto de exame pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, de forma unânime, deu provimento ao RE 626.489, decidindo que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, aplica-se em relação aos benefícios deferidos anteriormente à referida data, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997.
O referido precedente está assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. decadência.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. (destaquei)
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013) (grifei)
Dessarte, como neste caso o benefício de aposentadoria, cujo ato de concessão a autora pretende modificar foi concedido em 02/12/2000 (CCON5, evento 1), conclui-se que o prazo decadencial teve início a contar desta data, tendo, portanto, transcorrido mais de treze anos a partir de então até o ajuizamento da ação (24/01/2014), não havendo mais direito hígido passível de reconhecimento.
Nesse passo, tendo ocorrido a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício, impõe-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, ficando impossibilitado o acolhimento do pedido e, consequentemente, prejudicada a análise de pedidos sucessivos.
Saliento que não desconheço o entendimento mais favorável, adotado pelo TRF4 nos Embargos Infringentes n. 0002211-73.2009.404.7201, no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 não alcança questões que não foram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão. Entretanto, no presente caso, onde o pedido contém nítido cunho revisional, enseja a aplicação do entendimento adotado pelo STF acima reproduzido.
O STF, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, ponderou que a existência de limite temporal máximo facilitaria a previsão de custos globais das prestações devidas. Demais disso, considerou que a decadência não se incorporaria ao patrimônio do segurado, isso porque não integra o espectro de pressupostos e condições para obtenção do benefício, e, portanto, não estaria imune às modificações legislativas supervenientes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.(STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013).
O prazo tem incidência mesmo quando se pretenda o reconhecimento do direito ao melhor benefício, porque implica o desfazimento do ato de concessão já tornado perene pela consumação da decadência.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA TRÀS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos os benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, com termo inicial a contar de sua vigência, em 01/08/1997, não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC, após transcorridos 10 anos. 2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício, o que ocorre na espécie. 3. A configuração jurídica do pedido como "desaposentação para trás" não deixa de manifestar a pretensão a direito adquirido a melhor benefício. Nesse caso, está sujeito ao prazo decadencial por se tratar, na verdade, de pedido de revisão de benefício. 4. Tendo a ação revisional sido ajuizada mais de dez anos após a DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5015518-74.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)
O que justifica a prescrição e a decadência é a inércia do titular do direito. Desta forma, o pleito agora não tem o condão de modificar ato jurídico tornado indiscutível pelo decurso do prazo instituído com a finalidade de eliminar incertezas e firmar situações jurídicas.
No caso em exame, o benefício de aposentadoria cujo ato de concessão a autora pretende modificar foi concedido em 02/12/2000 (CCON5, evento 1). O prazo decadencial teve início, portanto, nesta data, tendo transcorrido mais de treze anos até o ajuizamento da ação (24/01/2014), não havendo mais direito hígido passível de reconhecimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
Apelação Cível Nº 5005302-25.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50053022520144047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | NADIR TERESINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA HALLE DE ABREU |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 991, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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